Revogada Norma
11/11/2010
#91828

Instrução Normativa RFB nº 1084, de 11 de novembro de 2010

Altera dispositivos da Instrução Normativa sobre o Regime Especial de Incentivos para a Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 18 do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - adquirido no mercado interno, o bem ou serviço de que trata o art. 2º, na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço; e
II - importado, o bem de que trata o art. 2º, na data em que tiver ocorrido o registro da respectiva Declaração de Importação.
........................................................................................"(NR)
"Art. 9º Nos termos do inciso I do art. 12, deverá ser solicitado o cancelamento da habilitação ou da co-habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data em que for encerrada a obra objeto do projeto, no caso de pessoa jurídica habilitada; ou
II - da data em que for adimplido o objeto do último contrato vinculado ao projeto, no caso de pessoa jurídica co-habilitada.
........................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

Quando deve ser solicitado o cancelamento da co-habilitação no caso de pessoa jurídica co-habilitada?
No caso de pessoa jurídica co-habilitada, o cancelamento da co-habilitação deve ser solicitado a partir da data em que for adimplido o objeto do último contrato vinculado ao projeto.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, foram alterados?
Os artigos 3º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, foram alterados.
Quando a Instrução Normativa alterada entra em vigor?
A Instrução Normativa alterada entra em vigor na data de sua publicação.
O que é considerado um bem ou serviço adquirido no mercado interno para efeitos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.074?
Para efeitos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.074, considera-se adquirido no mercado interno o bem ou serviço na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
Quando é considerado importado um bem para efeitos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.074?
Para efeitos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.074, considera-se importado o bem na data em que tiver ocorrido o registro da respectiva Declaração de Importação.
Quando deve ser solicitado o cancelamento da habilitação no caso de pessoa jurídica habilitada?
No caso de pessoa jurídica habilitada, o cancelamento da habilitação deve ser solicitado a partir da data em que for encerrada a obra objeto do projeto.
Qual é o prazo para solicitar o cancelamento da habilitação ou co-habilitação conforme o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.074?
O prazo para solicitar o cancelamento da habilitação ou co-habilitação é de 30 (trinta) dias.

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