Legislação
29/12/2010
#261711

Lei Estadual nº 7.111/2010

Altera o art. 12, a alínea “d” do inciso II, o inciso III e alínea “c” do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° y , u -t
DE Í3 DEp€ZeA1BK0 DE 2010
Altera o art. 12, a alínea "d" do inciso II, o
inciso III e a alínea "c" do inciso IV, do
parágrafo único do art. 31, da Lei n° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da
Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I-o art. 12;
"Aru 12. O preço de importação expresso em moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma
taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer
acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa
de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade
aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de
Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado." (NR)
II-o art 31;
"Art 31....
Parágrafo único....
GOVERNO DE SERGIPE
LEiN°y.yyy
DE ^ 3 VEpCZCMÔ^O DE 2010
/-.. .
//-.. .
d) a partir de I
o
de janeiro de 2015, nas demais
hipóteses,
III - somente darão direito de crédito as mercadorias
e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entrados a partir de I
o
de janeiro de
2015;
IV-...
c) a partir de 1° de janeiro de 2015, nas demais
hipóteses." (NR)
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3-3 de AÍMXM^O de 2010; 189° da Independência e
122° da República. O ^j^ ^
MARCELO DÉU A CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andtade)lJfira da Silva
SecretárJo^fojÊstadoaH, Fazenda
go BvscoUe Mendjtftça—
Secretário ae rlstaao de Governo
JRNC.
Iniciativa do Poder Executivo
AlteraI620l0lCMS

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