Legislação
12/01/2011
#246118

DECRETO Nº 14.252

Disciplina o procedimento para restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores recolhidos indevidamente em Belo Horizonte.

O Prefeito deBelo Horizonte, noexercício de suas atribuições legais, em especial as que lheconfere o incisoVII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista odisposto nosartigos 35 a 40 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, econsiderando anecessidade de disciplinar o procedimento administrativoreferente àrestituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos eoutros valoresindevidamente recolhidos aos cofres do Município, decreta:

 

Art. 1º - Oscréditostributários, fiscais, preços públicos e outros valoresindevidamente recolhidosaos cofres municipais serão restituídos mediante requerimento dointeressado,observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

 

Art. 2º - Opedido derestituição será formalizado através de processo administrativoaberto paraeste fim nos seguintes locais:

I - tratando-sede pedidosreferentes à restituição de créditos tributários, nas Gerênciasde Atendimentoda Secretaria Municipal de Finanças, inclusive aquelaslocalizadas nasSecretarias de Administração Regional Municipal;

II - tratando-sede pedidos queversem sobre restituição de preços públicos e créditos fiscais,na unidadeadministrativa gestora do crédito ou nas Gerências deAtendimento dasAdministrações Regionais vinculadas a cada Secretaria à qual sesubordina a mencionadaunidade administrativa gestora.

 

Parágrafo único -Não serápermitida a formalização de pedidos de restituição em processosanteriormenteabertos para outros fins.

 

Art. 3º - Acompetência paradeclarar o indébito nos pedidos de restituição de créditostributários,fiscais, preços públicos e outros valores é da unidadeadministrativa gestorado crédito relativamente ao qual se postula a restituição, assimcomo nos pedidosque tenham como fundamento decisões administrativas ou judiciaisproferidas afavor do requerente relativas aos mencionados créditos decompetência daunidade gestora.

 

§ 1º - Adeclaração de indébitodeverá conter o nome do credor e a data de apuração do indébito,observado odisposto no art. 15 deste Decreto.

 

§ 2º - Acompetência paradeclarar o indébito nos pedidos de restituição referentes apagamentos detributos efetuados em duplicidade ou a maior, não decorrentes dealteração oucancelamento de lançamento, é da Gerência de Crédito daSecretaria MunicipalAdjunta de Arrecadações – GECRE.

 

§ 3º - Não estáincluída nacompetência da unidade administrativa a que se refere o § 2ºdeste artigo adeclaração de indébito nos pedidos de restituição referentes aoImposto sobreServiços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeito a lançamento porhomologação.

 

Art. 4º - Opedido derestituição deverá ser apresentado em formulário próprio,disponível no sítioeletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, instruído com osseguintesdocumentos:

I - cópia docomprovante depagamento das guias de recolhimento, com a reprodução legível,frente e verso,da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for ocaso, documentoemitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituiçãofinanceira onde opagamento foi efetuado;

II - cópiasxerográficas dacarteira de identidade e de comprovante de inscrição noCadastro de PessoaFísica - CPF do solicitante, e do seu procurador, se for ocaso, quando setratar de pedido formulado por pessoa natural;

III - dadosbancários do credor,se houver, para depósito em sua conta corrente à época darestituição;

IV - documentode constituiçãoou alteração posterior, que estabeleça a cláusula deadministração, ecomprovante de inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica - CNPJ, quandose tratar de pedido formulado por pessoa jurídica.

 

 

Art. 4º - Oformulário pararequerimento de restituição, disponível no sítio eletrônico daPrefeituraMunicipal de Belo Horizonte, deverá ser instruído com osseguintes documentos,sem prejuízo das demais exigências específicas previstas nesteDecreto:

I - cópia legívele sem rasurasdo comprovante de pagamento da guia de arrecadação municipalcontendoautenticação bancária do valor ou comprovante emitido pelo caixaeletrônico ousimilar onde o pagamento foi efetuado;

II - cópia dacarteira deidentidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do credor e, quandofor o caso, doseu procurador;

III - indicaçãoda contabancária do credor ou do procurador, que poderá ser alterada atéa efetivaliquidação, desde que vinculada ao (s) mesmo (s) CPF/CNPJ (s) do(s) credor(es) indicado (s) na Declaração do Indébito ou do seuprocurador;

