Revogada Norma
07/06/2010
#71675

Resolução Nº 3.865

Estabelece ajustes nas normas de financiamento de custeio e comercialização com recursos do crédito rural para a safra 2010/2011.

                        RESOLUCAO N. 003865                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de
                                 financiamento  de   custeio   e   de
                                 comercialização  com   recursos   do
                                 crédito  rural,  a partir  da  Safra
                                 2010/2011.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964,  e  dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  Os itens 5, 6, 10 e 24 da Seção 2 do Capítulo 3  do
Manual  de  Crédito  Rural  (MCR) passam a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "5  -  O  montante de créditos de custeio ao  amparo  de    
         recursos    controlados,   para   cada   tomador,    não    
         acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema  Nacional    
         de  Crédito  Rural  (SNCR), fica sujeito  aos  seguintes    
         limites e critérios:                                        

         a)  R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para    
         algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas  de    
         arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;              

         b)  R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para amendoim ou    
         café  ou  para lavouras não irrigadas de arroz,  feijão,    
         mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o  café,    
         consideram-se  nesse limite os valores de financiamentos    
         tomados  pelo  mutuário na mesma safra com  recursos  do    
         Funcafé destinados a tratos culturais e colheita;           

         c)  R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil  reais)    
         para   cana-de-açúcar,  pecuária   bovina   e   bubalina    
         leiteira  ou  de corte, e para avicultura e suinocultura    
         exploradas em sistemas que não o de parceria;               

         d)  R$200.000,00  (duzentos mil reais)  para  os  demais    
         custeios." (NR)                                             

         "6 - ..................................................     

         a) ....................................................     

         .......................................................     

         IV   -  produtores  rurais  que  participem  do  Sistema    
         Agropecuário  de  Produção Integrada  (Sapi)  e  possuam    
         certificação  da sua produção concedida  pelo  Instituto    
         Nacional   de   Metrologia,  Normalização  e   Qualidade    
         Industrial (Inmetro);                                       

         V  -  produtores  rurais que comprovem  a  aquisição  de    
         sementes  das  categorias genética, básica,  certificada    
         de  primeira  geração, certificada de  segunda  geração,    
         semente  S1  ou semente S2, produzidas de acordo  com  a    
         Lei  nº  10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto  nº    
         5.153, de 23 de julho de 2004;                              

         VI   -  operações  destinadas  a  sistema  orgânico   de    
         produção;                                                   

         b) ....................................................     

         c)  em até 15% (quinze por cento), independentemente dos    
         limites  das alíneas anteriores, para o valor do crédito    
         de  custeio equivalente ao financiamento da área em  que    
         os  produtores rurais adotem o sistema de plantio direto    
         na palha." (NR)                                             

         "10 - .................................................     

         a) avicultura:                                              

         I  - R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) quando  se    
         tratar de custeio de perus;                                 

         II  - R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quando se    
         tratar de custeio das demais aves;                          

         b)  suinocultura:  R$65.000,00  (sessenta  e  cinco  mil    
         reais)." (NR)                                               

         "24 - .................................................     

         a)  agrícola:  2 (dois) anos, observado que,  quando  se    
         tratar  de  cultivo  de mandioca  de  2  (dois)  ciclos,    
         destinada  à  industrialização, esse  prazo  poderá  ser    
         estendido por até 6 (seis) meses;                           
         ................................................." (NR)     

         Art.  2°   A  Seção 3 do Capítulo 3 do MCR passa  a  vigorar
acrescida do item 17 com a seguinte redação:                         

         "17   -   Admite-se  que  as  instituições   financeiras    
         autorizadas   a  captar  poupança  rural   utilizem   os    
         recursos  de  que  trata  o MCR 6-4  para  aplicação  em    
         operações   de   crédito  rural  de   investimento   nas    
         condições vigentes para os programas de que trata o  MCR    
         13,  cabendo ao Ministério da Fazenda definir os limites    
         e  a  metodologia  de equalização desses  recursos,  com    
         base   nos   limites   propostos  pelo   Ministério   da    
         Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  por  programa,    
         observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.427,  de  27    
         de maio de 1992." (NR)                                      

         Art. 3°  A Seção 4 do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar  com
a seguinte redação:                                                  

         "1  -  O  crédito de comercialização tem o  objetivo  de    
         assegurar  ao  produtor rural ou a suas cooperativas  os    
         recursos  necessários à comercialização de seus produtos    
         no mercado.                                                 

         2 - O crédito de comercialização compreende:                

         a) pré-comercialização;                                     

         b) desconto;                                                

         c)  empréstimos  a  cooperativas  para  adiantamentos  a    
         cooperados,  por  conta do preço de  produtos  entregues    
         para venda;                                                 

         d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);                    

         e)  Linha  Especial  de  Crédito (LEC),  ao  amparo  dos    
         recursos obrigatórios;                                      

         f)  linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de    
         Defesa  da  Economia Cafeeira (Funcafé),  destinadas  ao    
         financiamento  da  estocagem de café e ao  Financiamento    
         para Aquisição de Café (FAC);                               

         g)  financiamento de proteção de preços e/ou prêmios  de    
         risco de equalização de preços.                             

