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Estabelece ajustes nas normas de financiamento de custeio e comercialização com recursos do crédito rural para a safra 2010/2011.
RESOLUCAO N. 003865
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Dispõe sobre ajustes nas normas de
financiamento de custeio e de
comercialização com recursos do
crédito rural, a partir da Safra
2010/2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os itens 5, 6, 10 e 24 da Seção 2 do Capítulo 3 do
Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte
redação:
"5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de
recursos controlados, para cada tomador, não
acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes
limites e critérios:
a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para
algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de
arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para amendoim ou
café ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão,
mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o café,
consideram-se nesse limite os valores de financiamentos
tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do
Funcafé destinados a tratos culturais e colheita;
c) R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais)
para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina
leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura
exploradas em sistemas que não o de parceria;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para os demais
custeios." (NR)
"6 - ..................................................
a) ....................................................
.......................................................
IV - produtores rurais que participem do Sistema
Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) e possuam
certificação da sua produção concedida pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro);
V - produtores rurais que comprovem a aquisição de
sementes das categorias genética, básica, certificada
de primeira geração, certificada de segunda geração,
semente S1 ou semente S2, produzidas de acordo com a
Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004;
VI - operações destinadas a sistema orgânico de
produção;
b) ....................................................
c) em até 15% (quinze por cento), independentemente dos
limites das alíneas anteriores, para o valor do crédito
de custeio equivalente ao financiamento da área em que
os produtores rurais adotem o sistema de plantio direto
na palha." (NR)
"10 - .................................................
a) avicultura:
I - R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) quando se
tratar de custeio de perus;
II - R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quando se
tratar de custeio das demais aves;
b) suinocultura: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil
reais)." (NR)
"24 - .................................................
a) agrícola: 2 (dois) anos, observado que, quando se
tratar de cultivo de mandioca de 2 (dois) ciclos,
destinada à industrialização, esse prazo poderá ser
estendido por até 6 (seis) meses;
................................................." (NR)
Art. 2° A Seção 3 do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar
acrescida do item 17 com a seguinte redação:
"17 - Admite-se que as instituições financeiras
autorizadas a captar poupança rural utilizem os
recursos de que trata o MCR 6-4 para aplicação em
operações de crédito rural de investimento nas
condições vigentes para os programas de que trata o MCR
13, cabendo ao Ministério da Fazenda definir os limites
e a metodologia de equalização desses recursos, com
base nos limites propostos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento por programa,
observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.427, de 27
de maio de 1992." (NR)
Art. 3° A Seção 4 do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com
a seguinte redação:
"1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de
assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os
recursos necessários à comercialização de seus produtos
no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a
cooperados, por conta do preço de produtos entregues
para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos
recursos obrigatórios;
f) linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinadas ao
financiamento da estocagem de café e ao Financiamento
para Aquisição de Café (FAC);
g) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de
risco de equalização de preços.
3 - O somatório das operações de comercialização em
ser, ao amparo de recursos controlados, por
beneficiário ou emitente dos títulos em operações de
desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando
formalizadas com agroindústrias e unidades de
beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais.
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e
de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da
comercialização de leite, e a concessão de empréstimos
a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta
de leite entregue para venda, ao amparo de recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas
ao financiamento da comercialização de leite in natura,
em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da
capacidade de recepção das unidades industriais, e
podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até
180 (cento e oitenta) dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos
fica limitado a R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), observado o disposto no item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não é
computado para efeito dos limites de até 5% (cinco por
cento) e de 7% (sete por cento), de que tratam os itens
6-2-5 e 6.
5 - O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores
rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas
inerentes à fase imediata à colheita da produção
própria ou de cooperados;
b) visa a permitir a venda da produção sem
precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos
melhores mercados, mas não pode ser utilizado para
favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente
em caso de escassez de produtos alimentícios para o
abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do
custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da
venda ou entrega de produção comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem
direito de regresso contra o primeiro endossante e seus
avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota
promissória rural ou duplicata rural, salvo quando
prestadas pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente, por esta ou por outras pessoas
jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às
transações realizadas entre produtores rurais ou entre
estes e suas cooperativas.
10 - Relativamente ao desconto de títulos:
a) é vedado o desconto de título originário de contrato
de compra e venda antecipada, com promessa de futura
entrega dos bens;
b) devem ser observados os seguintes prazos máximos,
contados da emissão ao vencimento:
I - até 90 (noventa) dias, quando referentes a: algodão
em caroço, feijão e feijão macaçar;
II - até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes
a: alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará,
casulo de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca,
soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca,
goma e polvilho, juta ou malva embonecada, mamona em
baga, milho, sisal, sorgo e sementes;
III - até 240 (duzentos e quarenta) dias, quando
referentes a: algodão em pluma, caroço de algodão,
castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;
IV - até 120 (cento e vinte) dias, quando referentes
aos demais produtos agropecuários.
11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a
cooperados, o EGF, a LEC, a estocagem de café e o FAC
estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1, 4-5, 9-4 e 9-
7, respectivamente." (NR)
Art. 4º O Capítulo 8 do MCR passa a vigorar com o nome de
"Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)",
mantendo todas as características e especificidades do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger-Rural).
Art. 5º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do
crédito rural e às seguintes condições especiais:
.......................................................
c) limites de crédito, observado o disposto na alínea
"b" do item seguinte:
I - custeio: R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco
mil reais) por beneficiário em cada safra, observados os limites
previstos na Seção 3-2, vedada a concessão de crédito de custeio,
na mesma safra, nas condições estabelecidas na Seção 6-2 ou com
recursos equalizados;
................................................." (NR)
Art. 6º Os arts. 1º e 5º desta Resolução entram em vigor
em 1º de julho de 2010 e os arts. 2º, 3º e 4º entram em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente