Revogada Norma
30/12/2010
#77297

Portaria RFB nº 2466, de 28 de dezembro de 2010

Define a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil e suas áreas de atuação.

Dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, resolve:
Art. 1º As áreas de jurisdição das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são as definidas nos anexos a esta Portaria.
Art. 1º-A Observado o disposto no § 6º do art. 270 do Anexo I da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e na legislação específica, a realização de atividades relacionadas a cadastro, cobrança, controle, recuperação e garantia do crédito tributário, direitos creditórios, benefícios fiscais e atendimento e orientação ao cidadão, relativas às pessoas físicas não residentes no País e às que, embora residentes, estão ausentes do País, compete:
I - à Delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdição do procurador ou do representante legal para fins tributários, quando comunicada a sua existência à RFB; ou
II - à Delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdição do contribuinte, conforme o endereço constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apresentada, nas seguintes hipóteses:
a) se a pessoa física não comunicou à RFB a existência de procurador ou representante legal; ou
b) se o procurador ou representante legal da pessoa física estiver na condição de não residente no País ou se, embora residente, estiver ausente do País.
Parágrafo único. A ciência da pessoa física a que se refere o caput quanto ao conteúdo de documentos emitidos será dada pela unidade de trabalho a que se refere o inciso I ou o inciso II do caput.
Art. 2º A Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) jurisdiciona contribuintes com atividades relacionadas no Anexo IV, de acordo com a localização do estabelecimento matriz, estabelecida no Anexo III.
Art. 2º A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) jurisdiciona pessoas jurídicas localizadas no Estado de São Paulo que exercem atividades relacionadas no Anexo IV.
Art. 2º A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) jurisdiciona contribuintes que exercem atividades relacionadas no Anexo IV.
Parágrafo único. A jurisdição de que trata este artigo estende-se às filiais, sucursais, agências e postos dos contribuintes referidos no caput.
Parágrafo único. A jurisdição a que se refere o caput estende-se a filiais, sucursais, agências e postos de atendimento constituídos pela pessoa jurídica jurisdicionada.
Art. 3º A área de atuação das Delegacias da Receita Federal do Brasil Rio de Janeiro I e Rio de Janeiro II é a delimitada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal.
Parágrafo único. As DRF Rio de Janeiro I e II terão jurisdição concorrente em todo o município do Rio de Janeiro, até 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. As Delegacias da Receita Federal do Brasil Rio de Janeiro I e II terão jurisdição concorrente, para atendimento de Pessoa Física, em todo o município do Rio de Janeiro.
Art. 3º-A. A área de atuação das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária - Derat, de Fiscalização - Defis e de Pessoas Físicas - Derpf é a delimitada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal.
Parágrafo único. As Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil mencionadas no caput deste artigo terão jurisdição concorrente, quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB, excetuando-se os relativos ao comércio exterior, em todo o município de São Paulo.
Art. 3º-B. A área de atuação da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior - Delex compreende as atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária na jurisdição definida no Anexo II desta Portaria e de fiscalização de tributos e contribuições administrados pela RFB na jurisdição definida no Anexo III desta Portaria e dos contribuintes relacionados no Anexo V desta Portaria.
Art. 3º-B A área de atuação da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex) compreende as atividades de controle aduaneiro pós-despacho realizadas sob jurisdição das unidades aduaneiras constantes da coluna (A) do Anexo II e de fiscalização de tributos administrados pela RFB, devidos por pessoas jurídicas localizadas no Município de São Paulo-SP que exercem atividades relacionadas no Anexo V.
Art. 3º-C. A área de atuação da Alfândega da Receita Federal do Brasil de São Paulo compreende todas as atividades de administração aduaneira realizadas na zona secundária, inclusive nos recintos aduaneiros, dos municípios relacionados no Anexo VI desta Portaria, exceto as atividades de fiscalização aduaneira.
Art. 4º A Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - Demac /RJ jurisdiciona contribuintes sujeitos ao acompanhamento especial conforme critérios previstos em norma específica desta RFB para o ano de 2010, de acordo com a localização do estabelecimento matriz, estabelecida no Anexo III, e excetuados os contribuintes de natureza jurídica administração pública.
Art. 4º A Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - Demac/RJ jurisdiciona contribuintes que estiverem sujeitos ao acompanhamento especial, conforme critérios previstos em norma específica desta RFB, em pelo menos 3 (três) dos 5 (cinco) exercícios anteriores ao atual, observada a localização do estabelecimento matriz, estabelecida no Anexo III, e excetuados os contribuintes de natureza jurídica administração pública.
Art. 4º A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJO) jurisdiciona pessoas jurídicas cujo estabelecimento matriz se localiza no Município do Rio de Janeiro-RJ e que estiverem sujeitas ao acompanhamento especial em pelo menos 3 (três) dos 5 (cinco) exercícios anteriores ao atual, segundo critérios estabelecidos pela RFB em norma específica.
Parágrafo único. A jurisdição prevista no caput será revista a cada 3 (três) anos.
§ 1º A jurisdição prevista no caput será revista a cada 3 (três) anos.
§ 2º A jurisdição prevista no caput não se aplica a órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 4º-A As Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes em São Paulo (Demac/SPO) e em Belo Horizonte (Demac/BHE) têm jurisdição preferencial, em todo o território nacional, sobre os contribuintes diferenciados, pessoas jurídicas e físicas, respectivamente, conforme critérios previstos em norma específica da RFB.
Art. 4º-A A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo (Demac/SPO) tem jurisdição preferencial, no Estado de São Paulo, sobre pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado segundo critérios estabelecidos pela RFB em norma específica.
Art. 4º-B A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte (Demac/BHE) tem jurisdição preferencial, em todo o território nacional, sobre pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento especial segundo critérios estabelecidos pela RFB em norma específica.
Art. 5º As Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) têm jurisdição em todo o território nacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o disposto no art. 3º desta Portaria; e
II - no dia 21 de fevereiro de 2011, em relação aos demais dispositivos desta Portaria.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007; 10.662, de 10 de julho de 2007; 11.192, de 26 de outubro de 2007; 1.953, de 14 de novembro de 2008; 2.081, de 25 de novembro de 2008; 2.143, de 04 de dezembro de 2008; 989, de 24 de março de 2009; 1.108, de 07 de abril de 2009; 2.270, de 21 de setembro de 2009; 2.540, de 21 de outubro de 2009; 2.713, de 19 de novembro de 2009; 2.736, de 20 de novembro de 2009; 2.958, de 21 de dezembro de 2009; 598, de 20 de abril de 2010; 1.350, de 23 de junho de 2010; 1.541, de 16 de agosto de 2010; 2.168, de 05 de novembro de 2010; e 2.432, de 20 de dezembro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO I
Jurisdição fiscal quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB, excetuando-se os relativos ao comércio exterior.
ANEXO II 
JURISDIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA DE ZONA SECUNDÁRIA
ANEXO II
JURISDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ANEXO III
Delegacias Especiais
ANEXO III
JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS, RESTRITA À PRÓPRIA UNIDADE E AOS SEUS RESPECTIVOS RECINTOS
ANEXO IV
Contribuintes jurisdicionados pela Deinf
ANEXO IV
CONTRIBUINTES SOB JURISDIÇÃO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DEINF)
ANEXO V
CONTRIBUINTES SOB JURISDIÇÃO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX PARA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RFB
ANEXO VI
JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO.

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