CIRCULAR N. 003528
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Altera a Circular nº 3.091, de 1º
de março de 2002, e a Circular nº
3.144, de 14 de agosto de 2002, que
tratam do recolhimento compulsório
e do encaixe obrigatório sobre
recursos a prazo e da exigibilidade
adicional sobre depósitos, e a
Circular nº 3.520, de 6 de janeiro
de 2011, que trata do recolhimento
compulsório e do encaixe
obrigatório sobre posição vendida
de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de março de 2011, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º O art. 5º da Circular nº 3.091, de 1º de março de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A exigibilidade, calculada na forma do art.
4º, será deduzida de uma das seguintes parcelas:
I - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as
instituições financeiras independentes ou integrantes
de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio
de Referência (PR) seja inferior a R$2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais);
II - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para
as instituições financeiras independentes ou
integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do
PR seja igual ou superior a R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) e inferior a R$5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais);
III - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as
instituições financeiras independentes ou integrantes
de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja
igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de reais) e inferior a R$7.000.000.000,00 (sete bilhões
de reais); e
IV - zero, para as instituições financeiras
independentes ou integrantes de conglomerado financeiro
cujo Nível I do PR seja igual ou superior a
R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo,
será considerada a última posição disponível do valor
correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo
regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na
forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do
Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO) - Documento 2041.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de
atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será
considerado zero enquanto não houver posição disponível
nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º As instituições financeiras cuja exigibilidade
seja igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil
reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de
que trata esta circular.
§ 4º As instituições financeiras isentas do
recolhimento de que trata esta circular não estão
desobrigadas de prestar informações nos termos do art.
8º." (NR)
Art. 2º O art. 4º-A da Circular nº 3.144, de 14 de agosto
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A A exigibilidade adicional, calculada na
forma do art. 2º, será deduzida de uma das seguintes
parcelas:
I - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as
instituições financeiras independentes ou integrantes
de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio
de Referência (PR) seja inferior a R$2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais);
II - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para
as instituições financeiras independentes ou
integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do
PR seja igual ou superior a R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) e inferior a R$5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais);
III - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as
instituições financeiras independentes ou integrantes
de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja
igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de reais) e inferior a R$7.000.000.000,00 (sete bilhões
de reais); e
IV - zero, para as instituições financeiras
independentes ou integrantes de conglomerado financeiro
cujo Nível I do PR seja igual ou superior a
R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo,
será considerada a última posição disponível do valor
correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo
regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na
forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do
Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO) - Documento 2041.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de
atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será
considerado zero enquanto não houver posição disponível
nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º As instituições financeiras cuja exigibilidade
adicional seja igual ou inferior a R$500.000,00
(quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da
exigibilidade de que trata esta circular." (NR)
Art. 3º Os arts. 3º e 5º da Circular nº 3.520, de 6 de
janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................
.......................................................
II - o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de
Referência (PR), apurado na forma do art. 6º." (NR)
"Art. 5º .............................................
.......................................................
II - o valor correspondente ao Nível I do PR, apurado
na forma do art. 6º." (NR)
Art. 4º O art. 6º da Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para fins da dedução de que tratam os arts.
3º e 5º, será considerada a última posição disponível
do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo
regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na
forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do
Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO) - Documento 2041.
Parágrafo único. Para as instituições financeiras em
início de atividade, o valor correspondente ao Nível I
do PR será considerado zero enquanto não houver posição
disponível nos termos do caput deste artigo." (NR)
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 4 de abril de 2011, para o recolhimento compulsório
e encaixe obrigatório sobre posição vendida de câmbio; e
II - do período de cálculo com início em 20 de junho de
2011 e término em 24 de junho de 2011, cujos ajustes ocorrerão em 1º
de julho de 2011, para o recolhimento compulsório e encaixe
obrigatório sobre recursos a prazo, e em 4 de julho de 2011, para a
exigibilidade adicional sobre depósitos.
Art. 6º Fica revogada a Carta-Circular nº 3.434, de 15 de
março de 2010.
Brasília, 23 de março de 2011.
Aldo Mendes Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Política Monetária Diretor de Assuntos Internacionais