Legislação
26/01/2011
#260159

Decreto Estadual nº 27.639/2011

Altera as redações dos arts. 736-A, &36-B, 736-C, 736-D, 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-I, 736-J, 736-K, 736-L, 736-M, 736-N e 754 todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $¥^31
DE^D E JF)A/^^(9DE2011
Altera as redações dos arts. 736-A, 736-B,
736-C, 736-D, 736-E, 736-F, 736-G, 736-
H, 736-1, 736-J, 736-K, 736-L, 736-M,
736-N e 754 todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 197 e no
Convênio ICMS n° 188, ambos de 10 de dezembro de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

736-H, 736-1, 736-J, 736-K, 736-L, 736-M e 736-N:
"Art 736-A. Nas operações interestaduais com Gás
Liqüefeito derivado de Gás Natural, tributado na forma
estabelecida por esta Seção XI, devem ser observados os
procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a
apuração do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe
(Protocolo ICMS n° 197/2010).
Art 736-B. Os estabelecimentos industriais e
importadores devem identificar, a cada operação realizada, a
quantidade de saída de Gás Liqüefeito derivado de Gás
Natural - GLGN e de Gás Liqüefeito de Petróleo - GL
i
(Protocolo ICMS n° 197/2010).
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°Z%- €33
D E $g DE Jf)hJ€?RO DE 2011
§ I
o
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo a
quantidade deve ser Identificada, calculando-se o percentual
de cada produto no total produzido ou Importado, tendo como
referência a média ponderada dos 03 (três) meses que
antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das
operações,
§ 2
o
No corpo da nota fiscal de saída deve constar o
percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de
acordo com o disposto no § I
o
deste artigo,
§3° Na operação de Importação, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, o estabelecimento Importador deve
discriminar o produto, Identificando se é derivado de gás
natural ou do petróleo, quando da emissão da nota fiscal de
entrada.
Art 736-C. Os estabelecimentos Industriais e
Importadores, relativamente à quantidade proporcional de
GLGN, devem destacar a base de cálculo e o ICMS devido
sobre operação propriá, bem como o devido por substituição
tributário, Incidente na operação (Protocolo ICMS n°
197/2010),
Art, 736-D. O contribuinte substituído que realizar
operações Interestaduais com os produtos a que se refere esta
Subseção III-A deve calcular o percentual de cada produto no
total das operações de entradas, tendo como referência a
média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês
Imediatamente anterior ao da realização das operações
(Protocolo ICMS n° 197/2010),
Art 736-E, Para efeito do cálculo do Imposto devido à
unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual
de GLGN apurado na forma do art, 736-D (Protocolo ICMS
n° 197/2010),
Parágrafo único. No campo "Informações
complementares" da nota fiscal de saída, deve constar o
percentual a que se refere o "caput", os valores da base de
cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°W.633
DE^DE J/J^Ê78DDE2011
tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade
proporcional de GLGN
Art 736-F. Fica incorporada à legislação estadual os
Anexos /, //, ///, e IV do Protocolo ICMS n° 197/2010, que
destinam-se a:
I - informar a movimentação com GLP e GLGN, por
distribuidoras, na forma do Anexo I;
II - informar as operações interestaduais com GLGN,
realizadas por distribuidora, na forma do Anexo II;
III - informar o resumo das operações interestaduais
com GLGN, realizadas por distribuidor, na forma do Anexo
III;
IV - demonstrar o recolhimento do ICMS, por
unidade federada de destino, referente às operações com
GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas
bases na forma do Anexo IV.
Parágrafo único. O manual de orientação contendo
as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no
"caput" deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE n° 45,
de 24 de novembro de 2010.
Art 736-G. O contribuinte substituído que tiver
recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por
substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação
à operação interestadual que realizar, deve (Protocolo ICMS
N° 197/2010):
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e
GLGN realizada no mês, em 02 (duas) vias, de acordo com o
modelo indicado no inciso I do "caput" do art 736-F deste
Regulamento;
II - elaborar relatório das operações realizadas no
mês, em 03 (três) vias, por unidade federada de destino, de
acordo com o modelo indicado no inciso II do "caput" do ari
736-F deste Regulamento;
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GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â¥ú33
DE oZ^DE JfWeãW DE 2011
// / - elaborar relatório do resumo das operações
realizadas no mês, em 04 (quatro) vias, por unidade federada
de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso III do
"caput" do art 736-F deste Regulamento;
IV - protocolar os referidos relatórios na Gerência
Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo
Combustíveis, da SEFAZ, até o 5
o
(quinto) dia de cada mês,
referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida
uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até
o 6
o
(sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou
suas bases, do relatório indicado inciso III do "caput" do art
736-F deste Regulamento;
VI - remeter, até o 6
o
(sexto) dia de cada mês, uma
das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à
unidade federada de destino do GLGN, dos relatórios
identificados nos incisos II e III do "caput" do art 736-F,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado
no inciso I do "caput" do art 736-F, todos deste
Regulamento.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do valor do imposto
disponível para repasse em favor do Estado de Sergipe, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, na forma e
prazo que dispuser a legislação estadual deste Estado;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá
pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos
neste Regulamento.
Art 736-H, A refinaria de petróleo ou suas bases, de
posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-F e 736-G
deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo
Combustíveis, da SEFAZ, deve (Protocolo ICMS 197/2010):
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° tf. 633
DE i^D E JF)^eJP,O DE 2011
/ - elaborar o relatório demonstrativo do
recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em

