O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício de suas atribuições, em especialas que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica do Município, a Lei nº 1.310, de 31de dezembro de 1966, e a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de2003,
DECRETA:
Art. 1º - Excepcionalmente, ovencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos no mês defevereiro de 2011, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquerpagamento ou crédito a título daprestação do serviço, ocorridos emfevereiro de 2011, e sujeitos à retenção erecolhimento do imposto na fonte, aos quais alude o caputdo art. 13 e o caput do art. 8º, respectivamente,ambos do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005,dar-se-ão no dia 10 de março de 2011.
Parágrafo único – Odisposto neste artigo não se aplica ao recolhimento doISSQN devido pela prestação de serviçospúblicos concedidos de transporte coletivo urbano, bemcomo do imposto devido pela prestação deserviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, prestados de forma não permanente oueventual, cujos vencimentos permanecem inalterados deconformidade com o estabelecido na legislaçãotributária aplicável em vigor.
Art. 2º - Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 03/03/2011)