Revogada Norma
03/03/2011
#77864

Circular Nº 3.527

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, definindo regras para agentes e operações no mercado de câmbio.

                         CIRCULAR N. 003527                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  3  de  março  de 2011, com base no art. 23 da  Lei  nº
4.131,  de  3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11  da  Lei  nº
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº  3.568,
de  29 de maio de 2008, no inciso III do § 2º do art. 9º da Resolução
nº  3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista o art. 2º  da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,                            

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   As disposições abaixo enumeradas do título  1  do
Regulamento  do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  (RMCCI),
divulgado  pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a  vigorar  com  a
redação das folhas anexas a esta circular:                           

         I - capítulo 2; e                                           

         II - capítulo 5, seção 2.                                   

         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 3 de março de 2011.




                     Luiz Awazu Pereira da Silva                     
                             Diretor                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 2 - Agentes  do  Mercado                                   
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1.   As  autorizações  para  a  prática de operações  no  mercado  de
     câmbio  podem  ser  concedidas pelo Banco Central  do  Brasil  a
     bancos  múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas,  bancos
     de  investimento, bancos de desenvolvimento, bancos  de  câmbio,
     agências  de  fomento,  sociedades de crédito,  financiamento  e
     investimento,  sociedades  corretoras  de  títulos   e   valores
     mobiliários,  sociedades distribuidoras  de  títulos  e  valores
     mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.                  

2.   Está  prevista em capítulo próprio deste título a utilização  de
     cartões   de  uso  internacional,  bem  como  a  realização   de
     transferências  financeiras  postais  internacionais,  incluindo
     vale postal e reembolso postal internacional.                   

3.   Os  agentes  do  mercado de câmbio podem realizar  as  seguintes
     operações:                                                      

     a)  bancos,  exceto  de  desenvolvimento, e  a  Caixa  Econômica
         Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;    

     b)  bancos  de  desenvolvimento e agências de fomento: operações
         específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;       

     c)  sociedades   de   crédito,  financiamento  e   investimento,
         sociedades  corretoras  de  títulos e  valores  mobiliários,
         sociedades  distribuidoras  de títulos e valores mobiliários
         e sociedades corretoras de câmbio:                          

         I   - compra  e  venda  de   moeda  estrangeira  em  cheques
               vinculados a transferências unilaterais;              

         II  - compra  e  venda  de  moeda estrangeira  em  espécie, 
               cheques  e  cheques  de  viagem  relativos  a  viagens
               internacionais;                                       

         III - operações de câmbio simplificado de exportação  e  de 
               importação  e transferências do e para o exterior,  de
               natureza  financeira,  não sujeitas  ou  vinculadas  a
               registro  no Banco Central do Brasil, até o limite  de
               US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;     

         IV  - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e                  

         V   - operações  no  mercado interbancário, arbitragens  no 
               País  e,  por  meio  de banco autorizado a  operar  no
               mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;         

     d)  agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira  em
         espécie,  cheques  e cheques de viagem relativos  a  viagens
         internacionais, observado o disposto no item 5;             

     e)  meios  de  hospedagem de turismo: compra, de  residentes  ou
         domiciliados  no exterior, de moeda estrangeira em  espécie,
         cheques  e  cheques de viagem relativos a turismo  no  País,
         observado o disposto no item 5.                             

4.   Para   ser   autorizada  a  operar  no  mercado  de  câmbio,   a
     instituição financeira deve:                                    

     a)  (Revogado) Circular nº 3.390/2008;                          

     b)  indicar diretor responsável pelas operações relacionadas  ao
         mercado de câmbio;                                          

     c)  apresentar  projeto, nos termos fixados pelo  Banco  Central
         do  Brasil,  indicando, no mínimo, os objetivos operacionais
         básicos   e    as  ações  desenvolvidas  para  assegurar   a
         observância  da regulamentação cambial e prevenir  e  coibir
         os  crimes  tipificados  na Lei n° 9.613, de 3 de  março  de
         1998.                                                       

5.   As  autorizações  para operar no mercado de câmbio  detidas  por
     agências  de turismo e meios de hospedagem de turismo  expiraram
     em  31.12.2009, com exceção das agências de turismo e dos  meios
     de  hospedagem  de turismo autorizados a operar  no  mercado  de
     câmbio, cujos controladores finais tenham apresentado pedido  de
     autorização   ao   Banco  Central  do  Brasil  até   30.11.2009,
     instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do  anexo
     VII à Circular nº 3.179, de 26.2.2003, visando à constituição  e
     ao  funcionamento de instituição do Sistema Financeiro  Nacional
     passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade  da
     autorização atualmente detida para operar no mercado  de  câmbio
     observa  as  disposições  a seguir, sem  prejuízo  do  posterior
     atendimento  de  outras  exigências de instrução  de  processos,
     efetuadas com base na regulamentação em vigor:                  

     a)  caso  o  pedido  seja  deferido, a autorização  concedida  à
         agência  de  turismo  ou  ao meio de hospedagem  de  turismo
         perderá  a validade, concomitantemente com a data de  início
         das  atividades da nova instituição autorizada, respeitado o
         prazo previsto no plano de negócios; e                      

     b)  na  hipótese de arquivamento ou indeferimento do  pedido,  a
         autorização  concedida à agência de turismo ou  ao  meio  de
         hospedagem  de  turismo  perderá validade 30  (trinta)  dias
         após a decisão do Banco Central do Brasil.                  

