Revogada Norma
23/03/2011
#49652

Circular Nº 3.528

Altera regras sobre recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e exigibilidade adicional para instituições financeiras conforme o nível do patrimônio de referência.

                         CIRCULAR N. 003528                          
                         ------------------                          

                                 Altera  a Circular nº 3.091,  de  1º
                                 de  março  de 2002, e a Circular  nº
                                 3.144, de 14 de agosto de 2002,  que
                                 tratam  do  recolhimento compulsório
                                 e   do   encaixe  obrigatório  sobre
                                 recursos  a prazo e da exigibilidade
                                 adicional  sobre  depósitos,   e   a
                                 Circular  nº 3.520, de 6 de  janeiro
                                 de  2011,  que trata do recolhimento
                                 compulsório     e     do     encaixe
                                 obrigatório  sobre  posição  vendida
                                 de câmbio.                          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de março de 2011, tendo em vista o  disposto  no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de  1964,  e
na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,                      

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  O art. 5º da Circular nº 3.091, de 1º de março  de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  5º  A exigibilidade, calculada na forma  do  art.    
         4º, será deduzida de uma das seguintes parcelas:            

         I  - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as    
         instituições  financeiras independentes  ou  integrantes    
         de  conglomerado financeiro cujo Nível I  do  Patrimônio    
         de  Referência  (PR)  seja inferior a R$2.000.000.000,00    
         (dois bilhões de reais);                                    

         II  -  R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),  para    
         as    instituições    financeiras    independentes    ou    
         integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível  I  do    
         PR  seja  igual  ou superior a R$2.000.000.000,00  (dois    
         bilhões   de  reais)  e  inferior  a  R$5.000.000.000,00    
         (cinco bilhões de reais);                                   

         III  - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para  as    
         instituições  financeiras independentes  ou  integrantes    
         de  conglomerado  financeiro cujo Nível  I  do  PR  seja    
         igual  ou  superior a R$5.000.000.000,00 (cinco  bilhões    
         de  reais) e inferior a R$7.000.000.000,00 (sete bilhões    
         de reais); e                                                

         IV    -   zero,   para   as   instituições   financeiras    
         independentes ou integrantes de conglomerado  financeiro    
         cujo   Nível   I  do  PR  seja  igual  ou   superior   a    
         R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).                 

         §  1º  Para  fins da dedução de que trata  este  artigo,    
         será  considerada a última posição disponível  do  valor    
         correspondente   ao   Nível  I   do   PR,   cujo   prazo    
         regulamentar  para remessa esteja esgotado,  apurado  na    
         forma  estabelecida pela Resolução nº 3.444,  de  28  de    
         fevereiro  de  2007,  e informado ao  Banco  Central  do    
         Brasil   por  intermédio  do  Demonstrativo  de  Limites    
         Operacionais (DLO) - Documento 2041.                        

         §  2º  Para  as  instituições financeiras em  início  de    
         atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR  será    
         considerado zero enquanto não houver posição  disponível    
         nos termos do § 1º deste artigo.                            

         §  3º  As  instituições financeiras  cuja  exigibilidade    
         seja  igual  ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos  mil    
         reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade  de    
         que trata esta circular.                                    

         §    4º   As   instituições   financeiras   isentas   do    
         recolhimento  de  que  trata  esta  circular  não  estão    
         desobrigadas de prestar informações nos termos  do  art.    
         8º." (NR)                                                   

         Art.  2º  O art. 4º-A da Circular nº 3.144, de 14 de  agosto
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art.  4º-A   A  exigibilidade adicional,  calculada  na    
         forma  do  art.  2º, será deduzida de uma das  seguintes    
         parcelas:                                                   

         I  - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as    
         instituições  financeiras independentes  ou  integrantes    
         de  conglomerado financeiro cujo Nível I  do  Patrimônio    
         de  Referência  (PR)  seja inferior a R$2.000.000.000,00    
         (dois bilhões de reais);                                    