         3  -  O  somatório  das operações de comercialização  em    
         ser,   ao   amparo   de   recursos   controlados,    por    
         beneficiário  ou  emitente dos títulos em  operações  de    
         desconto,  em  cada  ano  safra  e  em  todo  o  Sistema    
         Nacional  de  Crédito  Rural (SNCR),  não  pode  superar    
         R$30.000.000,00  (trinta  milhões  de   reais),   quando    
         formalizadas   com   agroindústrias   e   unidades    de    
         beneficiamento  ou  industrialização  não  vinculadas  a    
         cooperativas de produtores rurais.                          

         4  - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR)  e    
         de  Nota  Promissória  Rural (NPR),  representativas  da    
         comercialização de leite, e a concessão  de  empréstimos    
         a  cooperativas para adiantamento a cooperados por conta    
         de  leite  entregue  para venda, ao amparo  de  recursos    
         obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam  restritas    
         ao  financiamento da comercialização de leite in natura,    
         em  volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da    
         capacidade  de  recepção  das  unidades  industriais,  e    
         podem  ser formalizadas com prazo de vencimento  de  até    
         180 (cento e oitenta) dias, observado que:                  

         a)  no  caso  das unidades industriais não vinculadas  a    
         cooperativas de produtores rurais, o valor dos  créditos    
         fica  limitado  a  R$30.000.000,00  (trinta  milhões  de    
         reais), observado o disposto no item anterior;              

         b)  o  valor das operações de que trata este item não  é    
         computado  para efeito dos limites de até 5% (cinco  por    
         cento) e de 7% (sete por cento), de que tratam os  itens    
         6-2-5 e 6.                                                  

         5 - O crédito de pré-comercialização:                       

         a)  consiste  no  suprimento de  recursos  a  produtores    
         rurais  ou a suas cooperativas para atender as  despesas    
         inerentes  à  fase  imediata  à  colheita  da   produção    
         própria ou de cooperados;                                   

         b)   visa   a   permitir  a  venda   da   produção   sem    
         precipitações  nocivas aos interesses do  produtor,  nos    
         melhores  mercados,  mas  não pode  ser  utilizado  para    
         favorecer  a  retenção especulativa de bens, notadamente    
         em  caso  de  escassez de produtos alimentícios  para  o    
         abastecimento interno;                                      

         c)  pode ser concedido isoladamente ou como extensão  do    
         custeio;                                                    

         d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.      

         6  -  Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas  da    
         venda ou entrega de produção comprovadamente própria.       

         7  -  O  endossatário ou portador de DR ou NPR  não  tem    
         direito de regresso contra o primeiro endossante e  seus    
         avalistas.                                                  

         8  -  São  nulas as garantias dadas no desconto de  nota    
         promissória  rural  ou  duplicata  rural,  salvo  quando    
         prestadas   pelas   pessoas  físicas  participantes   da    
         empresa   emitente,  por  esta  ou  por  outras  pessoas    
         jurídicas.                                                  

         9  -  O  disposto  nos  itens 7 e 8  não  se  aplica  às    
         transações realizadas entre produtores rurais  ou  entre    
         estes e suas cooperativas.                                  

         10 - Relativamente ao desconto de títulos:                  

         a)  é vedado o desconto de título originário de contrato    
         de  compra  e venda antecipada, com promessa  de  futura    
         entrega dos bens;                                           

         b)  devem  ser  observados os seguintes prazos  máximos,    
         contados da emissão ao vencimento:                          

         I  - até 90 (noventa) dias, quando referentes a: algodão    
         em caroço, feijão e feijão macaçar;                         

         II  -  até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes    
         a:  alho,  amendoim, borracha natural, castanha-do-pará,    
         casulo  de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca,    
         soja,  arroz,  farinha de mandioca, fécula de  mandioca,    
         goma  e  polvilho, juta ou malva embonecada,  mamona  em    
         baga, milho, sisal, sorgo e sementes;                       

         III  -  até  240  (duzentos  e  quarenta)  dias,  quando    
         referentes  a:  algodão  em pluma,  caroço  de  algodão,    
         castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;           

         IV  -  até  120 (cento e vinte) dias, quando  referentes    
         aos demais produtos agropecuários.                          

