Altera o inciso XII do art. 188 e o art. 328-L e acrescenta o art. 191-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â%- 6 Z O DE ^ DE JQfi/Q^O DE 2011 Altera o inciso XII do art. 188 e o art. 328-L e acrescenta o art. 191-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Ato Cotepe ICMS n° 35, de 24 de novembro de 2010, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos termos do art. 191-A deste Regulamento." (NR) II- o art. 328-L: "Art 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G, deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art 328-M, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09, Ato COTEPE 33/08): tA . —x GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°â¥-6a O UEéj DE XfjMíJftO DE 2011 / - em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", até 31 de dezembro de
II - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a partir de I o de janeiro de 2012 (Ato COTEPE 33/08 e 35 /2010)."(1$R) Art. 2 o Fica acrescentado o art. 191-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 191-A. Nas operações com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de saída, para efeito de circulação, consideradas: I - pelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; II - pelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva saída do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF. § I o O disposto no inciso I do "caput" deste artigo, não se aplica às operações: I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de
II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão. § 2 o O disposto no inciso II do "caput" deste artigo, aplica-se â venda a prazo ou para entrega de mercadoria e^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°W-CãO DEi ^ DE JWez?xQ DE 2011 domicilio no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 5 o , 6 o e 7 o do art 207, deste Regulamento. § 3 o Não constando, no Documento Fiscal, a data da saída da mercadoria, será considerada a data e hora da emissão do mesmo Documento Fiscal. § 4 o Os prazos de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez por igual período, mediante autorização expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicilio fiscal do contribuinte. " Art. 3 o Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,o^7 de ffijMXAso de 2011; 190° da Independência e 123° da República. Q Q xi^^^ MARCEL O DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR ik) ESTADO João AnyhuUfViçira da Silva Secretário de Estado da Fazenda João Bêfscõjje Mendonça SecretáriaMe-Estado de Governo ALTERA/031701201 1 OLIVEIRA COSTA(gSEGOV
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