Norma
06/08/2010

Circular Nº 3.504

Estabelece a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e outras autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

Esta circular determina a nomeação de um diretor responsável pelo envio de informações ao Banco Central.

🧑‍💼 Obrigatoriedade de designar um diretor para ser o ponto focal no fornecimento de informações regulatórias.

🚫 O diretor responsável por esta função não pode atuar, concomitantemente, na administração de recursos de terceiros.

📂 A documentação que baseia as informações enviadas deve ser guardada por 5 anos para fins de supervisão.

❌ A regra não se aplica às administradoras de consórcios.

Esta circular estabelece a obrigatoriedade para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de designar um diretor responsável pelo fornecimento de informações exigidas por normas legais e regulamentares.

A nomeação deste diretor, no entanto, não isenta de responsabilidade os demais gestores das áreas que produzem as informações. Um ponto crucial de governança é a restrição imposta: o diretor designado para esta função não pode acumular atividades relacionadas à administração de recursos de terceiros, a fim de evitar conflitos de interesse.

Adicionalmente, a norma define que toda a documentação que serviu de base para as informações enviadas ao Banco Central deve ser mantida à disposição do órgão supervisor pelo prazo de cinco anos. O prazo é contado a partir da data estabelecida para o fornecimento de cada informação.

Ficam expressamente excluídas desta obrigação as administradoras de consórcios. A circular também revoga diversas disposições anteriores sobre o mesmo tema, centralizando a matéria.

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