com o modelo indicado no inciso IV do "caput" do art 736-F
deste Regulamento;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I
deste artigo à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais -
GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEF AZ à unidade
federada de destino, até o 15° (décimo quinto) dia de cada
mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu
poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa
o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST,
prevista no inciso II do art 769 deste Regulamento.
Art 736-1. O contribuinte responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos neste
Regulamento, nas hipóteses de (Protocolo ICMS 197/2010):
I - entrega das informações previstas nos arts. 736-F,
736-G e 73 6-H deste Regulamento fora do prazo estabelecido;
II - omissão ou apresentação de informações falsas
ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste
artigo, o Fisco Sergipano poderá exigir diretamente do
estabelecimento responsável, o imposto devido na operação
destinada ao mesmo.
Art 736-J. Relativamente ao prazo de entrega dos
relatórios referidos nos arts. 736-G e 736-H deste
Regulamento, se o dia fixado para a entrega ocorrer em dia
não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente
anterior (Protocolo ICMS N° 197/2010).
Art 736-K. A refinaria de petróleo ou suas bases,
após a elaboração do Anexo indicado no inciso IV do "capuf
do art 736-F deste Regulamento (Protocolo ICMS 197/2010):
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GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N° 31 €3 3
D E uíé"DE TFfh/CTRO DE 2011
/ - apurar o valor do imposto a ser repassado ao
Estado de Sergipe, quando destinatário do GLGN;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido ao
Estado de Sergipe, quando destinatário do GLGN, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ I
a
A refinaria de petróleo ou suas bases deve
deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor
do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem
da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente
sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento
seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade
federada.
§ 2
o
Se o imposto retido for insuficiente para
comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de
Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado
no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra
unidade federada.
§3° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do
prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de
origem, a parcela do imposto cabível ao Estado de Sergipe,
deve ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção.
Art 736-L. Para efeito desta Subseção III-A
(Protocolo N°ICMS 197/2010):
I - as distribuidoras de GLP e GLGN são aquelas
como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas
bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGNe
as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Art 736-M. A base de cálculo e respectiva alíquota do
GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operaçãt
(Protocolo ICMS N° 197/2010).
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETON°ê^ 633
D E é(°BE JÍ)H6X^0 DE 201 1
Art 736-N. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que
couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária
(Protocolo ICMS 197/2010)." (NR)
II - o art. 754:
"Art 754. O contribuinte substituído que realizar
operação interestadual com combustíveis derivados de
petróleo, com AEAC e com BI00 será responsável solidário
pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo
repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV,
IV-A e VI desta Seção (Convênio ICMS n°s 110/07, 136/08 e
188/2010). " (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 2011.
Art. 3
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, $b de JJXKÁÚJ^O de 2011; 190° da Independência
e 123° da República. (J ú cJUÀ
MARCELO DÉDA CHAGAS
GO VERNAHORÕO ESTADO
João Antím^^eira-daSilva
Secretario de Estado da Fazenda
e Mendonça
SecrStúi iv de Estado de Go verno
ALTERA/1017012011
OLIVEIRA COSTA(^SEGOV

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