Legislação
05/11/2010
#261547

Decreto Estadual nº 27.483/2010

Altera o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a redução da base de cálculo dos produtos de informática.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â ?.V2"3
D E OS DE NOVCMÚtu DE 2010
Altera o Anexo III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, no
tocante a redução da base de cálculo
dos produtos de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o Anexo III do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO UI
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS
BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA
CÓDIGO
NCM

8470,50.1

DESCRIÇÃO
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição
84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes
e acessórios.
Caixas registradoras eletrônicas.
Máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em outras
posições. fl
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°SLWfl
D E 05 DE frJ(MtMõtto DE 2010
8472.90,2
8473.30
8473.40
8473.50
8517.62.4
8517.62.54
8517.62.55
8523.29
8523.40
8528.4
8528.5
8534.00.00

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,
com dispositivo para autenticar
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de
duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
Moduladores/demoduladores ("modems ")
Discos magnéticos próprios para unidade de discos
rígidos, para gravação de som ou para gravações
semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para
gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
Suportes ópticos
Monitores com tubo de raios catódicos
Outros monitores
Circuitos impressos.
Circuitos integrados eletrônicos." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, d5 de /4BAff4f?^o de 2010; 189° da Independência e
122° da República. . ç,
MARCELO DÉDA CHÁ GÁS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andr
Secretário
rá da Silva
tadolftr^azenda
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/4526 IOIÓ SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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