Norma
05/08/2010
#81322

Instrução Normativa RFB nº 1062, de 5 de agosto de 2010

Aprova programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2010.

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2010, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2010 (ITR2010), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Art. 2º O programa ITR2010 possui:
I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;
II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e
III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.
Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2010, o programa ITR2010, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2010, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

O que é Tarifação Padronizada?
Conjunto de informações técnicas específicas de uma determinada modalidade de seguro, previstas em normas publicadas pela SUSEP ou pelo CNSP, relacionadas ao cálculo do prêmio, incluindo taxas e/ou prêmios mínimos, fatores tarifários, franquias, descontos, agravações e quaisquer outros dados necessários à fixação do preço final.
Quais são as disposições finais da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004?
A SUSEP pode solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão de planos de seguro a qualquer tempo. As correspondências devem ser encaminhadas ao setor de protocolo da SUSEP para obtenção do número de processo administrativo. A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular SUSEP nº 203, de 2 de outubro de 2002.
O que caracteriza um Plano Padronizado?
Plano de seguro cujas condições contratuais são idênticas àquelas constantes das normas publicadas pela SUSEP ou CNSP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista, ou aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site.
Quais são as obrigações das sociedades seguradoras em relação às alterações normativas?
As sociedades seguradoras devem incorporar em seus planos não-padronizados as alterações decorrentes de normativos que entrem em vigor após a protocolização desses planos na SUSEP. Para planos padronizados, devem adaptar seus produtos aos demais normativos em vigor e incorporar alterações implementadas nas condições contratuais já disponibilizadas no site da SUSEP no prazo máximo de 180 dias após a comunicação formal da SUSEP.
O que deve ser feito antes da comercialização de planos padronizados?
As sociedades seguradoras devem enviar correspondência à SUSEP, conforme modelo apresentado no Anexo I da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004. Elas ficam dispensadas de encaminhar as condições contratuais dos planos padronizados, exceto quando houver obrigatoriedade do envio de parâmetros técnicos.
Como é definido um Seguro Singular?
Plano de seguro elaborado pela sociedade seguradora única e exclusivamente para uma determinada apólice individual, sem a possibilidade de ser comercializado para outro segurado. Não se enquadra como seguro singular apenas por possuir alterações pontuais em planos padronizados ou não-padronizados, alterações na tarifação padronizada ou na nota técnica atuarial submetida à SUSEP, ou contratação de resseguro.
Quais são os procedimentos para a comercialização de planos não-padronizados?
As sociedades seguradoras devem observar os critérios mínimos previstos na regulamentação específica para a estruturação das condições contratuais e notas técnicas atuariais, e encaminhar à SUSEP as condições contratuais do produto e a respectiva nota técnica atuarial antes da comercialização.
Quais são os procedimentos para a comercialização de seguros singulares?
As sociedades seguradoras devem enviar correspondência à SUSEP, conforme modelo constante do Anexo II da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004, justificando detalhadamente o enquadramento do plano de seguro como singular. A SUSEP pode solicitar informações complementares e, se necessário, determinar ajustes para reenquadramento da apólice em um plano não-padronizado ou padronizado.
O que é um Plano Não-Padronizado?
Plano de seguro cujas condições contratuais e nota técnica atuarial são elaboradas pela própria sociedade seguradora.
O que acontece se a SUSEP não observar o perfeito enquadramento de um plano como singular?
A SUSEP pode determinar que as sociedades seguradoras promovam os ajustes necessários para o reenquadramento da apólice em um plano não-padronizado ou padronizado, conforme o caso.

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