6.   Relativamente  às autorizações para a prática  de  operações  no
     mercado   de   câmbio,   o  Banco  Central   do   Brasil   pode,
     motivadamente:                                                  

     a)  revogá-las  ou  suspendê-las  temporariamente  em  razão  de
         conveniência e oportunidade;                                

     b)  cassá-las  em razão de irregularidades apuradas em  processo
         administrativo, ou  suspendê-las cautelarmente, na forma  da
         lei;                                                        

     c)  cancelá-las  em virtude da não realização, pela instituição,
         de  operação  de  câmbio  por período  superior  a  cento  e
         oitenta dias.                                               

7.   As instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a
     funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar  no
     mercado  de  câmbio, podem abrir posto permanente ou  provisório
     para  a  condução  de operações de câmbio, após  efetuar  o  seu
     cadastro  no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
     do  Banco  Central (Unicad) até o dia anterior à data de  início
     de suas operações.                                              

8.   Para  efeitos  do  cadastro  de que trata  o  item  7  anterior,
     considera-se  posto  de  câmbio  a  instalação  utilizada   para
     realização  de  operações de câmbio que esteja situada  fora  de
     dependência da instituição.                                     

8.A. As  instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas  a
     operar  no mercado de câmbio, podem contratar na forma  prevista
     pela Resolução n° 3.954, de 24.2.2011:                          

     a)  para  execução  ativa  ou  passiva  de  ordem  de  pagamento
         relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:  

         I  -  sociedades empresárias e as associações, definidas  na
               Lei  nº  10.406,  de 10 de janeiro de  2002  -  Código
               Civil; e                                              

         II -  os  prestadores de serviços notariais e de registro de
               que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.  

     b)  para  compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque
         ou cheque de viagem:                                        

         I   - instituição  financeira ou instituição  autorizada  a 
               funcionar pelo Banco Central do Brasil;               

         II  - pessoas  jurídicas  cadastradas   no   Ministério   do
               Turismo   como  prestadores  de  serviços   turísticos
               remunerados, na forma da regulamentação em vigor;     

         III - a  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); 
               e                                                     

         IV  - os permissionários de serviços lotéricos. (NR)        

9.   (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                              

10.  A  instituição contratante de que trata o item 8.A  deve  seguir
     as  disposições  da  Resolução n° 3.954, de 24.02.2011,  no  que
     couber,  bem  como  ter  acesso  irrestrito  à  documentação  de
     identificação  dos  clientes  e das  operações  conduzidas  pela
     empresa contratada. (NR)                                        

10.A Os   dados   cadastrais  das  empresas  contratadas  devem   ser
     registrados  no  Unicad  previamente à realização  dos  negócios
     previstos no item 8.A.                                          

10.B A  instituição contratante deve transmitir ao Banco  Central  do
     Brasil,  até  o  dia  10  de cada mês,  via  internet  (conforme
     instruções  contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu  Sisbacen,
     Transferência  de  arquivos), a relação dos negócios  realizados
     por  meio  de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados
     no  mês  imediatamente  anterior, indicando  se  a  operação  se
     refere    a   viagens   internacionais   ou   a   transferências
     unilaterais,  bem  como  a  identificação  do  cliente  (nome  e
     CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou  outro
     documento   previsto  na  legislação  que  tenha  amparado   seu
     ingresso  no  Brasil),  a  moeda negociada,  a  taxa  de  câmbio
     utilizada,   os  valores  nas  moedas  nacional  e   estrangeira
     negociados,  o país e o beneficiário ou remetente  no  exterior.
     Não  tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve
     ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação  de
     tal  inexistência  ou pela forma que vier a  ser  definida  pelo
     Banco  Central/Desig.  O  leiaute  com  as  instruções  sobre  a
     confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-
     se  disponível  no  site  do  Banco Central  www.bcb.gov.br/menu
     câmbio   e   capitais  estrangeiros/Sistemas/Transferências   de
     arquivos.                                                       

10.C É  facultado  à  instituição autorizada a operar no  mercado  de
     câmbio  adotar  essa  mesma  sistemática  de  envio  mensal   de
     informações com relação às operações conduzidas diretamente  com
     seus  clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens
     internacionais.                                                 

10.D Para   as   operações  efetuadas  sob  a  referida  sistemática,
     independentemente   de   serem   realizadas   diretamente   pela
     instituição contratante ou pela instituição contratada:         

     a)  as   operações  estão  limitadas  a  US$3.000,00  (três  mil
         dólares  dos  Estados Unidos), ou seu equivalente em  outras
         moedas;                                                     

     b)  é  obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada
         operação  de câmbio realizada, contendo a identificação  das
         partes  e  a  indicação  da moeda estrangeira,  da  taxa  de
         câmbio  e  dos  valores  em  moeda estrangeira  e  em  moeda
         nacional;                                                   

     c)  a   sensibilização  da  posição  de  câmbio  da  instituição
         contratante  se  dá pelo registro no Sisbacen,  diariamente,
         de  operação  de compra e de venda pelo montante consolidado
         (operações  realizadas diretamente pela contratante  e  pelo
         conjunto  de  suas  contratadas) de cada moeda  estrangeira,
         figurando  a  instituição  contratante ao mesmo  tempo  como
         compradora  e  vendedora,  com uso  de  código  de  natureza
         específico. (NR)                                            

