Revogada Norma
07/12/2010
#62735

Circular Nº 3.517

Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

                         CIRCULAR N. 003517                          
                         ------------------                          

                                 Altera  a Circular nº 3.461,  de  24
                                 de  julho de 2009, que consolida  as
                                 regras  sobre  os  procedimentos   a
                                 serem   adotados  na   prevenção   e
                                 combate  às  atividades relacionadas
                                 com  os  crimes previstos na Lei  nº
                                 9.613, de 3 de março de 1998.       

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto  nos  arts.
10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de  1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo  em
vista  o  disposto  na  Convenção das Nações Unidas  contra  o  Crime
Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12  de
março  de  2004,  na  Convenção Interamericana contra  o  Terrorismo,
promulgada  pelo  Decreto nº 5.639, de 26 de  dezembro  de  2005,  na
Convenção  das  Nações  Unidas  para Supressão  do  Financiamento  do
Terrorismo,  promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de  dezembro  de
2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada
pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,                     

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  Os arts. 3º, 7º, 10 e 11 da Circular nº 3.461,  de
24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art.3º  ..............................................     

         I  -  quando pessoa natural, o nome completo e o  número    
         de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e        

         .......................................................     

         Parágrafo   único.    Admite-se  o  desenvolvimento   de    
         procedimento   interno  destinado  à  identificação   de    
         operações   ou   serviços  financeiros   eventuais   que    
         apresentem  baixo risco de utilização  para  lavagem  de    
         dinheiro  ou  de  financiamento ao terrorismo,  para  os    
         quais   é   dispensada  a  exigência  de  obtenção   das    
         informações   cadastrais  de  clientes,   ressalvado   o    
         cumprimento   do  disposto  nos  demais  artigos   desta    
         circular." (NR)                                             

         "Art. 7º  .............................................     

         .......................................................     

         §  2º   Os  registros de que trata o inciso I  do  §  1º    
         efetuados  por instituição depositária devem conter,  no    
         mínimo,  os  dados relativos ao valor  e  ao  número  do    
         cheque   depositado,   o  código   de   compensação   da    
         instituição sacada, os números da agência e da conta  de    
         depósitos sacadas.                                          

         §  3º   Os  registros de que trata o inciso I  do  §  1º    
         efetuados  por  instituição  sacada  devem  conter,   no    
         mínimo,  os  dados relativos ao valor  e  ao  número  do    
         cheque,   o   código  de  compensação   da   instituição    
         depositária,  os  números  da  agência  e  da  conta  de    
         depósitos    depositárias,   cabendo    à    instituição    
         depositária  fornecer  à  instituição  sacada  os  dados    
         relativos ao seu código de compensação e aos números  da    
         agência e da conta de depósitos depositárias.               

         .......................................................     

         §  8º   A instituição sacada deve informar à instituição    
         depositária e a instituição depositária deve informar  à    
         instituição  sacada, quando requeridas, no prazo  máximo    
         de  5  (cinco) dias úteis contados a partir da  data  de    
         solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ  dos    
         titulares   da  conta  sacada  e  da  conta  depositária    
         referentes  às  operações  de transferência  de  valores    
         efetuadas   mediante   cheque,  cheque   administrativo,    
         cheque   ordem   de   pagamento  e   outros   documentos    
         compensáveis  de  mesma  natureza,  e  à  liquidação  de    
         cheques  depositados  em outra instituição  financeira."    
         (NR)                                                        

         "Art. 10. .............................................     

         .......................................................     

         V  -  operações  oriundas  ou  destinadas  a  países  ou    
         territórios    que    aplicam    insuficientemente    as    
         recomendações  do Gafi, conforme informações  divulgadas    
         pelo Banco Central do Brasil; e                             

         ................................................ " (NR)     

         "Art. 11.  ............................................     

         .......................................................     

         III  -  5  (cinco) anos, para as informações  cadastrais    
         definidas nos arts. 2º e 3º.                                

         ................................................ " (NR)     

         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 7 de dezembro de 2010.




         Alexandre Antonio Tombini        Alvir Alberto Hoffmann     
         Diretor                          Diretor                    

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para troca de informações entre instituições depositárias e sacadas?
O prazo máximo é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de solicitação, para informar os números de inscrição no CPF ou CNPJ dos titulares da conta sacada e da conta depositária referentes às operações de transferência de valores.
Quando a Circular nº 3.517 entrou em vigor?
A Circular nº 3.517 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de dezembro de 2010.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A base legal inclui os artigos 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Também considera a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, a Convenção das Nações Unidas para Supressão do Financiamento do Terrorismo e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Quais informações devem ser registradas pelas instituições depositárias e sacadas, segundo o artigo 7º da Circular nº 3.461 alterada?
As instituições depositárias devem registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, e os números da agência e da conta de depósitos sacadas. As instituições sacadas devem registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, e os números da agência e da conta de depósitos depositárias.
Qual é o prazo para manter as informações cadastrais, conforme o artigo 11 da Circular nº 3.461 alterada?
O prazo é de 5 (cinco) anos para as informações cadastrais definidas nos artigos 2º e 3º.
Quais operações são destacadas no artigo 10 da Circular nº 3.461 alterada?
O artigo 10 destaca operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
O que altera a Circular nº 3.517?
A Circular nº 3.517 altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.