Revogada Norma
30/12/2010
#94970

Instrução Normativa RFB nº 1117, de 30 de dezembro de 2010

Estabelece regras para cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas para 2011.

Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
Art. 2º No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e
V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 2º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.
Quais deduções podem ser feitas para calcular a base de cálculo do carnê-leão?
As deduções permitidas são:
  • Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado;
  • Quantia de R$ 150,69 por dependente;
  • Contribuições para a Previdência Social da União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • Despesas escrituradas no livro Caixa.
Qual é a tabela progressiva mensal para o cálculo do imposto sobre a renda na fonte em 2011?
A tabela progressiva mensal para o cálculo do imposto sobre a renda na fonte em 2011 é:
  • Até R$ 1.499,15: alíquota 0%, parcela a deduzir R$ 0,00;
  • De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75: alíquota 7,5%, parcela a deduzir R$ 112,43;
  • De R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70: alíquota 15%, parcela a deduzir R$ 280,94;
  • De R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19: alíquota 22,5%, parcela a deduzir R$ 505,62;
  • Acima de R$ 3.743,19: alíquota 27,5%, parcela a deduzir R$ 692,78.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Como é calculado o carnê-leão para o ano-calendário de 2011?
O carnê-leão para o ano-calendário de 2011 é calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal utilizada para o imposto sobre a renda na fonte.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2011.(Instrução Normativa RFB nº 994, de 22/01/10 - Revogação)
O que é o carnê-leão?
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.
Quais parcelas podem ser deduzidas do rendimento tributável para determinar a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte?
As parcelas que podem ser deduzidas do rendimento tributável são:
  • Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado;
  • Quantia de R$ 150,69 por dependente;
  • Contribuições para a Previdência Social da União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • Contribuições para entidade de previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
  • Parcela isenta de até R$ 1.499,15 de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão para contribuintes com 65 anos ou mais.

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