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Altera códigos do Documento 24 do Manual de Crédito Rural para ajuste de limites e condições de operações de desconto e custeio.
CARTA-CIRCULAR N. 003502
------------------------
Altera o MCR - Documento 24.
Em conformidade com as disposições previstas nas Resoluções
nºs 3.960 e 3.962, de 31 de março de 2011, e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009,
comunicamos que ficam alterados os seguintes códigos do Documento 24
do Manual de Crédito Rural (MCR):
I - Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da
comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4,
6-2-6 e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)
contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as
representativas da comercialização de leite, respeitados os
limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8
será computada para cumprimento das respectivas
exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% (dez por
cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade
- própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido
dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1
(captação DIR-Pronaf), 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp),
2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do
Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos
Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade
Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco
Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados
nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0
(aplicação via DIR-Subex),3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral)
e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para
fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste
limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados
em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o
preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira
que não desejar este procedimento deajuste.
3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da
comercialização de leite, com valor de até R$200.000,00 (MCR 3-
4, 6-2-7-"b" e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto
as representativas da comercialização de leite, cujo valor
contratado não ultrapasse R$200.000,00, respeitados os limites
e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8
será computada para cumprimento das respectivas
exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% (dez por
cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade
- própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido
dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo
Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil
- Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1(Recursos Transferidos
pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e
deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2
(aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-
Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4
(aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para
fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste
limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados
em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o
preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira
que não desejar este procedimento de ajuste.
3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da
comercialização de leite, com valor superior a R$200.000,00
(MCR 3-4 e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto
as representativas da comercialização de leite, cujo valor
contratado seja superior a R$200.000,00, respeitados os
limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.12-8
será computada para cumprimento das respectivas
exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% (dez por
cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade
- própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido
dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1
(captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp),
2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do
Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos
Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade
Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco
Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados
nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0
(aplicação via DIR-Subex),3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral)
e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para
fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste
limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados
em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o
preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira
que não desejar este procedimento de ajuste.
3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos
no MCR 3-2 (MCR 6-2-9-"a")
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio
cujo montante, para cada tomador/produto, em cada safra e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior
aos limites estabelecidos no MCR 3-2, vedada a aplicação dos
referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou
de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.11-1
será computada para cumprimento das respectivas
exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% (dez por
cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade
- própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido
dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1
(captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp),
2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do
Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos
Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade
Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco
Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados
nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0
(aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR -
Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para
fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste
limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados
em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o
preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira
que não desejar este procedimento de ajuste.
II - Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4):
3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp -
contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº
3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio
ao amparo do Pronamp, contratadas no período de 1º/7/2010 a
30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906,
de 30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.2.10.32-3 e 3.2.10.33-0 será
computada para cumprimento das respectivas
exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e
dois por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1
(exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve
ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.2.20.00-8
(captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos pelo
Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no
código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para
fins de incidência do fator de ponderação de que trata o
código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7
(Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp -
recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a
proporcionalidade dos saldos informados em cada código que
compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial
destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.32-3 Aplicações em operações de custeio formalizadas com
demais produtores - contratadas nas condições divulgadas pela
Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-
4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio
formalizadas com demais produtores, contratadas no período de
1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução
nº 3.906, de 30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962, de
31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.33-0 será
computada para cumprimento das respectivas
exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e
dois por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1
(exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve
ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.2.20.00-8
(captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos pelo
Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no
código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para
fins de incidência do fator de ponderação de que trata o
código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8
(Operações de custeio formalizadas com demais produtores -
recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a
proporcionalidade dos saldos informados em cada código que
compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial
destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.33-0 Aplicações em operações de EGF - contratadas nas
condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela
Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de
Empréstimos do Governo Federal (EGF), contratadas no período
de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela
Resolução nº 3.906, de 30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962, de
31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.32-3 será
computada para cumprimento das respectivas
exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e
dois por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1
(exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve
ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.2.20.00-8
(captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos pelo
Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no
código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para
fins de incidência do fator de ponderação de que trata o
código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2
(Operações de comercialização formalizadas com demais
produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica
procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a
proporcionalidade dos saldos informados em cada código que
compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial
destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.20.65-0 Ponderação - Operações contratadas nas condições
divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº
3.962/2011 (MCR 6-4-18).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.50-4, referente às aplicações em operações de crédito
rural contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas
condições da Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº
3.962/2011, previsto no Anexo IV deste documento.
III - Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do
MCR 6-2 e MCR 6-4:
4.2.10.50-4 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da
Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº 3.962/2011
contratadas de 1º/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor de 220% (duzentos e vinte por cento) da média
dos saldos diários das aplicações em operações de crédito
rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e
ajustadas pela Resolução nº 3.962/2011, contratadas no período
de 1º/7/2010 a 30/6/2011.
2. O demonstrativo do MCR - Documento 24 com as atualizações
contidas nesta carta-circular será exigido a partir da posição
informada de abril de 2011.
3. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de abril de 2011.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
NOTAS:
1 - Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta carta-
circular estarão disponíveis para download na página do Banco Central
do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de
2 de maio de 2011.
2 - Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as
instituições sujeitas à observância das disposições desta carta-
circular podem entrar em contato com a Gerop por meio do endereço
[email protected] e do telefone (61) 3414.1495.
Nenhum item vinculado a este artefato.