11.  (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                              

12.  (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                              

13.  As  agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de
     câmbio  pelo  Banco Central do Brasil que optarem  por  realizar
     suas  operações  de câmbio mediante o convênio de  que  trata  o
     item 8.A devem, previamente:                                    

     a)  vender  o  saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen
         a  instituição  financeira autorizada a operar no mercado de
         câmbio; e                                                   

     b)  solicitar  ao  Banco Central do Brasil a  revogação  de  sua
         autorização. (NR)                                           
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional                 
SEÇÃO: 2 - Limite Operacional                                        
---------------------------------------------------------------------
1.   As  agências  de  turismo autorizadas a  operar  no  mercado  de
     câmbio  não têm posição de câmbio, mas devem observar  o  limite
     operacional  diário de US$200.000,00 (duzentos mil  dólares  dos
     Estados Unidos).                                                

2.   Referido  limite  operacional  representa  o  total  em   moedas
     estrangeiras  mantido  pela agência de turismo  em  caixa  e  na
     conta  mantida  em  banco  autorizado a  operar  no  mercado  de
     câmbio, de livre movimentação, de que trata o capítulo 14.      

3.   É  permitida  às agências de turismo autorizadas a aquisição  de
     moeda   estrangeira  em  instituições  integrantes  do   sistema
     financeiro  nacional autorizadas a operar no mercado  de  câmbio
     para suprimentos de recursos.                                   

4.   Na hipótese prevista no item anterior:                          

     a)  a  agência  de  turismo registra sua compra no Sisbacen  por
         intermédio  de  transação de prefixo PMTF, sendo dispensável
         o preenchimento do boleto;                                  

     b)  a  instituição  integrante  do sistema  financeiro  nacional
         autorizada  a operar no mercado de câmbio emite o  boleto  e
         registra   a    operação   no  Sistema  por  intermédio   de
         transação de prefixo PCAM.                                  

5.   (Revogado) Circular nº 3.527/2011.                              

6.   O  valor  de  eventual  excesso sobre os limites  atribuídos  às
     agências   de  turismo  deve  ser  obrigatoriamente  vendido   a
     instituição   integrante   do   sistema   financeiro    nacional
     autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)                  

7.   A   ocorrência   de  excesso  sobre  os  limites   operacionais,
     atribuídos às agências de turismo, implica:                     

     a)  na   primeira   ocorrência,   a  advertência   formal   para
         regularização imediata do excesso;                          

     b)  na  segunda ocorrência, revogação da autorização para operar
         no  mercado  de câmbio, desde que verificada dentro do prazo
         de noventa dias contados da primeira.                       

8.   Nova  ocorrência  havida  após  o  prazo  de  noventa  dias   da
     ocorrência  anterior  será objeto de nova  advertência,  podendo
     ser revogada a autorização se configurada contumácia.           









Perguntas e respostas

O que é a Circular nº 3.527?
A Circular nº 3.527 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Quais são os requisitos para uma instituição financeira ser autorizada a operar no mercado de câmbio?
Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve indicar um diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar um projeto ao Banco Central do Brasil, indicando os objetivos operacionais básicos e as ações para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir crimes financeiros.
O que é considerado um posto de câmbio?
Um posto de câmbio é uma instalação utilizada para a realização de operações de câmbio que esteja situada fora da dependência da instituição financeira.
Quais são as possíveis ações do Banco Central do Brasil em relação às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio?
O Banco Central do Brasil pode revogar, suspender temporariamente, cassar ou cancelar as autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, dependendo das circunstâncias, como irregularidades apuradas ou não realização de operações por um período superior a 180 dias.
O que deve ser feito em caso de excesso sobre os limites operacionais atribuídos às agências de turismo?
O valor de eventual excesso sobre os limites operacionais deve ser obrigatoriamente vendido a uma instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio. A primeira ocorrência resulta em advertência formal, e a segunda, dentro de 90 dias, pode resultar na revogação da autorização para operar no mercado de câmbio.
O que acontece com as autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo?
As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009, exceto para aqueles que apresentaram pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009.
Quais são os limites operacionais para agências de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio?
As agências de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar o limite operacional diário de US$200.000,00, que representa o total em moedas estrangeiras mantido pela agência em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
Quais operações podem ser realizadas pelos agentes do mercado de câmbio?
Os agentes do mercado de câmbio podem realizar diversas operações, incluindo compra e venda de moeda estrangeira, operações de câmbio simplificado de exportação e importação, transferências financeiras internacionais, entre outras, dependendo do tipo de instituição.
Quais são as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio?
As autorizações para operar no mercado de câmbio podem ser concedidas a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

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