Legislação
16/12/2010
#261559

Decreto Estadual nº 27.555/2010

Altera o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e acrescenta a Nota 2-A ao Item 58 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J%fff
DE76" DE P%UARO DE 2010
Altera o parágrafo único do art. 4
o
do Decreto
n° 26.338, de 12 de agosto de 2009, que
dispõe sobre isenção e redução de base de
cálculo do ICMS em operação com bens ou
mercadorias destinadas às atividades de
pesquisa, exploração ou produção de petróleo
e gás natural e acrescenta a Nota 2-A ao Item

do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 163/2010,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o parágrafo único do art. 4
o
do Decreto n°
26.338, de 12 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Quando não aplicável à isenção
prevista na alínea "c" do inciso III do art, 2
o
deste Decreto, o
imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do
território nacional e nele reingresse posteriormente sem
qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas
subsequentes operações interestaduais (Convênio ICMS
163/2010)." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°ã l$f?
DE 7 ^ DE pezeMbFlO DE 2010
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J G de ãjl^uxWoO de 2010; 189° da Independência e
122° da República. ^J^^^% ^
MARCELO DÉDA,CHAGAS
GOVERNAL$O% EfÇ ESTADO
João Ai^xüfe-PiêuQda Silva
Secretário de Estado ditüjtzenda
,João Bosi
Secrel
te Mendonça
werno
ALTERA/51 161210 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(ffiSEGOV

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