Legislação
09/09/2010
#261535

Decreto Estadual nº 27.371/2010

Altera a redação dos §§ 3º e 4º do art. 485, a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I e o Item 160 do Item 18 da Tabela II do Anexo I e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 485, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fô.3 W
DE 03 DE S6T6M0fó7DE 2010
Altera a redação dos §§ 3
o
e 4
o
do art. 485, a
Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I e
o Item 160 do item 18 da Tabela II do
Anexo I e acrescenta os §§ 5
o
, 6
o
, 7
o
, 8
o
e 9
o
ao art. 485, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 86 e 96, ambos de

DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I-o s §§ 3
o
e 4
o
do art. 485:
"§ 3
o
Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para
recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá
ser observado o seguinte (Conv. ICMS 86/2010):
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra
ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores
indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o
contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e
exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao cliente, para isto deve:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a ^
descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°é % 3 V
D E 03 T)E56TóMBH0 DE 2010
do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo
os valores das deduções serem lançados no documento fiscal
com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento
fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "77.5. - Tabela de
Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único
da Portaria n° 057 de 21 de janeiro de 2009 (Convênio 115/03
de 12 de dezembro de 2003 e 133/05);
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4
o
deste
artigo, referente ao ICMS recuperado;
II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo
eletrônico previsto no § 4
o
deste artigo e protocolizar pedido de
autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no §
4
o
deste artigo, referente ao ICMS a recuperar,
§ 4
o
Para identificar e comprovar o recolhimento
indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do
§ 3
o
deste artigo, o contribuinte deve apresentar arquivo
eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos
em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes
informações (Conv. ICMS 86/2010):
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão
social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de
autenticação digital do documento, valor total, valor da base de
cálculo do ICMS e valor do ICMS^da-npta fiscal objeto do
estorno;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â?-õW
DE 09 DE 5^féWô3(7DE 2010
// / - número do item, código do item, descrição do item,
valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado
na nota fiscal objeto do estorno;
IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3
a
deste artigo ou a recuperar conforme inciso II do § 3
o
deste
artigo, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para
recuperação do imposto;
VI - se for o caso, numero de protocolo de atendimento
da reclamação;
VII - no caso do inciso I do § 3
o
deste artigo, deverá ser
informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota
fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente," (NR)
II - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I :
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.2013, em relação aos incisos I e
III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010 e 124/2010);
b) de 14.07.98 a 31.12.2013, em relação aos incisos II, IV
e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09,
119/09, 01/2010 e 124/2010);
c) de 25.10.00 a 31.12.2013, em relação ao inciso IX
(Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010 e 124/2010);
d) de 22.10.01 a 31.12.2013, em relação aos incisos V,
VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09 e 01/2010 e 124/2010); V^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^dyj
D E 03 DE SCTeMetlO DE 2010
e) de 09.05.07 a 31.12.2013 em relação ao produto
classificado no código NCM/SHn° 7308.20.00 e de 23.04.2010 a
31.12.2012 em relação ao produto classificado no código
NCM/SH n° 9406.00.99, ambos do inciso Xl (Convênios ICMS
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09,119/09, 01/2010, 19/2010 e 124/2010)." (NR)
III - o Item 160 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:
"160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico
(Conv. ICMS 96/2010)." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescido ao art. 485 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, os §§ 5
o
, 6
o
,
7
o
8
o
e 9
o
com a seguinte redação:
"§ 5
o
Havendo deferimento total ou parcial do pedido de
autorização previsto no inciso II do § 3
o
deste artigo, o
contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento,
emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota
Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta,
para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao
imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco,
constando no campo "Informações Complementares" a
expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do art 485,
bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere
o inciso II do § 3
o
deste artigo" (Conv. ICMS 86/2010).
§ 6° Não sendo possível o cumprimento das disposições
dos §§ 3
o
e 4
o
deste artigo, o contribuinte deverá solicitar
restituição do indébito nos termos deste regulamento (Conv.
ICMS 86/2010).
§ 7
o
Nas hipóteses do § 3
o
deste artigo, ocorrendo
refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Conv.
ICMS 86/2010).
§ 8
o
Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à
comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â f d fi
DE 03 DE SCTeUBPiO DE 2010
papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo
prazo decadencial (Conv. ICMS 86/2010).
§ 9
o
Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de
débito prevista no inciso II do § 3
a
deste artigo (Conv. ICMS
86/2010)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2011, exceto em relação
a alteração promovida pelo inciso II do art. I
o
, que altera o item 160 do
Item 18 da Tabela II do Anexo I, que entra em vigor a partir I
o
de setembro
de 2010.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de /sSjwuii^x? de 2010; 189° da Independência e
122° da República.
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DOJESTADO
João Andtt
Secretária^dé
ira da Silva
tfado dii Fazenda
loão Éoscade Mendonça
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/40310810 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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