Norma
29/10/2010
#80628

Instrução Normativa RFB nº 1078, de 29 de outubro de 2010

Altera regras do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e derivados com suspensão de impostos para posterior exportação.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 463 a 470 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O regime aduaneiro especial de que trata o art. 463 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para importação de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 2º ..........................................................................................................
§ 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto nacional, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e cujas características sejam equivalentes àquelas do produto importado correspondente, conforme especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 3º O despacho aduaneiro da exportação de que trata o § 2º deverá ser instruído com "Certificado da Qualidade" do produto exportado, elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP." (NR)
"Art. 6º A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade referida no caput do art. 5º. .............................................................................................................." (NR) .
"Art. 11..........................................................................................................
§ 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
......................................................................................................................
§ 3º No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, nos termos do § 2º, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados." (NR)
"Art. 12....................................................................................................................
§ 1º O sistema de que trata este artigo deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP de que tratam o art. 4º e o § 3º do art 5º.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 13. Para fins de auditoria do regime, na falta de informação fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime." (NR)
Art. 2º O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 5, de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO

Perguntas e respostas

Quais produtos podem ser importados sob o regime Repex?
Os produtos que podem ser importados sob o regime Repex incluem óleos brutos de petróleo, gasolina automotiva, querosene de aviação, óleo diesel, óleo combustível, outros óleos combustíveis e gás liquefeito de petróleo (GLP).
Qual é a função do sistema mencionado no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001?
O sistema deve permitir o controle das autorizações emitidas pela ANP e ser homologado pela COANA e COTEC.
O que acontece se um produto importado sob o Repex for utilizado para suprir demanda interna?
Na vigência do regime, é permitida a utilização do produto importado para suprir demanda de abastecimento interno sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos e sem necessidade de prévia autorização da Receita Federal do Brasil.
Quem outorga a habilitação ao Repex?
A habilitação ao Repex é outorgada por Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade referida no caput do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001.
O que é o Repex?
O Repex é um regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior exportação no mesmo estado em que foram importados.
Como deve ser comprovada a exportação de um produto importado sob o Repex que foi substituído por um produto nacional?
O produto importado pode ser substituído por um produto nacional de igual quantidade, idêntica classificação fiscal e características equivalentes, conforme especificações da ANP. A exportação deve ser instruída com um 'Certificado da Qualidade' do produto exportado, conforme regulamentação da ANP.
Qual método é utilizado para baixa de estoque no Repex na falta de informação fornecida pelo beneficiário?
Na falta de informação fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.
Como são determinados os tributos devidos em caso de descumprimento parcial do regime Repex?
Em caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados. Os tributos devidos são considerados na data de registro da declaração de admissão no regime.