Legislação
11/01/2011
#260427

Decreto Estadual nº 27.611/2011

Altera o art. 32, os incisos IV e V do § 1º, os Subitens 1.2 do Item I e 2.3 do Item 2, ambos da alínea “a” do inciso I, o Subitem 2.2 do Item 2 da alínea “b” do inciso II, ambos do § 17, todos do art. 47, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â 1.6JJ
DEi i DE JF)^6J^0DE2O11
Altera o art. 32, os incisos IV e V do § I
o
, os
Subitens 1.2 do Item 1 e 2.3 do item 2, ambos
da alínea "a" do inciso I, o Subitem 2.2 do
Item 2 da alínea "b" do inciso II, ambos do §
17, todos do art. 47, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 138 de

Considerando o disposto na Lei n° 7.111, de 29 de dezembro de
2010, que altera o art. 12, a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea
"c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
providências correlatas.
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 32. O preço de importação expresso em moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma
taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação,
ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ty 6JJ
DE i i DE TfWttW DE 2011
pagamento efetivo do preço (Lei n° 7.111, de 29 de dezembro de
2010).
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade
aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de
Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado." (NR)
II - os incisos IV e V do § I
o
do art. 47:
"IV - I
o
de janeiro de 2015, nas demais hipóteses, em
relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a
partir dessa data (Leis Complementares Federais n°s 122/06 e
138/2010 e Leis n°s 6.103/06 e 7.111/2010);
V - 1° de janeiro de 2015, se referentes a serviços e/ou
mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento,
nele entradas a partir dessa data (Leis Complementares
Federais n°s 122/06 e 138/2010 e Leis n°s 6.103/06 e
7.111/2010);" (NR)
III - o subitem 1.2 do Item 1, o subitem 2.3 do Item 2 da alínea
"a" do inciso I do § 17 do art. 47:
"1.2. a partir de 1V01/2015, tratando-se de bens de uso
ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte
correspondentes (Leis Complementares Federais n°s 122/06 e
138/2010 e Leis n°s 6.103/06 e 7.111/2010);" (NR)
"2.3. até 31/12/2014, tratando-se de bens de uso ou
materiais de consumo, inclusive os serviços (Leis
Complementares Federais n°s 122/06 e 138/2010 e Leis n°s
6.103/06 e 7.111/2010);" (NR)
art. 47:
IV - o subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b"do inciso II do § 17 do
"2.2. a partir de 1°/01/2015, tratando-se de bens de uso
ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da
Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° 3 fc €Jl
DE ii DE Jf)A/6J^(7DE 2011
(Leis Complementares Federais n°s 122/2006 e 138/2010 e Leis
n°s 6.103/2006 e 7.111/2010;" (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2011.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, i i de ZOU^uode 2011; 190° da Independência e 123°
da República. C / CLAL?
MARCELO DÉDAfCHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João AnaraS^Jvieíra da Silva
Secretário de MstadoTta. Fazenda
João Bosco )âe Mendonça^
Secretário de Elsiado de Governo
ALTERA/0217012011
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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