IV - cópia dodocumento deconstituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusulade administraçãoe Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratarde pedidoformulado por pessoa jurídica;

V - cópia dacertidão de óbitodo contribuinte identificado na guia de arrecadação ou norespectivo cadastrofiscal e comprovação da representação do espólio ou de nomeaçãodoinventariante, em caso de pedido formulado por espólio ouinventariante;

VI - procuraçãoassinada pelocredor, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos aomandatáriopara requerer, juntar documentos e receber notificações e arestituição, quandose tratar de pedido formulado por procurador;

VII - procuraçãoassinada peloscocredores, com firma reconhecida, concedendo poderesespecíficos ao mandatáriopara requerer, juntar documentos, receber notificações e arestituição em nomedos demais credores, quando se tratar de pedido de indébito detitularidade demais de um credor.

 

§ 1º - Naimpossibilidade deapresentação de comprovante de pagamento correspondente, oindébito seráapurado pela arrecadação efetiva atribuída ao contribuinteidentificado norespectivo cadastro fiscal e ao objeto do pedido.

 

§ 2º - Sendo opedidofundamentado em decisão judicial deverá ser informado noformulário o número doprocesso respectivo.

 

§ 3º - Estando adocumentaçãocompleta, o processo será encaminhado à unidade administrativacompetente paraapurar o indébito.

 

§ 4º - Estandoincompleta adocumentação, o pedido será liminarmente indeferido pela unidadeadministrativaresponsável pelo seu recebimento.

 

§ 5º - Havendonecessidade deinformação complementar, o credor ou seu representante serácomunicado afornecê-la, pela gerência responsável pela análise dorequerimento, no prazo de30 (trinta) dias, por e-mail indicado pelo requerente, por viapostal ou poredital publicado no Diário Oficial do Município, sob pena deindeferimento dopedido e arquivamento do processo.

 

§ 6º- Caso opedido derestituição tenha por fundamento erro no pagamento não imputadoao fisco,deverá o credor justificar o pedido, bem como apresentarcomprovante de que opagamento foi realizado às suas expensas.

Art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 16.379, de18/7/2016 (Art. 1º)

 

Art. 5º -Versando o pedidosobre restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana –IPTU, a unidade administrativa receptora do pedido deveráconferir o cadastrodo imóvel, certificando-se de que o solicitante é ocontribuinte, e anexarplanta básica constante do cadastro imobiliário.

 

§ 1º - Caso opedido sejaformulado por cônjuge cujo nome não consta do cadastroimobiliário deverá serapresentada cópia da certidão de casamento expedida há, nomáximo, 30 (trinta)dias.

 

§ 2º - Caso opedido sejaformulado por inquilino, deverá ser apresentada cópia docontrato de locaçãoque comprove a responsabilidade do inquilino pelo pagamento doimposto,acompanhada do comprovante original de pagamento do tributo.

 

§ 2º - Caso opedido sejaformulado por inquilino, deverá ser apresentada cópia docontrato de locaçãoque comprove a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto.

§2º com redação dada pelo Decreto nº 16.379, de18/7/2016 (Art. 2º)

 

 

§ 3º - Caso osdados do imóvelobjeto do pedido não estejam atualizados no Cadastro ImobiliárioTributárioMunicipal, o requerente deverá apresentar os documentos hábeis àatualizaçãocadastral em conformidade com a legislação municipal, queestabelece as normaspara fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis noreferido cadastro.

 

§ 4º- Arestituição de IPTUfundamentada em erro no pagamento não imputado ao fisco seráprecedida deintimação ao titular do imóvel, a fim de que, desejando, seoponha,justificadamente, à restituição requerida.

§4º acrescentado pelo Decreto nº 16.379, de 18/7/2016(Art. 2º)

 

Art. 6º -Tratando-se de pedidode restituição de indébito do Imposto sobre a Transmissão deBens Imóveis porAto Oneroso Inter Vivos – ITBI, o requerente deverá:

I - se o pedidofor referente aovalor total do imposto pago, apresentar o Requerimento deCancelamento de ITBI;

II - se o pedidofor referente avalor parcial do imposto pago, apresentar o Requerimento deRestituição de ITBIe, se for o caso, procuração de cada credor, inclusive cônjuges.

