Norma
13/12/2010
#93716

Instrução Normativa RFB nº 1096, de 13 de dezembro de 2010

Altera normas sobre despacho aduaneiro, controle de carga, regimes aduaneiros especiais e procedimentos de perícia para mercadorias de exportação e importação.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 18, no art. 407, no art. 418, no § 2º do art. 486, no art. 588 e no art. 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque.
§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho.
§ 2º Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do registro da declaração.
§ 3º Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)." (NR)
"Art. 41. O transportador deverá manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque da mercadoria, devendo ser apresentados à RFB quando solicitados.
Parágrafo único. Para efeitos de controle aduaneiro, a obrigação referida no caput não se aplica aos manifestos e conhecimentos de carga informados à RFB em forma eletrônica, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007." (NR)
"Art. 52. .................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único
.......................................................................
.................................................................................................
VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
IX - de produtos perecíveis; ou
X - de papel em bobinas." (NR)
Art. 2º Os arts. 12 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .................................................................................
.................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................
V - explosivos;
VI - materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear; e
VII - outras, a critério do Chefe da unidade local da RFB." (NR)
"Art. 16. ................................................................................
§ 1º A permanência dessa carga nesse local, sem vinculação no sistema de documento liberatório, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada do veículo.
§ 2º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátioconexão imediata ou carga pátio, o não cumprimento do prazo previsto no § 1º obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo." (NR)
Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ................................................................................
................................................................................................
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRFB) responsável pela verificação da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, sob a sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.
......................................................................................." (NR)
Art. 4º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 13, 21, 25 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................
.................................................................................................
VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VIII - análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios; e
IX - defesa nacional.
§ 1º .........................................................................................
I - ............................................................................................
.................................................................................................
d) unidades de carga;
II - no caso do inciso II, a tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas; e
III - na hipótese a que se refere o inciso IX do caput, os bens armazenados serão aplicados ao seguinte Material de Emprego Militar (MEM), destinado à defesa nacional:
a) aeronaves militares, inclusive seus motores e reatores;
b) navios e embarcações militares;
c) veículos militares blindados ou não;
d) equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações e similares, integrantes de sistemas de armas ou de comando e controle;
e) ferramental, equipamentos e instrumentos especializados para manutenção;
f) simuladores e outros dispositivos de treinamento;
g) armamento de uso privativo das forças armadas; e
h) mísseis e foguetes.
....................................................................................." (NR)
"Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da pessoa jurídica interessada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)." (NR)
"Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a pessoa jurídica que:
......................................................................................." (NR)
"Art. 6º O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela pessoa jurídica interessada, acompanhado dos seguintes documentos:
................................................................................................
§ 2º ........................................................................................
I - o nome da pessoa jurídica;
II - a atividade que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º;
......................................................................................." (NR)
"Art. 8º A habilitação da pessoa jurídica para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB indicada no caput do art. 6º.
.................................................................................................
III - a atividade que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º." (NR)
"Art. 10. A habilitação da pessoa jurídica será:
......................................................................................" (NR)
"Art. 13. Enquanto perdurar a suspensão, a pessoa jurídica habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
........................................................................................" (NR)
"Art. 21. .................................................................................
§ 1º O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, quando for beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do art. 2º, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado em até 3 (três) meses da saída das mercadorias do estoque." (NR)
"Art. 25. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5º, integrado aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
......................................................................................." (NR)
"Art. 27. As pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.
.................................................................................................
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a habilitação da pessoa jurídica será cancelada mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação, aplicando-se o disposto no art. 14.
........................................................................................" (NR)
Art. 5º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata o caput aplica-se, no que couber, ao produtor rural." (NR)
Art. 6º O art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. .................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Na hipótese de indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será realizada a perícia, ou quando os custos de deslocamento excederem os valores previstos na Tabela " D" do inciso IV, caberá ao importador, ao exportador ou a outro interveniente direto, providenciar o transporte do perito, não sendo devido o ressarcimento." (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 102, 20 de dezembro de 1994.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se não houver cumprimento do prazo de 24 horas para permanência de carga sem vinculação no sistema de documento liberatório?