         II  -  R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),  para    
         as    instituições    financeiras    independentes    ou    
         integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível  I  do    
         PR  seja  igual  ou superior a R$2.000.000.000,00  (dois    
         bilhões   de  reais)  e  inferior  a  R$5.000.000.000,00    
         (cinco bilhões de reais);                                   

         III  - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para  as    
         instituições  financeiras independentes  ou  integrantes    
         de  conglomerado  financeiro cujo Nível  I  do  PR  seja    
         igual  ou  superior a R$5.000.000.000,00 (cinco  bilhões    
         de  reais) e inferior a R$7.000.000.000,00 (sete bilhões    
         de reais); e                                                

         IV    -   zero,   para   as   instituições   financeiras    
         independentes ou integrantes de conglomerado  financeiro    
         cujo   Nível   I  do  PR  seja  igual  ou   superior   a    
         R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).                 

         §  1º  Para  fins da dedução de que trata  este  artigo,    
         será  considerada a última posição disponível  do  valor    
         correspondente   ao   Nível  I   do   PR,   cujo   prazo    
         regulamentar  para remessa esteja esgotado,  apurado  na    
         forma  estabelecida pela Resolução nº 3.444,  de  28  de    
         fevereiro  de  2007,  e informado ao  Banco  Central  do    
         Brasil   por  intermédio  do  Demonstrativo  de  Limites    
         Operacionais (DLO) - Documento 2041.                        

         §  2º  Para  as  instituições financeiras em  início  de    
         atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR  será    
         considerado zero enquanto não houver posição  disponível    
         nos termos do § 1º deste artigo.                            

         §  3º  As  instituições financeiras  cuja  exigibilidade    
         adicional   seja   igual  ou  inferior  a   R$500.000,00    
         (quinhentos  mil reais) estão isentas do cumprimento  da    
         exigibilidade de que trata esta circular." (NR)             

         Art.  3º   Os arts. 3º e 5º da Circular nº 3.520,  de  6  de
janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:            

         "Art. 3º  .............................................     

         .......................................................     

         II  - o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de    
         Referência (PR), apurado na forma do art. 6º." (NR)         

         "Art. 5º  .............................................     

         .......................................................     

         II  -  o  valor correspondente ao Nível I do PR, apurado    
         na forma do art. 6º." (NR)                                  

         Art.  4º  O art. 6º da Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  6º   Para fins da dedução de que tratam os  arts.    
         3º  e  5º,  será considerada a última posição disponível    
         do  valor  correspondente ao Nível I do PR,  cujo  prazo    
         regulamentar  para remessa esteja esgotado,  apurado  na    
         forma  estabelecida pela Resolução nº 3.444,  de  28  de    
         fevereiro  de  2007,  e informado ao  Banco  Central  do    
         Brasil   por  intermédio  do  Demonstrativo  de  Limites    
         Operacionais (DLO) - Documento 2041.                        

         Parágrafo  único.  Para as instituições  financeiras  em    
         início  de atividade, o valor correspondente ao Nível  I    
         do  PR será considerado zero enquanto não houver posição    
         disponível nos termos do caput deste artigo." (NR)          

         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir:                             

         I  -  de 4 de abril de 2011, para o recolhimento compulsório
e encaixe obrigatório sobre posição vendida de câmbio; e             

         II  -  do  período de cálculo com início em 20 de  junho  de
2011 e término em 24 de junho de 2011, cujos ajustes ocorrerão em  1º
de   julho  de  2011,  para  o  recolhimento  compulsório  e  encaixe
obrigatório sobre recursos a prazo, e em 4 de julho de 2011,  para  a
exigibilidade adicional sobre depósitos.                             

         Art.  6º  Fica revogada a Carta-Circular nº 3.434, de 15  de
março de 2010.                                                       
                                       Brasília, 23 de março de 2011.



  Aldo Mendes                      Luiz Awazu Pereira da Silva       
  Diretor de Política Monetária    Diretor de Assuntos Internacionais













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.