GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 â¥-29j DE^D E Jtó//í? DE 2010 Acrescenta o art. 107-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 01, de 26 de março de 2010, DECRETA : Art. I o Fica acrescentado o art. 107-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 107-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, Modelo 28, a ser aprovada através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, conterá o seguinte (Ajuste SINIEF n° 01/2010): I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line"; II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida; III - Código da Receita: Identificação da receita tributária; IV - N.° de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida; V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â f att DE $% DE JUl HO DE 2010 VI - N.° do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária; VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo; VIII - N.° Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento; IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo; X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; XI - Juros: valor dos juros de mora; XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa; XIV- Dados do Emitente: a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte; b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso; c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual; d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte; e) Município: Município do domicilio do contribuinte; f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte; g) CEP: Código de Endereçamento Postal ^ do contribuinte; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ffi- 23J DE/^D E JÜJLH° DE 2010 h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte. XV - Dados do Destinatário: a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso; b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual; c) Município: Município do contribuinte destinatário. XVI - Informações à Fiscalização: a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária; b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo. XVII - Informações Complementores: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita; XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa; XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras; XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras. § I o A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas: ^^ ^ 7^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â ¥- 33 J DE o?^DE JVàLH O DE 2010 I - Especificações / Códigos de Receita: a) ICMS Comunicação b) ICMS Energia Elétrica c) ICMS Transporte d) ICMS Substituição Tributária por Apuração e) ICMS Importação f) ICMS Autuação Fiscal g) ICMS Parcelamento h) ICMS Dívida Ativa i) Multa pAnfração à obrigação acessória D Taxa l) ICMS recolhimentos especiais m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10001-3 Código 10002-1 Código 10003-0 Código 10004-8 Código 10005-6 Código 10006-4 Código 10007-2 Código 15001-0 Código 50001-1 Código 60001-6 Código 10008-0 Código 10009-9 II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On- Line AC
Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Emissão On-Line AL
Secretaria da Receita do Estado do Amapá - Emissão On-Line AP
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Emissão On-Line AM
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line BA
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line CE
Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo - Emissão On-Line ES
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - Emissão On-Line GO
Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - Emissão On- Line DF
Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line MA
Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso - Emissão On-Line MT
Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line MS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° „?? J$J DE ad DE JUL/JO DE 2010
Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - Emissão On^ Line Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On- Line Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - Emissão On-Line Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins - Emissão On-Line MG PA PB PR PE PI RJ RN RS RO RR SC SP SE TO § 2 o A emissão da GNRE On-Line deve obedecer o seguinte: I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual; II - deverá ser impressa em 02 (duas) e no máximo de 03 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4. § 3 o As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a seguinte destinação: GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°2%â3J DE^D E J(JJLttO DE 2010 I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador; II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria. § 4 o Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinaçôes. § 5 o Na emissão da GNRE on-line poderá também ser exigido pela SEFAZ/SE, o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § I o deste artigo, hipótese em que será obrigatória a sua informação." (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2010. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, õi$ de J^joLa de 2010; 189° da Independência e 122° da República. (J MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR Dã ESTADO Silva zenda Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/04280710 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV
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