Legislação
26/10/2010
#261606

Decreto Estadual nº 27.434/2010

Regulamenta a Lei nº 6.970, de 25 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá providências correlatas.

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Regulamenta a Lei n° 6.970, de 25 de outubro de
2010, que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe,
destinado a promover a regularização de débitos
fiscais relacionados com o Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
- ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
providências correlatas.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual,
DECRETA :
Art. I
o
Fica regulamentado a Lei n° 6.970, de 25 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado
de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais
relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias — ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2
o
Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120
(cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários
de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada.
§ I
o
O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no
"caput", também se aplica aos débitos tributários que:

integralmente quitado, desde que rescindindos até 31 de dezembro de
2009; -"""""" ^
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II - tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o
contribuinte esteja adimplente;
III - sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação,
ainda que apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;
V - denunciados espontaneamente.
§ 2
o
Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo ao contribuinte
com pendência de cheque devolvido.
§ 3
o
Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.
§ 4
o
Os débitos tributários poderão ser pagos à vista ou
parcelados, da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros
de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos
juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta/^ cinco por cento)
dos juros de mora;
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V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco
por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por
cento) dos juros de mora;
VI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros de mora;
VII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento)
dos juros de mora.
Art. 3
o
O débito relativo a parcelamento em curso, observado
o disposto no art. 2
o
deste Decreto, desde que não haja parcelas em atraso,
poderá ser quitado ou reparcelado nos termos deste Decreto, hipótese em
que o saldo devedor será recomposto, reestabelecendo-se os valores
originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de
juros, relativamente ao saldo remanescente.
Parágrafo único. Relativamente aos débitos previstos neste
artigo, será observado, como parcela mínima do novo parcelamento, o
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da próxima parcela devida
no parcelamento em curso.
Art. 4
o
Na hipótese do inciso I do § I
o
do art. 2
o
deste
Decreto, o valor da parcela mínima do novo parcelamento será
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da I
a
(primeira)
parcela em atraso do parcelamento rescindido.
Art. 5
o
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento
ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar,
nos mesmos termos e condições previstos neste Decretp, em relação à
totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista;
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DE ,?^DE OUTU(b f^0DE 2010
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ I
o
Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de
Arrecadação - DAE, deve ser preenchido com o número de inscrição
estadual da pessoa jurídica.
§ 2
o
O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas
pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa
física vinculada ao fato gerador.
§ 3
o
O contribuinte deve providenciar requerimento em
modelo a ser definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e os
demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser
protocolados na repartição do seu domicilio fiscal, acompanhado de cópia
de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que
comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4
o
Na hipótese de parcelamento:
I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável
com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o
disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do
art. 174, ambos do CTN;
§ 5
o
Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa
jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma
do parágrafo único do art. 13 deste Decreto.
§ 6
o
No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica
serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade
da pessoa jurídica.
Art. 6
o
O débito tributário que não tenha sido objeto de
parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido
pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos
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DEP?^D E OUTUb%ODE 2010
limites do § 4
o
do art. 2
o
deste Decreto, não podendo cada prestação
mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado
de Sergipe - UFP/SE.
Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá
indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de
parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 7
o
O pedido de parcelamento poderá ser efetuado a partir
de 25 de outubro até 26 de novembro de 2010.
§ I
o
O contribuinte poderá dirigir-se à Central de Atendimento
ao Contribuinte — CEAC, do seu domicílio, para efetuar o pedido de
parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no
ato do pedido.
§ 2
o
O pedido de parcelamento poderá ser requerido
eletronicamente, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF AZ .
§ 3
o
O pedido de parcelamento somente será considerado
válido após o recolhimento da primeira parcela do montante devidamente
atualizado.
§ 4
o
O vencimento da 2
a
(segunda) parcela deve ocorrer no
dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento de que trata o "caput"
deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses
subsequentes.
§ 5
o
Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem
que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6
o
O pagamento do débito parcelado será efetuado através
do Documento de Arrecadação Estadual — DAE, emitido eletronicamente
através do sítio oficial da SEF A Z no endereço eletrônico:
www.sefaz.se.gov.br.
§ 7
o
Em substituição ao disposto no § 6
o
deste artigo, o
requerente pode autorizar o débito em conta corrente movimentada em
instituições financeiras credeeeiadas pela SEF AZ .
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DECRETO N° g?jl$
DE^D E QUf(JbHÍ) DE 2010
Art. 8
o
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que traía
este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 9
o
As reduções previstas neste Decreto não são
cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em
outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a
serem quitadas nos termos deste Decreto serão automaticamente
convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para
pagamento à vista.
Art. 11. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma
e condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de
arro lament o de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os
encargos legais que forem devidos.
Art. 12. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos
termos deste Decreto implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos tributários incluídos no parcelamento ou objeto
de liquidação em parcela única.
§ I
o
A desistência das ações judiciais e dos embargos à
execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data do recolhimento da I
a
(primeira) parcela ou da parcela
única, mediante apresentação.de cópia das petições protocolizadas.
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DECRETO N°d Tfój
DE2^D E O(/TU$RO DE 2010
§ 2
o
Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § I
o
deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria-
Geral do Estado - PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das
respectivas ações.
§ 3
o
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13. O parcelamento previsto neste Decreto será
considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da I
a
(primeira) parcela e
dos honorários advocatícios no prazo fixado;
II - rescindido com o prosseguimento da cobrança nas
seguintes hipóteses:
a) na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas;
b) atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento
no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor
deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente; acarretando, ainda, a sua inscrição
na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela
PGE.
Art. 14. O valor de cada prestação será atualizado na forma
definida no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 15. O descumprimento do prazo na liquidação de
qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por
cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12%
(doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por^mês, ou
fração, de atraso.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° S^3^
DE ^ DE OUrU^HO DE 2010
Art. 16. Aplica-se, no que couber, às disposições
estabelecidas no Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 17. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
publicação.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, â6 de QLtSuux? de 2010; 189° da Independe
encia
e 122° da República.
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MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DOi ESTADO
João Andrà^Vlkirá da Silva
Secretário de Estado Ma Fazenda
MárcimLehe-dejk^zende
ProcMráapr-Geral wNZstado
João Bosco de Mendonça.
Secretúi ió de Estado ^ife Governo
REGULAMENTA/02251010 SE FAZ
OLIVEIRA COSTA(õ)SEGOV

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