Legislação
12/07/2010
#260252

Decreto Estadual nº 27.246/2010

Acrescenta o Item 35 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° tf- fyf
DE U DE rUÀHO DE 2010
Acrescenta o Item 35 à Tabela II do
Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio n° 26, de 26 de março
de 2010,
DECRETA:
Art. I
o
Fica acrescentado o Item 35 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
"ITEM 35. As operações internas, envolvendo a compra
direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos —
PAA, instituído pela Lei (Federal) n° 10.696, de 02 de julho de
2003, realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta
do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar que se
enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar — PRONAF, desde que os produtos sejam
destinados as demandas de suplementação alimentar e
nutricional dos programas sociais instituídos no Estado de
Sergipe (Convênio ICMS n° 26/2010).
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â Y 31/ €
DE 7 j DE IUÍ ff O DE 201 0
Nota 1. A isenção de que trata este Item alcança as
operações relativas às saídas de arroz, cheiro verde, farinha de
mandioca, fava, feijão, mel em saché, puba, queijo coalho,
requeijão e yogurte.
Nota 2. O disposto neste Item somente se aplica até o
limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por
agricultor, a cada ano civil, durante a vigência deste Item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04,2010 até
31.05.2011."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 3 de abril de 2010.
Art. 3
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, J á de IMX^o de 2010; 189° da Independência e 122°
da República. O
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR pé ESTADO
João And%aneJvueira da Silva
SecretárJ07fífT!0ÍãllQ^4a Fazenda
Mendonça
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA0I2010 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA u-SLGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.