Legislação
01/07/2010
#261576

Decreto Estadual nº 27.234/2010

Altera o “caput” e o § 1º do art. 713, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ã$Jdj
DE 6U DE ?VlHO DE 2010
Altera o "caput" e o § I
o
do art. 713,
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 81, de 26 de
março de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
O "caput" e § I
o
do art. 713, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com
redação dada pelo Decreto n° 26.802, de 26 de dezembro de 2009, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art 713. Nas operações realizadas por unidades
moageiras ou suas filiais atacadistas cont farinha de trigo ou
mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na
forma desta seção, destinadas a outra unidade federada
signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, o valor
correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária
definida nos termos desta seção, deverá ser repassado em
favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo
estabelecido no art 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS
n° 81/2010).
§ I
o
O cálculo do imposto a ser repassado deve ser
feito com base na média aritmética ponderada dos valores
apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do
exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado
em estado signatário, observado o disposto no § 5
o
do art 709-
A deste Regulamento, ocornd^sntrrmês^anterior mais recém
(y^r^^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°êfJdf
DEtfi DE 7UIH0 DE 2010
em relação à respectiva operação interestadual (Protocolo
ICMS n° 81/2010).
"(NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oi de JMXÍkjO de 2010; 189° da Independência
e 122° da República.
MARCELODEDA CHAGAS
GOVERNADOR Ibo ESTADO
João
Secretárk
gfffy-wewada Silva
Ide Estado daEazenda
/João Btâco ite Mendonça
Sekretário de Estada-éfe-GiJVerno
ALTERA/2505071 0 $EFAZ
OLIVEIRA COSTA(SfSBGOV

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