Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 13, 22, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 38, 40, 41 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..........................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................................
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
h) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º Os titulares das IRF e das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39." (NR)
"Art. 13. ......................................................................................................
I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
........................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..............................................................................................
................................................................................................................
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao deferimento ou ao encerramento da recuperação judicial, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária." (NR)
"Art. 27. .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................
I - com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II - .......................................................................................................
....................................................................................................................
f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
..............................................................................................................
IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
V - que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB; e
VI - que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º." (NR)
"Art. 30. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou do titular da ALF ou IRF, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
..............................................................................................................
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou pelo titular da ALF ou IRF, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ." (NR)
"Art. 31. ...................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
"Art. 32. .................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
"Art. 34. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - intervenção;
XI - recuperação judicial;
XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
XIII - incorporação;
XIV - fusão;
XV - cisão total;
XVI - cisão parcial;
XVII - indicação, substituição, exclusão e renúncia de preposto;
XVIII - inscrição de filiais;
XIX - inclusão e alteração de capital social; e
XX - indicação de matriz." (NR)
"Art. 38. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, conforme definido no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
VI - interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação;
VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA; ou
VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 40. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
" Art. 41. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 51. ..................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;
III - disciplinar a baixa de ofício; e
IV - declarar a nulidade de ato praticado perante o CNPJ, nos moldes do art. 35." (NR)
Art. 2º Os Anexos III, IV, V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores Código Descrição Quadro de Sócios e Administradores
"(NR)
" ANEXO IV
Tabela de Documentos e Informações
EVENTOS DE INSCRIÇÃO
Documentação Necessária:
1. Inscrição de Matriz
1.1 - Documentos que devem ser preenchidos e apresentados na unidade cadastradora, para todos os eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior - exclusiva para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais:
a) FCPJ ( que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) , por meio do Aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada do QSA (no caso de sociedades);
b) Os documentos, abaixo relacionados, deverão ser encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição: b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo; b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante; OBSERVAÇÃO: Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica/RFB) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção "Consulta Situação do Pedido". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão. b.3) Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor público. Se a procuração consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência desse documento; b.4) No caso de administrador não sócio, cópia autenticada do ato que confere poderes de administração registrado no órgão competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo, a apresentação deste supre a exigência desse documento; b.5) Cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo. Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis aos eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição de embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106 (Inscrição de missões diplomáticas/repartições consulares/representações de órgãos internacionais), 107 (Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110 (inscrição de produtor rural - primeiro estabelecimento).
1.2 - O Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior (exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais), será praticado pela CVM para fundo de investimento constituído no exterior e pessoa jurídica domiciliada no exterior que possuam no Brasil aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais. Documentos que a instituição financeira representante manterá sob guarda:
a) contrato de representação de investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de investimento no Brasil;
c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade. OBSERVAÇÃO: Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição. 2. Inscrição de Filial Documentação necessária: 2.1 - Para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos) e 103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no exterior):
a) FCPJ ( que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da RFB , por meio do Aplicativo de Coleta Web.
b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição: b.1) protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo; b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante; b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura da filial, registrado no órgão competente. OBSERVAÇÕES: 1) Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade com o art. 1.000 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 2) Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação do órgão local de serviço social autônomo para a condição de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição; 3) Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica/RFB) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção " Consulta Situação do Pedido" . Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão. 2.2 - Para o evento 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação) DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 2.3 - Para o evento 111 (Inscrição de Produtor Rural - demais estabelecimentos). Apenas FCPJ. 2.4 - No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação respectivamente.
EVENTOS DE ALTERAÇÃO
Documentação Necessária:
a) FCPJ ( que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da RFB , por meio do Aplicativo de Coleta Web; , por meio do Aplicativo de Coleta Web;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal: b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo; b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante; b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida. OBSERVAÇÃO: No caso de alteração por motivo de cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da cindida sobre a operação. Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica, código de atividades econômicas (CNAE), endereço, CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social exigem apresentação de documentação comprobatória registrada no órgão competente. A documentação hábil para comprovação da alteração pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para o ato constitutivo.
OBSERVAÇÕES: 1) Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico, com mudança do órgão de registro (Ex: de sociedade simples para empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
a) do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição para outro órgão de registro;
b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência para o novo órgão de registro. A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada. 2) No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável na condição de sócio administrador. Eventos de Baixa Documentação Necessária
a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal: b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração; b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante); b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso; b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo. Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica
Documentação para os Eventos de Situação Especial
Legenda: CRCPJ - Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; CRI - Cartório de Registro de Imóveis; CTD - Cartório de Títulos e Documentos; JC - Junta Comercial; MRE - Ministério das Relações Exteriores; MTE - Ministério do Trabalho e Emprego; OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; SRT - Secretaria de Relações do Trabalho." (NR)
"ANEXO V
Unidades Auxiliares
"(NR)
"ANEXO VI
Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA
* OBS.: No caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação do QSA." (NR)
"ANEXO VIII
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável
Obs: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição."(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO