Revogada Norma
31/03/2011
#77814

Resolução Nº 3.966

Institui linha extraordinária de crédito do Funcafé para composição de dívidas de produtores rurais de café.

                        RESOLUCAO N. 003966                          
                        -------------------                          

                                 Institui  linha  extraordinária   de
                                 crédito  com  recursos do  Fundo  de
                                 Defesa    da    Economia    Cafeeira
                                 (Funcafé) destinada à composição  de
                                 dívidas    de   produtores    rurais
                                 decorrentes   de  financiamentos   à
                                 produção de café.                   

         O  Banco  Central do  Brasil, na forma do art. 9º da Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em  sessão  realizada  em  31  de março de 2011,
e  tendo  em vista  as  disposições  do art. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de  5 de  novembro
de 1965, e dos  arts. 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
2001,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica instituída linha extraordinária de  crédito,
lastreada  em  recursos  do  Fundo de  Defesa  da  Economia  Cafeeira
(Funcafé),   destinada  à  composição  de  dívidas   originárias   de
financiamentos  rurais à cafeicultura, observadas  as  normas  gerais
aplicadas  aos créditos concedidos com recursos desse fundo  que  não
conflitarem  com  as  disposições  desta  resolução  e  as  seguintes
condições especiais:                                                 

         I - beneficiários: cafeicultores;                           

         II   -   finalidade:  financiar  a  composição  dos   saldos
devedores  de  dívidas decorrentes de operações de crédito  efetuadas
por  produtores  de  café em instituições financeiras,  inclusive  as
contratadas  por  intermédio de suas cooperativas de produção,  cujas
dívidas  se  originem de operações de crédito rural e cujos  recursos
tenham sido utilizados exclusivamente na produção de café;           

         III  - montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias  e
financeiras do Funcafé;                                              

         IV  - limite de crédito por mutuário: o valor atualizado  da
dívida  a  ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00  (duzentos
mil reais);                                                          

         V  - instituições financeiras operadoras: as integrantes  do
Sistema Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé;     

         VI - risco da operação: da instituição financeira;          

         VII  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VIII  -  remuneração da instituição financeira, com base  no
saldo devedor da operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano);          

         IX - período de contratação: até 31 de agosto de 2011;      

         X  -  reembolso:  em  até cinco parcelas  anuais,  iguais  e
sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês de setembro  de  cada
ano, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012;       

         XI  - garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do
disposto no art. 2º.                                                 

         §  1º  A composição de dívidas autorizada por esta resolução
não  inclui  parcelas  vincendas a partir de 1º  de  abril  de  2011,
referentes às seguintes operações:                                   

         I - destinadas a investimentos;                             

         II - de pré-comercialização;                                

         III - de estocagem;                                         

         IV - objeto  de securitização,  dação  em  pagamento  ou  de
renegociação  por meio do Programa Especial de Saneamento  de  Ativos
(PESA); e                                                            

         V - contratadas  ao  amparo  da linha  especial  de  crédito
instituída pela Resolução nº 3.783, de 16 de setembro de 2009;       

         VI - reescalonadas com base na Resolução nº 3.785, de 16  de
setembro de 2009; e                                                  

         VII - destinadas  a custeio e colheita amparadas em recursos
da  exigibilidade dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 ou
do  Funcafé, cujo   saldo  devedor  da   operação  seja  passível  de
renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-6-1, respectivamente.     

         §  2º   Para fazer jus ao financiamento instituído por  esta
resolução,   o   mutuário  deve  demonstrar  perante  a   instituição
financeira  que, em face das circunstâncias previstas  no  Manual  de
Crédito  Rural  (MCR  2-6-9), a referida  composição  é  efetivamente
necessária  para  viabilização do pagamento  das  dívidas  objeto  da
composição, não lhe sendo possível fazê-lo de outra forma.           

