Legislação
22/07/2010
#261747

Decreto Estadual nº 27.279/2010

Altera o § 5º do art. 486, a alínea “c”, do inciso IV do art. 487 e o seu § 5º, o § 3º do art. 494-A, a Nota 1, do Item 69, da Tabela I do Anexo I, a Nota 2 do Item 3, o inciso I, do Item 23, todos da Tabela II do Anexo I, e acrescenta o § 6º ao art. 487, Item 81 à Tabela I do Anexo I; os Subitens 132 e 133 e a Nota 4 ao Item 3, o inciso XIII ao Item 21 e o inciso IV ao Item 23, todos da Tabela II do Anexo I, o inciso III da Nota I do Item 3 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° á¥- 2 ¥%
DE aí DE J(/6 //OD E 2010
Altera o § 5
o
do art. 486, a alínea "c", do inciso IV
do art. 487 e o seu § 5
o
, o § 3
o
do art. 494-A, a
Nota 1, do Item 69, da Tabela I do Anexo I, a
Nota 2 do Item 3, o inciso I, do Item 23, todos da
Tabela II do Anexo I, e acrescenta o § 6
o
ao art.
487, Item 81 à Tabela I do Anexo I; os Subitens

Item 21 e o inciso IV ao Item 23, todos da Tabela
II do Anexo I; revoga as Notas 4 e 6 do Item 69
da Tabela I do Anexo I, o inciso III da Nota 1 do
Item 3 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.4000, de


das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 01, de 20 de
janeiro de 2010, e os Convênios ICMS n°s 06, 20, 29, 34, 41, 42, 43 e

DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

o
do art. 486:
u
§ 5
o
A empresa de telecomunicação, na hipótese do
§ 4
o
, deverá informar à Subgerência-Geral de Informações
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Sf^i^
DE câ^DE JUlHO DE 2010
Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e
subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de
prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da
alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da
subsérie adotadas. (Conv. ICMS 13/09 e 06/2010)." (NR)
II - a alínea "c", do inciso IV do art. 487 e o seu § 5
o
:
"c) informar, conjunta e previamente, à Subgerência-
Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da
SEFAZ, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas
para este tipo de prestação, indicando para cada série e
subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do
documento, assim como, qualquer tipo de alteração,
inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas
(Conv. ICMS 06/2010)." (NR)
"§ 5
o
A empresa responsável pela impressão do
documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto
para a apresentação do arquivo magnético descrito nos arts.
294-A a 294-G, deverá apresentar, relativamente aos
documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme
leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe,
contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv.
ICMS 13/09 e 06/2010):" (NR)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a
razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a
razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de
referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e
final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do
ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que^não
compõem a base de cálculo; y^^-Zi ^X
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°JY- í¥3
DE^D E JUÁ HO DE 2010
IV - nome do responsável pela apresentação das
informações, seu cargo, telefone e e-mail." (NR)
III - o § 3
o
do art. 494-A:
"§ 3
o
O disposto nesta Seção não se aplica aos
Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 25/03,
2010/04, 29/04, 33/04 e Conv. ICMS 52/05, 53/05 e
29/2010)." (NR)
IV - a Nota 1, do Item 69, da Tabela I do Anexo I:
"Nota 1. O disposto neste Item, somente se aplica na
hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de
ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se,
também, às importações de artigos de laboratórios (Conv.
ICMS 41/2010)." (NR)
V - a Nota 2 do Item 3, da Tabela II do Anexo I;
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
23.07.2002 até 31.12.2012, exceto em relação aos itens
(Conv. ICMS 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010)." (NR)
VI - o inciso I, do Item 23, da Tabela II do Anexo I:
"I - as mercadorias doadas ou adquiridas na forma
deste Item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser
perfeitamente identificadas em documento fiscal como
"Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Conv. ICMS
34/2010)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados,
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 2010
de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redaçãj
I - o § 6
o
do art. 487:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3y-â¥3
DE ^ j DE Ji)lH$ DE 2010
"§ 6
o
A obrigatoriedade da entrega do arquivo
descrito no § 5
o
deste artigo persiste mesmo que não tenha
sido realizada prestação no período, situação em que os
totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das
Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação — NFST ou
Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por
série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos
com zeros (Conv. ICMS 06/2010)."
II - o Item 81 à Tabela I do Anexo I:
"ITEM 81. As operações e prestações na aquisição de
equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do
Departamento Penitenciário Nacional — CNPJ
00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades
Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS 43/2010).
Nota 1. A isenção prevista neste Item somente se
aplica às operações e prestações que, cumulativamente,
estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Este Item aplica-se a partir de 01.05.2010.
III - os Subitens 132 e 133, e a Nota 4 ao Item 3, da Tabeca II
do Anexo I;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ^ f Jft
DE AZ DE ?UtffO DE 2010
"132

Vacina meningocócico
conjugada do Grupo "C"
(Conv. ICMS 20/2010)
Entecavir
(Conv. ICMS 20/2010)
3002.20.15
2933.5949
Vacina contra
meningite C
Baraclude lmg -
por comprimido
Baraclude 0.5mg -
por comprimido
3002.20.15
3004.9079"
"Nota 4. O valor correspondente à isenção do ICMS
deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,
contido nas propostas vencedoras do processo licitatário,
devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal (Conv. ICMS
57/2010)."
IV - o inciso XIII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I:
"XIII - sprycel 20mg ou 50mg, ambos com 60
comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79

V - o inciso IV, ao item 23, Tabela II do Anexo I;
"IV - o disposto neste Item, apllca-se, também, às
saldas em decorrência das aquisições de mercadorias
efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, . nos termos de convênio celebrado com o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Conv. ICMS34/2010)."
Art. 3
o
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I - as Notas 4 e 6 do Item 69 Tabela I do Anexo I (Qonv,
ICMS 41/2010).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z?J?J
DE 12 DE JVJLHV DE 2010
II - o inciso III da Nota 1, do Item 3 da Tabela II do Anexo I
(Conv. ICMS 57/2010);
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigo r na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2010, exceto em
relação:
I - à alteração promovida pelo inciso IV, do art. I
o
, que altera
o § 3
o
do art. 494-A, que produz efeitos a partir de I
o
de abril de 2010;
II - à alteração promovida pelo inciso VI, do art. I
o
, que altera
a Nota 2 do item 3, d a Tabela II do Anex o I, que produz efeitos a partir
de I
o
de agosto de 2009;
III - os acréscimos promovidos pelo inciso III do art. 2
o
, que
acrescenta os Subitens 132 e 133 e a Nota 4 o Item 3, todos da Tabela
II do Anexo I, que produz efeito a partir de 23 de abril de 2010;
IV - à revogação promovida pelo inciso II, do art. 3
o
, que
revoga o inciso III da Not a 1, do Item 3, da Tabela II do Anexo I, que
produz efeitos a partir de 23 de abril de 2010.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ã3. de ÍW o de 2010; 189° da Independência
e 122° da República . d ,
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andradej(ié)ra da Silva
SecretáiJo-de^Esíado daEazenda
loão Bokco de Mendonça
Secretário de EMado de Governo
ALTERA/24070610
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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