Legislação
24/01/2011
#261716

Decreto Estadual nº 27.620/2011

Altera o inciso XII do art. 188 e o art. 328-L e acrescenta o art. 191-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â%- 6 Z O
DE ^ DE JQfi/Q^O DE 2011
Altera o inciso XII do art. 188 e o art.
328-L e acrescenta o art. 191-A, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Ato Cotepe ICMS n° 35, de 24 de novembro de
2010,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passam a vigorar com a seguinte redação:

"XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos
termos do art. 191-A deste Regulamento." (NR)
II- o art. 328-L:
"Art 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G, deste
Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da
NF-e, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e
observadas às normas constantes no art 328-M, deste
Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09, Ato COTEPE
33/08):
tA
. —x
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°â¥-6a O
UEéj DE XfjMíJftO DE 2011
/ - em prazo não superior ao máximo definido no
"Manual de Integração - Contribuinte", até 31 de dezembro de

II - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a
partir de I
o
de janeiro de 2012 (Ato COTEPE 33/08 e 35
/2010)."(1$R)
Art. 2
o
Fica acrescentado o art. 191-A ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"Art 191-A. Nas operações com mercadorias ou bens, os
Documentos Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de
saída, para efeito de circulação, consideradas:
I - pelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da
efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal,
Modelo 1 ou 1-A;
II - pelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados
da data e hora da efetiva saída do estabelecimento e apostas no
verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.
§ I
o
O disposto no inciso I do "caput" deste artigo, não se
aplica às operações:
I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de
veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o
documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de

II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para
efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando
se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e
material de limpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05
(cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
§ 2
o
O disposto no inciso II do "caput" deste artigo,
aplica-se â venda a prazo ou para entrega de mercadoria e^
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°W-CãO
DEi ^ DE JWez?xQ DE 2011
domicilio no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 5
o
,
6
o
e 7
o
do art 207, deste Regulamento.
§ 3
o
Não constando, no Documento Fiscal, a data da
saída da mercadoria, será considerada a data e hora da emissão
do mesmo Documento Fiscal.
§ 4
o
Os prazos de que trata o "caput" deste artigo,
poderão ser prorrogados uma única vez por igual período,
mediante autorização expressa no Documento Fiscal, procedida
pelo Supervisor da Exatoria do domicilio fiscal do
contribuinte. "
Art. 3
o
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,o^7 de ffijMXAso de 2011; 190° da Independência e
123° da República. Q Q xi^^^
MARCEL O DÉDA CHÁ GÁS
GOVERNADOR ik) ESTADO
João AnyhuUfViçira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bêfscõjje Mendonça
SecretáriaMe-Estado de Governo
ALTERA/031701201 1
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.