Legislação
25/01/2011
#261633

Decreto Estadual nº 27.624/2011

Altera e acrescenta dispositivos do art. 328-S, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ffi 63^
DE^D E TfWGKO DE 2011
Altera e acrescenta dispositivos do art.
328-S, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o Protocolo ICMS n°s 191, 192 e 193, todos de

dezembro de 2010,
DECRETA :
Art. 1° O § l°-B do art. 328-S do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter
a seguinte redação:
"§ l°-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo
55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-
se ainda, aos contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações
(Protocolos ICMS n°s 10/07, 42/09 e 85/2010):
I - destinadas à Administração Pública Direta ou
Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de
Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-
se o que segue:
a) em relação às operações interestaduais, a partir de 1°
dezembro de 2010;
b) em relação às operações internas, a partir de 1° de
abril de 2011 (Protocolo ICMS 193/2010);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã^Qj
DE ,2 ^ DE Jf)f/erf^O DE 2011
/ / - com destinatário localizado em outra unidade da
Federação, a partir de I
o
de dezembro de 2010;
III - de comércio exterior, a partir de I
o
de dezembro de
2010. " (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I- o § r- D ao art. 328-S:
§ l°-D O disposto no § l°-B, não se aplica aos
contribuintes que tenham sua atividade principal
enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicadas, hipótese
em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e somente
ocorrerá a partir de:
I - I
o
de julho de 2011, para os contribuintes
enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS n°s 191/2010 e
195/2010):
a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras
publicações periódicas;
c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações;
e) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações;
fi 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â ? Gâj
DE ^ f DE TPiVes^O DE 2011
g) 5310-5/02 - Atividades franqueadas e permissionárias
de Correio Nacional.
h) 5811-5/00 - Edição de Livros;
i) 5812-3/00 - Edição de Jornais;
j) 5813-1/00 - Edição de Revistas;
k) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;
l) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de
Revistas.
II - I
o
de março de 2011, para os contribuintes
enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS n° 194/2010):
a) 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada —
STFC;
b) 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de
telecomunicações - SRTT;
c) 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia -
SCM;
d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente;
e) 6120-5/01 - Telefonia móvel celular;
f) 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;
g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente;
h) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â ? Câ4f
DE/á"D E Jf)METRO DE 201 1
i) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por
cabo;
j) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por
microondas;
k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura
por satélite;
l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de
comunicações;
m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo
internet - VOIP;
n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações
não especificadas anteriormente.
II - o inciso X ao § 2
o
do Art. 328-S:
"X - às operações realizadas por produtor rural não
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot
ICMS n° 192/2010)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, â$ de JOUJU^O de 2011; 190° da Independência e
123° da República. Q A ^jj ,
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João And$gíiê^Heira^a Silva
Secretário de Estado da Fazenda
ião Aósciriw Mendonça,
Secretário de EbtadtT3FGoverno
ALTERA/061701201 I
OLIVEIRA COSTA(Ô)SEGOV

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