         §  3º  O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo
da  linha instituída por esta resolução deverá ser deduzido do limite
de  crédito  do mutuário por safra para financiamentos lastreados  em
recursos controlados e do Funcafé.                                   

         Art.  2º   Fica facultado à instituição financeira, para  os
efeitos da composição de que trata o art. 1º:                        

         I - exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções  de
venda de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de
futuros  ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser  entidade
nacional ou estrangeira;                                             

         II - financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída por
esta  resolução, o pagamento dos prêmios referentes aos contratos  de
opção  de  que  trata  o  inciso I, bem como as taxas  e  emolumentos
relacionados a essas transações.                                     

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de março de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 3.966 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.966 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de março de 2011.
O que é a Resolução nº 3.966?
A Resolução nº 3.966 institui uma linha extraordinária de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) destinada à composição de dívidas de produtores rurais decorrentes de financiamentos à produção de café.
Qual é o montante de recursos disponibilizados pela linha de crédito da Resolução nº 3.966?
O montante de recursos é de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé.
O que o mutuário deve demonstrar para fazer jus ao financiamento da Resolução nº 3.966?
O mutuário deve demonstrar perante a instituição financeira que, em face das circunstâncias previstas no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9), a composição é efetivamente necessária para viabilização do pagamento das dívidas objeto da composição, não sendo possível fazê-lo de outra forma.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução nº 3.966?
Os beneficiários são os cafeicultores.
Qual é a finalidade da linha de crédito instituída pela Resolução nº 3.966?
A finalidade é financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas por produtores de café em instituições financeiras, cujas dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos recursos tenham sido utilizados exclusivamente na produção de café.
Quais instituições financeiras podem operar a linha de crédito da Resolução nº 3.966?
As instituições financeiras operadoras são as integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé.
Como deve ser feito o reembolso da linha de crédito da Resolução nº 3.966?
O reembolso deve ser feito em até cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês de setembro de cada ano, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012.
Qual é a remuneração da instituição financeira na linha de crédito da Resolução nº 3.966?
A remuneração da instituição financeira é de 2% ao ano, com base no saldo devedor da operação.
Como o valor do saldo devedor da operação é tratado na linha de crédito da Resolução nº 3.966?
O valor do saldo devedor da operação deve ser deduzido do limite de crédito do mutuário por safra para financiamentos lastreados em recursos controlados e do Funcafé.
Qual é a taxa de juros efetiva da linha de crédito da Resolução nº 3.966?
A taxa efetiva de juros é de 6,75% ao ano.
Qual é o período de contratação da linha de crédito da Resolução nº 3.966?
O período de contratação vai até 31 de agosto de 2011.
Qual é o limite de crédito por mutuário na linha de crédito da Resolução nº 3.966?
O limite de crédito por mutuário é o valor atualizado da dívida a ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Quais garantias são exigidas na linha de crédito da Resolução nº 3.966?
As garantias são as usuais do crédito rural, sem prejuízo do disposto no art. 2º da resolução.
O que pode ser financiado ao abrigo da linha de crédito da Resolução nº 3.966?
Podem ser financiados o pagamento dos prêmios referentes aos contratos de opção de venda de café, bem como as taxas e emolumentos relacionados a essas transações.
Quais operações de crédito não estão incluídas na composição de dívidas da Resolução nº 3.966?
Não estão incluídas parcelas vincendas a partir de 1º de abril de 2011 referentes a operações destinadas a investimentos, pré-comercialização, estocagem, securitização, dação em pagamento, renegociação pelo PESA, contratadas ao amparo da Resolução nº 3.783/2009, reescalonadas com base na Resolução nº 3.785/2009, e destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos da exigibilidade dos recursos obrigatórios ou do Funcafé, passíveis de renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-6-1.
Quais garantias suplementares podem ser exigidas pela instituição financeira na Resolução nº 3.966?
A instituição financeira pode exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de venda de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de futuros ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser entidade nacional ou estrangeira.