Legislação
25/03/2011
#246100

DECRETO Nº 14.346

Estabelece regras para parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos em Belo Horizonte.

O Prefeito deBelo Horizonte, no exercíciodas atribuições que lhe confere o inciso VIIdo art. 108 da Lei Orgânica do Município, e comfundamento na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de2011,

DECRETA:

Art. 1º -Observadas as garantias e as demaiscondições fixadas neste Decreto, oparcelamento e o reparcelamento de créditostributários, fiscais e preços públicosde que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de2011,serão concedidos respeitados a quantidade e oslimites de valores mínimos das parcelasestabelecidosnas tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Não poderão serobjeto de um mesmo parcelamento ou reparcelamento,créditos não inscritos e créditosinscritos em dívida ativa, bem como créditosnão ajuizados e créditos ajuizados.

§ 2º - Aretificação dosvalores denunciados ou confessados espontaneamente,parafins de parcelamento, só é admissívelmediante a comprovação, por meio dedocumentação hábil, do erro quanto aosvalores originalmente declarados.

§ 3º - O crédito ajuizadogarantido por penhora ou arresto de bens imóveissobre os quais inexistam restrições,decretação de indisponibilidade ou ordem deleilão com data e hora marcada, poderá serparcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendovedado o reparcelamento.

§ 4º - O crédito ajuizadogarantido por penhora ou arresto de bens móveis ouimóveis sobre os quais recaiadecretação de indisponibilidade ou ordem deleilão com data e hora marcada, ou quaisquerrestrições, inclusive no caso deveículos cadastrados no sistema deRestrições Judiciais de VeículosAutomotores – RENAJUD, somente poderá ser parceladoem 03 (três) parcelas, sendo vedado oreparcelamento.

Art. 2º - A adesão aoparcelamento oureparcelamento será efetivada:

I - em setratando do Imposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza - ISSQN sujeito a lançamentoporhomologação, com a formalizaçãoda denúncia e confissão de dívidaapresentada em formulário próprio, acompanhadode cópia do documento de constituiçãoou alteração posterior, que estabeleçaa cláusula de administração;

II - para os demaiscréditos, inclusive os que se encontreminscritos em dívida ativa ou em execuçãojudicial, pelo pagamento do depósitoinicial indicado na guia recebida por via postal, ousolicitada via internet noendereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal deInformações e Serviços. (NR)

(Novaredaçãodadapelo art. 1º do Decretonº 14.904, de 11/05/2012 - "DOM" se 12/05/2012)

II- para os demais créditos,pelo pagamento do depósito inicialindicadona guiarecebida por via postal, ou solicitada viaInternet noendereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de InformaçõeseServiços.
(Efeitos de26/03/2011 a 11/05/2012)

§§1º a 3º - (Revogados expressamente pelo art.4º do Decreto nº 14.904, de 11/05/2012, "DOM" de12/05/2012)

§ 1º - Em se tratandode créditoscujo somatório do valor atualizado importeemmontante igual ou superior a R$ 5.000,00(cinco milreais),inclusive a partir do 1º reparcelamento, aadesão somente será efetivadaapós serassinado termo de reconhecimento eaceitaçãoem caráter pleno, irrevogável eirretratável da dívida, em uma dasGerências de Atendimento da SecretariaMunicipal deFinanças - SMF, sem prejuízo dopagamento dodepósito inicial a que se refere o inciso IIdo caputdeste artigo.

§ 2º - Em se tratandode créditosque se encontrem em execução judicial,aadesão somente será efetivadaapósrequerimento de parcelamento e/oureparcelamentoformalizadoem modelo próprio, devidamente assinado pelosujeitopassivo ou seu representante legal, noatendimentodaProcuradoria-Geral do Município, na CentraldeAtendimento Presencial do Sistema deAtendimentoIntegradoao Cidadão - BH RESOLVE, o qualconterá termode reconhecimento e aceitação emcaráter pleno, irrevogável eirretratável da dívida, semprejuízo dodepósito inicial a que se refere o inciso IIdo caputdeste artigo.