Se o prazo de 24 horas não for cumprido, o transportador ou o desconsolidador de carga deve entregar a carga ao depositário para armazenamento.
O que deve ser feito pelas pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA) na data de publicação da Instrução Normativa?
As pessoas jurídicas devem requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques.
O que deve ser feito para habilitar uma pessoa jurídica a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA)?
A pessoa jurídica interessada deve apresentar um requerimento de habilitação à unidade da RFB com jurisdição, acompanhado dos documentos necessários.
O que acontece se uma pessoa jurídica habilitada ao regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA) tiver sua habilitação suspensa?
Enquanto perdurar a suspensão, a pessoa jurídica fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, mas o regime subsistirá para aquelas que já tenham sido admitidas.
O que acontece se uma pessoa jurídica não cumprir o cronograma de nova habilitação para o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA)?
Se não cumprir o cronograma, a habilitação da pessoa jurídica será cancelada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade responsável pela concessão da habilitação.
Quais são as atividades que podem habilitar uma pessoa jurídica a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA)?
As atividades incluem geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, análise e pesquisa científica realizadas por laboratórios, e defesa nacional.
Quais são os materiais que exigem tratamento especial conforme a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994?
Os materiais que exigem tratamento especial são explosivos, materiais radioativos (inclusive os destinados à medicina nuclear) e outros a critério do Chefe da unidade local da RFB.
Qual é o prazo para o transportador registrar os dados do embarque da mercadoria no Siscomex?
O transportador deve registrar os dados do embarque da mercadoria no Siscomex no prazo de 7 dias, contados da data da realização do embarque.
Como é efetuado o controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA)?
O controle aduaneiro é efetuado com base em um sistema informatizado integrado aos controles corporativos da pessoa jurídica no País, conforme estabelecido em ato conjunto da Coana e da Cotec.
Quem é responsável pelo registro de dados do embarque no Siscomex em viagens internacionais por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre?
O registro de dados do embarque no Siscomex, em viagens internacionais por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, é de responsabilidade do exportador ou do transportador.
O que deve ser providenciado pelo importador ou exportador em caso de indisponibilidade de meio de transporte para a perícia?
O importador, exportador ou outro interveniente direto deve providenciar o transporte do perito, não sendo devido o ressarcimento, se não houver risco de violação ou se os custos de deslocamento excederem os valores previstos na Tabela "D" do inciso IV.
A obrigação de manter cópias do Manifesto de Carga e Conhecimentos de Carga se aplica a documentos informados eletronicamente à RFB?
Não, a obrigação de manter cópias do Manifesto de Carga e Conhecimentos de Carga não se aplica a documentos informados eletronicamente à RFB.
Quais são os bens destinados à defesa nacional que podem ser armazenados sob o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA)?
Os bens incluem aeronaves militares, navios e embarcações militares, veículos militares, equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações, ferramental, simuladores, armamento de uso privativo das forças armadas, e mísseis e foguetes.
Qual é o prazo máximo para a permanência de carga sem vinculação no sistema de documento liberatório?
A permanência de carga sem vinculação no sistema de documento liberatório não pode exceder 24 horas da chegada do veículo.
O que acontece se a declaração para despacho aduaneiro de exportação for registrada após o embarque da mercadoria?
Se a declaração para despacho aduaneiro de exportação for registrada após o embarque da mercadoria, o prazo para o registro dos dados do embarque será contado a partir da data do registro da declaração.
Quem pode dispensar a aplicação de dispositivos de segurança em caso de não haver risco de violação?
O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRFB) responsável pela verificação da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, pode dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.
Quais mercadorias podem exigir operações de embarque parcelado e de longa duração?
Mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas, ou seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração podem exigir esse tipo de operação.
Por quanto tempo o transportador deve manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada Conhecimento de Carga?
O transportador deve manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada Conhecimento de Carga por 5 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao embarque da mercadoria.
Quais são os produtos mencionados que têm características específicas para embarque?
Os produtos mencionados são mercadorias com características que exigem embarque parcelado e de longa duração, produtos perecíveis e papel em bobinas.