Revogada Norma
30/09/2010
#45649

Resolução Nº 3.906

Institui fator de ponderação para cumprimento da exigibilidade do MCR 6-4 em operações de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003906                          
                        -------------------                          

                                 Institui  fator  de ponderação  para
                                 fins      de     cumprimento      da
                                 exigibilidade do MCR 6-4.           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro  de  2010,
com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso
I,  alínea "l", e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81,
inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,               

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  instituído fator  de  ponderação  3  (três)
incidente  sobre  o saldo das operações de crédito rural  contratadas
com  recursos  da  exigibilidade da Poupança Rural  (MCR  6-4),  cuja
utilização  sujeita  a  instituição  financeira  à  observância   das
condições a seguir:                                                  

         I  - período de contratação: de 1º de julho de 2010 a 30  de
junho de 2011;                                                       

         II  -  operações  permitidas: crédito  de  custeio  para  os
produtores amparados no Programa Nacional de Apoio ao Médio  Produtor
Rural  (Pronamp)  e  crédito de custeio  e  de  EGF  para  os  demais
beneficiários do crédito rural;                                      

         III  -  limites  de  financiamento:  os  definidos  para  os
recursos controlados e, no caso do Pronamp, os previstos no MCR 8-1; 

         IV - taxa efetiva de juros:                                 

         a)  operações do Pronamp: 6,25% a.a. (seis inteiros e  vinte
e cinco centésimos por cento ao ano);                                

         b)  demais operações: 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento ao ano);                                  

         V  -  instituições  financeiras: todas  as  que  operam  com
recursos do MCR 6-4;                                                 

         VI  -  limite:  o  saldo  médio  diário  dos  financiamentos
concedidos  com  base  no  disposto neste artigo  fica  limitado,  no
período  de  contratação,  a 20% (vinte por cento)  da  exigibilidade
total de cada instituição financeira.                                

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 30 de setembro de 2010.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto                        











Perguntas e respostas

Qual é o limite do saldo médio diário dos financiamentos concedidos com base na Resolução nº 003906?
O saldo médio diário dos financiamentos concedidos fica limitado, no período de contratação, a 20% da exigibilidade total de cada instituição financeira.
Qual é a taxa efetiva de juros para as demais operações de crédito rural conforme a Resolução nº 003906?
A taxa efetiva de juros para as demais operações de crédito rural é de 6,75% ao ano.
Qual é a taxa efetiva de juros para as operações do Pronamp conforme a Resolução nº 003906?
A taxa efetiva de juros para as operações do Pronamp é de 6,25% ao ano.
Quais são os limites de financiamento estabelecidos pela Resolução nº 003906?
Os limites de financiamento são os definidos para os recursos controlados e, no caso do Pronamp, os previstos no MCR 8-1.
Quais tipos de operações de crédito são permitidas pela Resolução nº 003906?
São permitidas operações de crédito de custeio para os produtores amparados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e crédito de custeio e de EGF para os demais beneficiários do crédito rural.
Qual é o período de contratação das operações de crédito rural conforme a Resolução nº 003906?
O período de contratação das operações de crédito rural é de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011.
O que é o fator de ponderação instituído pela Resolução nº 003906?
O fator de ponderação instituído pela Resolução nº 003906 é um multiplicador de valor 3 (três) aplicado sobre o saldo das operações de crédito rural contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4).
Quando a Resolução nº 003906 entrou em vigor?
A Resolução nº 003906 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de setembro de 2010.
Quais instituições financeiras podem operar com os recursos do MCR 6-4 conforme a Resolução nº 003906?
Todas as instituições financeiras que operam com recursos do MCR 6-4 podem operar conforme a Resolução nº 003906.