         11  -  O  crédito  a cooperativas para  adiantamentos  a    
         cooperados, o EGF, a LEC, a estocagem de café  e  o  FAC    
         estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1, 4-5, 9-4  e  9-    
         7, respectivamente." (NR)                                   

         Art.  4º  O Capítulo 8 do MCR passa a vigorar com o nome  de
"Programa  Nacional  de  Apoio ao Médio  Produtor  Rural  (Pronamp)",
mantendo  todas as características e especificidades do  Programa  de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger-Rural).                     

          Art.  5º  O item 1 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

          "1  -  As  operações do Programa Nacional de  Apoio  ao    
Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do    
crédito rural e às seguintes condições especiais:                    
          .......................................................    

          c)  limites de crédito, observado o disposto na  alínea    
"b" do item seguinte:                                                

          I  -  custeio: R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco    
mil  reais) por beneficiário em cada safra, observados os limites    
previstos na Seção 3-2, vedada a concessão de crédito de custeio,    
na  mesma safra, nas condições estabelecidas na Seção 6-2 ou  com    
recursos equalizados;                                                

          ................................................." (NR)    

          Art.  6º  Os arts. 1º e 5º desta Resolução entram em  vigor
em 1º de julho de 2010 e os arts. 2º, 3º e 4º entram em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                                        Brasília, 7 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


Perguntas e respostas

Quais são as condições especiais para operações do Pronamp?
As operações do Pronamp estão sujeitas às normas gerais do crédito rural e incluem:
  • Limite de crédito de custeio de R$275.000,00 por beneficiário em cada safra;
  • Vedação de concessão de crédito de custeio na mesma safra nas condições da Seção 6-2 ou com recursos equalizados.
O que é a Resolução nº 003865?
A Resolução nº 003865 dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir da Safra 2010/2011.
Quais são os limites de crédito de custeio para avicultura e suinocultura?
Para avicultura, os limites são:
  • R$65.000,00 para custeio de perus;
  • R$45.000,00 para custeio das demais aves.
Para suinocultura, o limite é de R$65.000,00.
Quais são os prazos máximos para desconto de títulos de comercialização?
Os prazos máximos são:
  • Até 90 dias para algodão em caroço, feijão e feijão macaçar;
  • Até 180 dias para alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho, sisal, sorgo e sementes;
  • Até 240 dias para algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;
  • Até 120 dias para os demais produtos agropecuários.
O que é o Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)?
O Pronamp é um programa que apoia o médio produtor rural, mantendo todas as características e especificidades do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger-Rural).
Qual é o objetivo do crédito de comercialização?
O objetivo é assegurar ao produtor rural ou suas cooperativas os recursos necessários para a comercialização de seus produtos no mercado.
O que é permitido às instituições financeiras autorizadas a captar poupança rural?
Elas podem utilizar os recursos para aplicação em operações de crédito rural de investimento nas condições vigentes para os programas do MCR 13, conforme limites e metodologia definidos pelo Ministério da Fazenda.
Quais são os critérios para produtores rurais obterem crédito de custeio?
Os critérios incluem:
  • Participação no Sistema Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) com certificação do Inmetro;
  • Aquisição de sementes de categorias específicas conforme a Lei nº 10.711/2003 e o Decreto nº 5.153/2004;
  • Operações destinadas a sistema orgânico de produção;
  • Adotar o sistema de plantio direto na palha, com um aumento de até 15% no valor do crédito de custeio.
Qual é o limite de operações de comercialização com recursos controlados?
O limite é de R$30.000.000,00 por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra, para agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.
Quais são os limites de crédito de custeio para diferentes culturas e atividades?
Os limites de crédito de custeio são:
  • R$650.000,00 para algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
  • R$500.000,00 para amendoim ou café, ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
  • R$275.000,00 para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina leiteira ou de corte, avicultura e suinocultura;
  • R$200.000,00 para os demais custeios.
Qual é o prazo máximo para crédito de comercialização agrícola?
O prazo máximo é de 2 anos, podendo ser estendido por até 6 meses para cultivo de mandioca de 2 ciclos destinada à industrialização.
Quais são as modalidades de crédito de comercialização?
As modalidades incluem:
  • Pré-comercialização;
  • Desconto;
  • Empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados;
  • Empréstimos do Governo Federal (EGF);
  • Linha Especial de Crédito (LEC);
  • Linhas de crédito do Funcafé para estocagem de café e Financiamento para Aquisição de Café (FAC);
  • Financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços.
Quando entram em vigor os artigos da Resolução nº 003865?
Os artigos 1º e 5º entram em vigor em 1º de julho de 2010, e os artigos 2º, 3º e 4º entram em vigor na data de sua publicação, 7 de junho de 2010.