 

Parágrafo único -Tratando-se derestituição do valor total do imposto pago, decorrente decancelamento delançamento, o credor será intimado pelo e-mail indicado ou porvia postal, paraapresentar cópia autenticada da matrícula do imóvel com dataposterior aocancelamento, sob pena de indeferimento da restituição erestauração dolançamento.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 16.379,de 18/7/2016 (Art.3º)

 

Art. 7º -Tratando-se de pedidode restituição de indébito do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza -ISSQN retido na fonte de pessoa natural, o requerente deveráapresentar:

I - cópia docomprovante depagamento das guias de ISSQN autônomo referentes aos trimestresem queocorreram as retenções, com a reprodução legível, frente everso, daautenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso,documentoemitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituiçãofinanceira onde opagamento foi efetuado;

II - cópia docomprovante deretenção na fonte emitido pelo tomador dos serviços, através doprograma BH ISSDIGITAL;

III - declaraçãofornecida pelotomador do serviço especificando a natureza do serviço tomado.

 

Art. 8º - Paraa instrução dopedido de restituição, deverão ser apresentados os originaisdos documentosexigidos, acompanhados das respectivas cópias que, não estandoautenticadas portabelião, serão autenticadas no ato do recebimento peloservidor.

 

§ 1º -Tratando-se de pedido ouqualquer ato praticado por meio de procurador, deverá serapresentado oinstrumento de procuração firmado pelo credor, com firmareconhecida,concedendo poderes específicos ao representante para requerer,receber arestituição postulada e/ou juntar documentos.

 

§ 2º - Naimpossibilidade deapresentação dos documentos de recolhimento relativos aoindébito, deverá serfirmada declaração fundamentando tal impossibilidade, sendoapurada arestituição porventura cabível, nesse caso, segundo os valoresconstantes dosregistros de pagamento referentes aos lançamentos apontados nopedido derepetição de indébito.

 

§ 3º -Tratando-se de pedido derestituição de indébito de IPTU, o disposto no § 2º desteartigo apenas seaplica aos casos em que o requerente seja identificado na datado requerimento,no cadastro imobiliário, como proprietário do imóvel a que serefere o pedidode restituição.

 

§ 4º - Sendo opedido derestituição fundamentado em decisões administrativas oujudiciais, o requerentedeverá anexar cópia do respectivo decisório.

 

§ 5º - Estandoa documentaçãocompleta, o processo será encaminhado à unidade administrativacompetente paraapreciar a existência ou não do indébito.

 

§ 6º - Estandoincompleta adocumentação, o pedido será liminarmente indeferido pelo órgãoresponsável peloseu recebimento.

Art. 8º revogado pelo Decreto nº 16.379, de 18/7/2016(Art. 10)

 

Art. 9º - Évedada a restituiçãodo ISSQN retido na fonte relativo a período anterior à dataefetiva dainscrição do profissional autônomo no Cadastro Municipal deContribuintes deTributos Mobiliários, salvo se indevida a retenção do imposto.

 

Art. 10 -Tratando-se de pedidode restituição de valores pagos em parcelamento ativo, somenteserá restituídoo que corresponder a valores vincendos na data da apuração doindébito.

 

Art. 11 - Nospedidos derestituição fundamentados em decisão judicial, será ouvida aProcuradoria-Geraldo Município.

 

Art. 12 - Ostributos decompetência da União e dos Estados não poderão ser restituídos,ainda queparcela do produto de sua arrecadação seja transferida pelo entefederadocompetente ou retida pelo Município.

 

Art. 13 -Havendo a necessidadede informações complementares, o interessado será notificado afornecê-las ematé 30 (trinta) dias, sujeito ao indeferimento do pedido, nocaso da nãoapresentação.

Art. 13 revogado pelo Decreto nº 16.379, de 18/7/2016(Art. 10)

 

Art. 14 - Sendoo pedidoindeferido total ou parcialmente, a unidade administrativa queproferiu adecisão deverá cientificar o requerente, por meio de cartaregistrada.

 

Art. 14 - Sendo opedidoindeferido total ou parcialmente, a unidade administrativa queproferiu adecisão deverá cientificar o requerente por via postal.

Art.14 com redação dada pelo Decreto nº 15.589, de9/6/2014 (Art. 2º)

 

Art. 15 -Havendo a declaraçãodo indébito de natureza tributária, a unidade administrativaque a proferiuencaminhará o processo à GECRE que, após a apuração do valor arestituir,remetê-lo-á à Gerência de Restituição da Secretaria MunicipalAdjunta do Tesouro- GERESTI.

