A Instrução CVM nº 490, de 24 de janeiro de 2011, altera diversos artigos da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, que trata do exercício da função de Agente Fiduciário dos Debenturistas.
As principais alterações são:
Art. 2º: A assembleia para substituição do agente fiduciário poderá ser convocada pelo agente a ser substituído, pela companhia emissora, por debenturistas que representem no mínimo 10% dos títulos em circulação, ou pela CVM. Se a convocação não ocorrer até 15 dias antes do prazo final, caberá à companhia emissora efetuá-la.
Art. 10: A pessoa natural ou instituição financeira que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia pode ser nomeada agente fiduciário.
Art. 12, inciso XVII, alínea "k": O relatório destinado aos debenturistas deve incluir informações sobre outras emissões de debêntures feitas por sociedades coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo da emissora, incluindo:
Denominação da companhia ofertante;
Valor da emissão;
Quantidade de debêntures emitidas;
Espécie;
Prazo de vencimento das debêntures;
Tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores;
Eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento no período.
Art. 12, inciso XXV: As informações referidas na alínea "k" do inciso XVII devem ser divulgadas na página da instituição na internet tão logo sejam conhecidas.
Art. 19: Considera-se infração grave o descumprimento dos artigos 7º, 8º, 10, 12 (incisos I a XVIII e XXI a XXV) e 13 da Instrução CVM nº 28.
Essas alterações visam aprimorar a transparência e a governança no exercício da função de agente fiduciário, garantindo maior proteção aos debenturistas.