Norma
14/01/2011

Nota Explicativa à Instrução CVM 489

Esclarece regras para elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de fundos de investimento em direitos creditórios.

A Instrução CVM nº 489, de 2011, estabelece normas contábeis para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP). A norma visa alinhar as práticas contábeis brasileiras às internacionais, emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB).

Os FIDC e FIDC-NP devem aplicar os critérios contábeis previstos nos Pronunciamentos CPC nºs 38, 39 e 40 para reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, bem como para reconhecimento de receitas e apropriação de despesas. Os ativos financeiros adquiridos devem ser classificados como:

  • Mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

  • Empréstimos e recebíveis;

  • Mantidos até o vencimento.

É vedada a classificação na categoria "disponível para venda".

A classificação dos ativos financeiros deve ser baseada no modelo de negócio do fundo. Por exemplo, ativos mantidos para gestão de fluxo de caixa devem ser mensurados pelo valor justo por meio do resultado. A instituição administradora deve avaliar cada estruturação de acordo com os princípios da Instrução, tanto em termos contratuais quanto não contratuais.

As operações de aquisição de direitos creditórios são classificadas em dois grupos: com ou sem aquisição substancial dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório. A análise deve considerar a exposição às variações no fluxo de caixa esperado associado ao ativo. A responsabilidade dessa análise é da instituição administradora.

Os ativos classificados como empréstimos e recebíveis ou mantidos até o vencimento devem ser avaliados pelo custo amortizado, utilizando a taxa efetiva de juros para reconhecer a receita de juros no resultado do período. Provisões para perdas por redução no valor de recuperação devem ser reconhecidas quando houver deterioração na estimativa inicial de perdas esperadas.

A apresentação dos instrumentos financeiros emitidos pelo fundo deve considerar a essência da relação contratual. Instrumentos patrimoniais não podem conter qualquer obrigação de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro. Existem exceções para instrumentos puttable e aqueles que impõem a obrigação de entregar a proporção dos ativos líquidos em caso de liquidação, desde que atendam às condições descritas nos itens 16A, 16B, 16C e 16D do CPC 39.