 

Art. 15 - Oindébito de naturezatributária será apurado pela GECRE que encaminhará o processo àrespectivaunidade administrativa gestora do tributo em questão paradeclaração doindébito da restituição, para posterior encaminhamento àGerência de Restituiçãoda Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro – GERESTI.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.379, de18/7/2016 (Art. 4º)

 

Parágrafo único -Tratando-se dedeclaração de indébito do ISSQN sujeito à homologação e deindébito de naturezanão tributária, as unidades administrativas que a promoveramdeverão anexar aosautos do processo de restituição a declaração de indébitocontendo asinformações previstas no § 1º do art. 3º deste Decreto, assimcomo a informaçãodo valor a restituir, encaminhando o processo respectivodiretamente à GERESTI.

 

Art. 16 -Compete à GERESTI odeferimento da restituição nos processos em que houver adeclaração doindébito, assim como, se for o caso, a atualização monetáriados valores.

 

§ 1º - Não seprocederá àrestituição caso seja constatada a existência de débitos docredor perante aFazenda Pública Municipal.

 

§ 2º - Não serádeferidarestituição do indébito declarado a pessoa diversa do credorque não comprovara assunção ou aquisição desse direito.

 

§ 3º - Ointeressado seránotificado da existência dos débitos, que podem serconsultados no sítioeletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, sendo-lheoferecida a oportunidadede compensá-los com o indébito existente através da assinaturado Termo de Compensaçãoque será apensado aos autos do processo de restituição.

 

§ 4º - A nãoextinção dosdébitos de que trata o § 3º deste artigo, por pagamento oucompensação, noprazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação,ensejará oindeferimento do pedido de restituição e o imediatoarquivamento do processo.

 

Art. 16 - Porforça do dispostono art. 79 da Lei Municipal nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,o deferimentoda restituição fica condicionado à compensação com débitosporventura apuradosem nome do credor, mediante expressa autorização em campopróprio no formuláriodo requerimento.

 

Parágrafo único -A constataçãode débito vencido em nome do credor cuja compensação não tiversidoexpressamente autorizada importa no indeferimento da restituiçãoe consequentearquivamento do processo.

Art. 16 com redação dada pelo Decreto nº 16.379, de18/7/2016 (Art. 5º)

 

Art. 17 -Aplicam-se asdisposições constantes deste Decreto, no que couber, aosprocessos derestituição em curso na data de sua publicação.

 

Art. 18 - Competeà Gerência deDívida Ativa - GDAT despachar processos que versem sobre adeclaração deprescrição.

 

Art. 18-A - Aatualizaçãomonetária do indébito será efetivada conforme art. 129 da Leinº 5.641, de 22de dezembro de 1989, e §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº8.147, de 29 dedezembro de 2000.

Art. 18-A acrescentado pelo Decreto nº 16.379, de18/7/2016 (Art. 6º)

§ 1º – Osvalores dos indébitosa serem restituídos na forma do caput deverãoser atualizadospelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E –divulgadomensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE ­,denominado IPCA-15.

§ 1º acrescentado pelo Decreto nº 17.037, de 17/12/2018 (Art.48)

§ 2º – Parafins do cálculo daatualização monetária prevista no § 1º deverá ser utilizada avariaçãopercentual observada entre o IPCA-15 referente ao mês anteriorao do pagamentodo indébito, com o mesmo índice referente ao mês anterioràquele em que seráprocedida a restituição.

§ 1º acrescentado pelo Decreto nº 17.037, de 17/12/2018 (Art.48)

Art. 18-A – Apartir de 1º dejaneiro de 2022, o valor a ser restituído ou compensado passaráa ser apuradocom base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação ede Custódia –Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculadoa partir do mêssubsequente ao do pagamento indevido, até o mês anterior ao dopagamento, e de1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamentoestiver sendoefetuado.

 

(Nova redação do art. 18-A dada peloDecreto nº 17.840, de 11de janeiro de 2022)

 

Art. 19 -Fica revogadoo Decreto nº 8.469, de 1º de dezembro de 1995.

 

Art. 20 - EsteDecreto entra emvigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte,12 de janeiro de2011

 

Marcio Araujo deLacerda

Prefeito de BeloHorizonte

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