Legislação
05/11/2010
#261739

Decreto Estadual nº 27.479/2010

Concede crédito fiscal presumido do ICMS, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de ECF.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° A 4^7 4
D E OS DE(UWfM fao DE 2010
Concede crédito fiscal presumido do ICMS, na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos
destinados ao seu funcionamento, a
contribuintes usuários de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS n°s 154 e
155, ambos de 24 de setembro de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 03 de
abril de 2009, de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do
equipamento, cuja efetiva utilização deste equipamento se inicie até 31 de
dezembro de 2010 (Convênio ICMS 154/2010).
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo fica
limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de,
no máximo, 03 (três) equipamentos por estabelecimento.
Art. 2
o
O beneficio fiscal de que trata o art. I
o
deste Decreto,
aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao
funcionamento do ECF, desde que não tenham sido objeto $e outro
benefício fiscal (Convênio ICMS n° 154/2010):
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 5 7 y?3
DED5 VEéJovetoósto DE 2010
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado,
vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao
ECF.
Parágrafo único. No cálculo do montante a ser creditado, o
valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os
equipamentos adquiridos, quando for o caso.
Art. 3
o
Fica também concedido crédito fiscal presumido do
ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-
ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes
usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de 80% (oitenta
por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e
hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010
(Convênio ICMS 155/2010).
§ I
o
Não será concedido crédito na aquisição do hardware
quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom
Fiscal-ECF .
§ 2
o
O benefício previsto neste artigo fica limitado a R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e
hardware de que trata o "caput" deste artigo e a aquisição de, no máximo,

Art. 4
o
O benefício fiscal de que tratam os arts. I
o
, 2
o
e 3
o
deste Decreto, não se aplica quando a aquisição for por meio de
arrendamento mercantil (leasing) (Convênio ICMS n° 15^/2010 e
Convênio n° 155/2010).
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°SLl- V74
DE 05 to^(VOvev$,vo DE 2010
Art. 5
o
O crédito previsto nos arts. I
o
e 3
o
, respectivamente
deste Decreto, será maj orad o para 100% (cem por cento) do valor de
aquisição, quando:
I - o equipamento que possuir dispositivo de hardware interno
destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS
(Global Packet Radio Service) ou equivalente (Convênio ICMS 154/2010);
II - destinados a funcionar com equipamento ECF que possua
dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das
informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou
equivalente (Convênio ICMS 155/2010).
Art. 6
o
O crédito fiscal presumido de que tratam os arts. I
o
, 2
o
e 3
o
deste Decreto, somente se aplica à aquisição de equipamentos ou de
conjuntos de software e hardware, novos, para primeira autorização de uso
ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação
do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir
do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver
ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo essa
apropriação ser realizada até o mês de março de 2011 (Convênios ICMS
n°s 154/2010 e 155/2010).
§ I
o
No caso de cessação de uso do equipamento ou do ECF no
qual esteja instalado o conjunto de software e hardware (PAF-ECF) em
prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o
crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, exceto por motivo de (Convênio ICMS n°
155/2010):
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma
empresa, situado em território sergipano;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja
a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°âlW)
DE05 " DEMW
e
M?-6o DE 2010
III - substituição por novo ECF, desde que este utilize o PAF-
ECF adquirido com benefício fiscal na forma deste Decreto.
§ 2
o
Na hipótese de utilização do equipamento ou do conjunto
de software e hardware (PAF-ECF) em desacordo com a legislação
tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado
deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o
aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas
remanescentes.
Art. 7
o
Pará efeitos do art. 3
o
deste Decreto, entende-se
(Convênio ICMS n° 155/2010):
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do
Convênio ICMS n° 15/08, de 04 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS
06/08, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da
Fazenda do Estado de Sergipe;
II - por hardware:
a) computador destinado à instalação do PAF-ECF, com
respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema
operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Art. 8
o
Fica vedado, durante a vigência deste Decreto, a
utilização do crédito presumido concedido na forma do inciso XX do art.

dezembro de 2002, pelo contribuinte que utilizar o benefício fiscal
estabelecido neste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $tf. 970
DE^j f DEAAW^Arffi/tODE 2010
Art. 9
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de dezembro de 2010.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03" de /KõlÇfl^ b^° de 2010; 189° da Independência
e 122° da República.
n
t o
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR tíé ESTADO
eira da Silva
Fazenda
mo Bfrs)s$âe Merfdonça
Secretario de Estado de Uoverno
CONCEDE/01261010 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(ÔJSEGOV

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