§ 3º- Os termos de reconhecimento dadívida, para fins de adesão aoparcelamento oureparcelamento de que tratam os parágrafos1º e2º deste artigo deverão serinstruídoscom:

I -comprovante de endereço do sujeitopassivo mediante cópia de conta deágua ou luzatualizada;

II -cópia da cédula de identidade edo documento do Cadastro de Pessoas Físicas(CPF),nos casos de créditos relativos a pessoasfísicas;

III - documento deconstituição oualteração posterior, queestabeleça acláusula de administração, emsetratando de créditos relativos a pessoajurídica;

IV - aCertidão de Registro do Imóvelexpedida há, no máximo, 90 (noventa)dias ou oContrato Particular de Promessa de Compra eVenda ouPermuta, com firmas reconhecidas em serviçonotarial,em se tratando de créditos relativos aimóveis;

V -instrumento de mandato, quando for o caso,compoderes especiais, nos termos da lei.

(Efeitosde26/03/2011a 11/05/2012)



§ 4º - A guia emitida para pagamento nahipótese do inciso II do caput deste artigodeverá trazer a opção para pagamentoà vista de créditos tributários,fiscais e preços públicos inscritos emdívida ativa com desconto de 15% (quinze por cento),nos termos da legislação específica, oupara pagamento parcelado, conforme as tabelasconstantes doAnexo Único deste Decreto.


Art. 3º - Odepósito inicial a que serefere o inciso II do caput do art. 2º deste Decretoserá calculado em função do valor totaldo crédito parcelado ou reparcelado e seráigual ao valor de uma parcela, de conformidade comastabelas constantes do Anexo Único deste Decreto, comvencimento para 15 (quinze) dias após aemissão da respectiva guia de recolhimento.

Parágrafoúnico - A parcelasubsequente vencerá 30 (trinta) dias após opagamento do depósito inicial, e as demais, no mesmodia dos meses imediatamente posteriores.

Art. 4º - A extinção decréditos tributários, fiscais e preçospúblicos inscritos em dívida ativa, bem comodo ISSQN denunciado ou confessado espontaneamente,passíveis de parcelamento ou reparcelamento, emdecorrência do pagamento antecipado de parcelas,dar-se-á na ordem inversa de vencimento dessas, apartir da última parcela.

Parágrafoúnico - No caso deparcelamento ou reparcelamento de créditostributários, fiscais e preços públicosinscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamentoantecipado de parcela, efetuado em conjunto com arespectivaparcela vencível no mês em curso, seráconcedido um desconto pela antecipação, novalor percentual de 10% (dez por cento), aplicadosobre ovalor da respectiva parcela paga antecipadamente.

Art. 5º - Opagamento das parcelas por meio dedébito automático em conta corrente importa:

I - em setratando de ISSQN confessado oudenunciado espontaneamente, na redução para10% (dez por cento) da multa moratória, conformeprevisto no inciso IV do art. 8º da Lei nº7.378/97;

II - em setratando de créditostributários, fiscais e preços públicosinscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dezpor cento) sobre o valor da parcela quitada nestaopção.

§ 1º - Opagamento das parcelas por meiode débito automático em conta corrente dodevedor será efetivado sob sua responsabilidade,mediante a assinatura do Termo de Autorizaçãopara Débito Automático, realizada junto aoestabelecimento bancário conveniado com oMunicípio para a prática dessaoperação.

§ 2º - Obenefício de que trata oinciso I do caput deste artigo não se aplica àhipótese de parcelamento prevista na alínea“c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Leinº 7.378/97.

Art. 6º - Acada 12 (doze) parcelas quitadasna ordem sequencial de vencimento, o devedor farájusao abatimento da última parcela restante dorespectivo parcelamento ou reparcelamento doscréditos tributários, fiscais e preçospúblicos inscritos em dívida ativa deconformidade com a Tabela de Bônus deAdimplência constante do Anexo Único desteDecreto.

Parágrafoúnico – A cada novoperíodo de 12 (doze) parcelas quitadas na ordemsequencial de vencimento, contado a partir doprimeiroperíodo a que se refere o caput deste artigo, odevedor fará jus também a um desconto parciale progressivo sobre o valor de uma parcela vincendadorespectivo parcelamento ou reparcelamento em curso,deconformidade com os percentuais estabelecidos naTabela deBônus de Adimplência constante do AnexoÚnico deste Decreto.

