Revogada Norma
13/06/2011
#21502

Instrução CVM 498 (Revogada)

Altera diversas instruções da CVM e revoga dispositivos específicos de normas anteriores.

Perguntas e respostas

O que é necessário para a negociação de cotas de FII?
As cotas de FII podem ser negociadas em mercados regulamentados quando: I - distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; II - distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou III - cotas da mesma série já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados. Caso não se enquadrem nessas hipóteses, devem ser previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.
O que é necessário para a negociação de cotas de FIDC fechado?
As cotas de FIDC fechado podem ser negociadas em mercados regulamentados quando: I - distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; II - distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou III - cotas da mesma classe e série já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados. Caso não se enquadrem nessas hipóteses, devem ser previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.
Quais são os principais artigos alterados pela Instrução CVM nº 498?
A Instrução CVM nº 498 altera os seguintes artigos: Art. 20 da Instrução CVM nº 153, Art. 21 da Instrução CVM nº 209, Art. 17 da Instrução CVM nº 356, Art. 26 da Instrução CVM nº 391, Art. 16 da Instrução CVM nº 398, Art. 18 da Instrução CVM nº 399 e Art. 6º da Instrução CVM nº 472.
O que é a Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011?
A Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011, altera diversas instruções anteriores da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluindo as Instruções CVM nº 153, 209, 356, 391, 398, 399 e 472.
Quais são as condições para negociação de cotas de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas fechados?
As cotas de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas fechados podem ser negociadas em mercados regulamentados quando: I - distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; II - distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou III - já admitidas à negociação em mercados regulamentados. Caso não se enquadrem nessas hipóteses, devem ser previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.
O que é necessário para a negociação de cotas de FUNCINE?
As cotas de FUNCINE podem ser negociadas em mercados regulamentados quando: I - distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; II - distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou III - já admitidas à negociação em mercados regulamentados. Caso não se enquadrem nessas hipóteses, devem ser previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.
Quais são as condições para negociação de cotas de FIDC-PIPS?
As cotas de FIDC-PIPS podem ser negociadas em mercados regulamentados quando: I - distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; II - distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou III - já admitidas à negociação em mercados regulamentados. Caso não se enquadrem nessas hipóteses, devem ser previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.
Quais são as condições para negociação de cotas de FIP?
As cotas de FIP podem ser negociadas em mercados regulamentados quando: I - distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; II - distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou III - já admitidas à negociação em mercados regulamentados. Caso não se enquadrem nessas hipóteses, devem ser previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.
Quando a Instrução CVM nº 498 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 498 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de junho de 2011.

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