Legislação
28/07/2010
#261714

Decreto Estadual nº 27.291/2010

Acrescenta o art. 107-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
0
â¥-29j
DE^D E Jtó//í? DE 2010
Acrescenta o art. 107-A ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 01, de 26 de março de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescentado o art. 107-A ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
"Art 107-A. A Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, Modelo 28, a ser
aprovada através de ato do Secretário de Estado da Fazenda,
conterá o seguinte (Ajuste SINIEF n° 01/2010):
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE On-Line";
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada
favorecida;
III - Código da Receita: Identificação da receita
tributária;
IV - N.° de Controle: número de controle do documento
gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato
DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â f att
DE $% DE JUl HO DE 2010
VI - N.° do Documento de Origem: número do documento
vinculado a origem da obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mês e ano (no formato
MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - N.° Parcela: número da parcela, quando se tratar de
parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização
monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada
em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do
somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária,
Juros e Multa;
XIV- Dados do Emitente:
a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o
caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do
endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal ^ do
contribuinte;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ffi- 23J
DE/^D E JÜJLH° DE 2010
h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do
contribuinte.
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o
caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário.
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou
Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente
ao pagamento do tributo.
XVII - Informações Complementores: outras informações
exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias,
tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até: data
limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento
da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for
efetivado na boca do caixa;
XX - Representação Numérica do Código de Barras:
espaço reservado para impressão do Código de Barras;
XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão
do Código de Barras.
§ I
o
A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes
tabelas: ^^ ^ 7^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â ¥- 33 J
DE o?^DE JVàLH O DE 2010
I - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação
b) ICMS Energia Elétrica
c) ICMS Transporte
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
e) ICMS Importação
f) ICMS Autuação Fiscal
g) ICMS Parcelamento
h) ICMS Dívida Ativa
i) Multa pAnfração à obrigação acessória
D Taxa
l) ICMS recolhimentos especiais
m) ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10001-3
Código 10002-1
Código 10003-0
Código 10004-8
Código 10005-6
Código 10006-4
Código 10007-2
Código 15001-0
Código 50001-1
Código 60001-6
Código 10008-0
Código 10009-9
II - Código de Identificação da Unidade da Federação
favorecida, que deve constar no código de barras:

Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-
Line
AC

Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Emissão
On-Line
AL

Secretaria da Receita do Estado do Amapá - Emissão
On-Line
AP

Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas -
Emissão On-Line
AM

Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão
On-Line
BA

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão
On-Line
CE

Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo -
Emissão On-Line
ES

Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - Emissão
On-Line
GO

Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-
Line
DF

Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão -
Emissão On-Line
MA

Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso -
Emissão On-Line
MT

Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
- Emissão On-Line
MS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° „?? J$J
DE ad DE JUL/JO DE 2010















Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais -
Emissão On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - Emissão On^
Line
Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba - Emissão
On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão
On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco -
Emissão On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-
Line
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro -
Emissão On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Norte - Emissão On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul -
Emissão On-Line
Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia -
Emissão On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima - Emissão
On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina -
Emissão On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo -
Emissão On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - Emissão
On-Line
Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins - Emissão
On-Line
MG
PA
PB
PR
PE
PI
RJ
RN
RS
RO
RR
SC
SP
SE
TO
§ 2
o
A emissão da GNRE On-Line deve obedecer o
seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no
sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de
cada Secretaria Estadual;
II - deverá ser impressa em 02 (duas) e no máximo de 03
(três) vias, exclusivamente em papel formato A4.
§ 3
o
As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a
seguinte destinação:
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N°2%â3J
DE^D E J(JJLttO DE 2010
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida
pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da
liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da
unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do
recolhimento imediato, hipótese em que deverá acompanhar o
trânsito da mercadoria.
§ 4
o
Cada via deve conter impressa a sua própria
destinação na parte inferior direita do documento, observando,
ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas
destinaçôes.
§ 5
o
Na emissão da GNRE on-line poderá também ser
exigido pela SEFAZ/SE, o código de classificação de receita
estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I
do § I
o
deste artigo, hipótese em que será obrigatória a sua
informação." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de setembro de 2010.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, õi$ de J^joLa de 2010; 189° da Independência e 122°
da República. (J
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR Dã ESTADO
Silva
zenda
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/04280710 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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