Revogada Norma
15/12/2010
#86191

Instrução Normativa RFB nº 1099, de 15 de dezembro de 2010

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus estabelecimentos:
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deverão ser instalados ECF:
I - em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, com a emissão do cupom fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e
II - em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos nas cabines de pedágio, no qual não seja necessária a parada do veículo, com emissão de cupom fiscal consolidado.
Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º somente poderão utilizar ECF cujo modelo esteja autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Os documentos emitidos pelo ECF devem conter, no mínimo:
I - identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e
III - local, data, horário e valor da operação.
§ 2º O cupom fiscal consolidado, referido no inciso II do parágrafo único do art. 1º, identificará também o usuário de cada operação.
§ 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) expedirão Atos Declaratórios Executivos Conjuntos que estabelecerão:
I - os requisitos técnicos necessários para a autorização prevista no caput e para a emissão do cupom fiscal consolidado a que se refere o § 2º; e
II - o formato e o conteúdo das informações referidas no § 1º.
§ 4º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela RFB e utilizado como prova de infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 3º A partir da publicação dos atos previstos no § 3º do art. 2º, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalação do ECF, às pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

Quem é responsável por expedir os Atos Declaratórios Executivos Conjuntos relacionados ao ECF?
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) são responsáveis por expedir os Atos Declaratórios Executivos Conjuntos que estabelecem os requisitos técnicos necessários para a autorização e emissão do cupom fiscal consolidado, bem como o formato e o conteúdo das informações.
Quais são os requisitos mínimos que os documentos emitidos pelo ECF devem conter?
Os documentos emitidos pelo ECF devem conter, no mínimo: identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), descrição dos serviços objeto da operação (ainda que resumida ou por códigos), e local, data, horário e valor da operação.
O que pode acontecer com o equipamento ECF que não esteja autorizado ou não satisfaça os requisitos estabelecidos?
O equipamento ECF que não esteja autorizado ou não satisfaça os requisitos estabelecidos pode ser apreendido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
O que é um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é um dispositivo utilizado por estabelecimentos comerciais para registrar e emitir cupons fiscais das transações realizadas, garantindo a documentação fiscal das operações.
Quais estabelecimentos são obrigados a utilizar o ECF conforme a instrução normativa?
As pessoas jurídicas que prestam serviços públicos como concessionárias operadoras de rodovias são obrigadas a utilizar o ECF em seus estabelecimentos.
Onde devem ser instalados os ECFs nas praças de pedágio?
Os ECFs devem ser instalados em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, emitindo o cupom fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio, e em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, emitindo um cupom fiscal consolidado.
Qual é o prazo para a instalação do ECF após a publicação dos atos previstos?
O prazo para a instalação do ECF é de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação dos atos previstos no § 3º do art. 2º.
O que é um cupom fiscal consolidado?
O cupom fiscal consolidado é um documento emitido pelo ECF em sistemas de livre passagem de veículos nas cabines de pedágio, que não requer a parada do veículo, e deve identificar também o usuário de cada operação.

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