Legislação
26/10/2010
#261674

Decreto Estadual nº 27.441/2010

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o Ano Calendário de 2011.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° %y-^jl
D E á^D E OOTVeFtO DE 201 0
Declara a opção do Estado de Sergipe pela
aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), como limite pará efeito de recolhimento
do ICMS na forma do, Simples Nacional para o
Ano Calendário de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei
Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da
Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007,
DE CRETA:
Art. I
o
Fica estabelecida para o Ano Calendário de 2011, nos termos
do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta
Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 36 de OÚJJuo^a de 2010; 189° da Independência e 122°
da República. - JÓ
MARCELO DEDA CHAGAS
GO VERNADOR DO ESTADO
João AndÀaaeJyÀjrfa daSilva
SecretátwHieEktadolda Fazenda
João BÍsco^m Mendonça^
Secretário de EbiadoTfiTGÕverno
DECLARA/O 1061010 SEF A Z
OLIVEfRA COSTA(gSEGOV

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