Legislação
16/08/2010
#261573

Decreto Estadual nº 27.328/2010

Altera a redação dos §§ 1º-B e 1º-C e acrescenta o inciso IX ao § 2º, todos do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°à%à 3,8
DE 16 DE AGOSTO DE 2010
Altera a redação dos §§ l°-B e l°-C e
acrescenta o inciso IX ao § 2
o
, todos do
art. 328-S do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 85, de 09 de
julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ l°-B e l°-C do art. 328-S do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a ter a seguinte redação:
"§ l°-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo
55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se
ainda, a partir de 1° de dezembro de 2010, aos contribuintes
que, independentemente da atividade econômica exercida,
realizem operações (Protocolos ICMS n°s 10/07, 42/09 e
85/2010):
I - destinadas à Administração Pública Direta ou
Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia
Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em outra unidade da
Federação;
III - de comércio exterior." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°2 ?JJ?
DE V^DE fX(SOSrO DE 2010
"§ l°-C Caso o estabelecimento do contribuinte não se
enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de
emissão da NF-e (Protocolos ICMS n°s 42/09 e 85/2010):
I - a obrigatoriedade expressa no § l°-B ficará restrita
às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do § I
ú
-B não se aplica ao
estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas
operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410,
6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903,
6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920,
6.921." (NR)
Art. 2
o
O § 2
o
do art. 328-S do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescido dos incisos IX, com a seguinte redação:
"IX - nas operações internas, para acobertar o trânsito
de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o
remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal,
desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja
NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1-
A (Protocolo ICMS 85/2010). w
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 2010.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,jéT de O^QÕ$O de 2010; 189° da Independência e
122° da República. O ,f
MARCELO DÉDAX:HAGAS
GOVERNADOR pjPESTADO
João Atáriaae)Pfeira da Silva
Secretário de ÉsEuhKda Fazenda
Secretário Ue Estado de Governo
ALTERA/33 I I 0810 SEF AZ
OLIVEIRA COSTAigSEOOV

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