A Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011, altera diversas instruções anteriores da CVM, incluindo as de números 153, 209, 356, 391, 398, 399 e 472. As principais mudanças envolvem a negociação de cotas de fundos em mercados regulamentados.
Para os Fundos Mútuos de Ações Incentivadas fechados (Instrução CVM nº 153/91), as cotas só podem ser negociadas em mercados regulamentados se:
Distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;
Distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica;
Já admitidas à negociação em mercados regulamentados.
Cotas que não se enquadrem nas hipóteses acima podem ser negociadas desde que submetidas a registro de negociação e apresentação de prospecto.
Para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) fechados (Instrução CVM nº 356/01), as cotas também só podem ser negociadas em mercados regulamentados se:
Distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;
Distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica;
Cotas da mesma classe e série já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.
Cotas fora dessas hipóteses podem ser negociadas mediante registro e apresentação de prospecto. A aquisição de cotas deve ser feita por investidores qualificados.
Para os Fundos de Investimento em Participações (FIP) (Instrução CVM nº 391/03), as cotas seguem regras similares, com a adição de que cotas de classes já admitidas à negociação podem ser negociadas se o fundo obtiver apoio financeiro de organismos de fomento, ou se o regulamento atribuir distintos direitos políticos ou econômico-financeiros.
A Instrução CVM nº 498/11 também altera regras para FUNCINE (Instrução CVM nº 398/03), FIDC-PIPS (Instrução CVM nº 399/03) e FII (Instrução CVM nº 472/08), estabelecendo que cotas só podem ser negociadas em mercados regulamentados sob condições específicas de distribuição e registro.
Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 22 da Instrução CVM nº 209/94 e o inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 399/03. A Instrução entra em vigor na data de sua publicação.