Art. 7º - Osbenefícios previstos noart. 6º deste Decreto aplicam-se aos parcelamentosemcurso, relativos a créditos tributários,fiscais e preços públicos inscritos emdívida ativa, e formalizados com base naslegislações anteriores, devendo aapuração dos períodos de 12 (doze)parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimentosercomputada a partir da publicação desteDecreto.

Art. 8º - AProcuradoria-Geral doMunicípio procederá à suspensãoda ação de execução fiscal doscréditos parcelados no âmbito do processojudicial respectivo, em até 05 (cinco) diasapós a efetivação do parcelamento dodébito ajuizado.

Art. 9º - Onão pagamento de qualquerparcela por um período superior a 60 (sessenta)dias,bem como a suspensão do recolhimento de 02 (duas)parcelas consecutivas mediante débitoautomático em conta corrente, implicará ocancelamento do parcelamento ou do reparcelamentodoscréditos de que trata este Decreto e arestauração do valor original das multaseventualmente reduzidas, relativamente às parcelasnão pagas.

§ 1º - Nahipótese decréditos de ISSQN denunciados espontaneamente,inclusive quando realizados nos termos da alínea "c"do inciso II do § 2º do art. 8º da Leinº 7.378/97, no caso do inadimplemento de que trataocaput deste artigo, o órgão competenteprocederá à imediata inscriçãoem dívida ativa dos valores não extintos,independentemente de notificação, acrescidodas multas moratórias aplicadas na açãofiscal homologatória de 70% (setenta por cento), comredução para 50% (cinquenta por cento), nostermos da Lei nº 7.378/97, se quitado antes doajuizamento da execução fiscal respectiva.

§ 2º - Em setratando de créditojá inscrito em dívida ativa,proceder-se-á à imediata cobrançajudicial do remanescente.

§ 3º - Em setratando de créditocuja cobrança esteja ajuizada, dar-se-áprosseguimento imediato à ação deexecução fiscal.

Art. 10 - Os parcelamentosconcedidos até adata da publicação deste Decreto, incluindo osparcelamentos de créditos ajuizados, ficam mantidosnas mesmas condições em que foram concedidos,até a sua quitação integral, enquantopermanecerem ativos, aplicando-lhes, no que couber,odisposto na Lei nº 10.082/11 e neste Decreto.

Parágrafo único - Ocorrendo ocancelamento de parcelamento em curso, de créditosinscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,formalizado com base nas legislaçõesanteriores, os créditos nele incluídos somentepoderão ser objetos de reparcelamento na formaprevista na Lei nº 10.082/11 e neste Decreto.

Art. 11 - Oparcelamento ou reparcelamento, emqualquer caso previsto neste Decreto, importa emconfissão irrevogável e irretratável dodébito e reconhecimento expresso da certeza eliquidez do crédito correspondente, produzindo osefeitos previstos no art. 174, parágrafoúnico, do Código Tributário Nacional eno art. 202, inciso VI, do Código Civil e configuraconfissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 12 - Osvalores fixados nas Tabelas constantesno Anexo Único deste Decreto não se sujeitamà atualização monetária.

Art. 13 - EsteDecreto entra em vigor na data desua publicação.

Art. 14 -Ficam revogados os artigos 1º a 12do Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, cujosefeitos ficam mantidos para os parcelamentos jáconcedidos enquanto permanecerem ativos até suaquitação integral.


BeloHorizonte,25de março de 2011

MarcioAraujodeLacerda

PrefeitodeBeloHorizonte
(Publicado no "DOM" de 26/03/2011)

(Revogado expressamente pelo Art. 14 do Decreto nº16.809, de 19 de dezembro de 2017 publicado no "DOM" de 20de Dezembro de 2017)
(Efeitos de 26/03/2011 a 01/04/2018, consideradoque a vigência do Decreto nº16.809, de 19 de dezembro de 2017, nos termosdo seu Art. 15, na redação dada pelo Art. 4º do Decreto nº16.380, de 18/01/2018, publicado no "DOM" de 19/01/2018) dar-se-á 100 dias após a sua publicação)



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