Norma
28/04/2011

Resolução Nº 3.968

Define o direcionamento dos recursos do Funcafé para financiamentos relacionados à produção e comercialização de café em 2011.

                        RESOLUCAO N. 003968                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   direcionamento   de
                                 recursos  do  Funcafé e  prorroga  o
                                 prazo     para    unificação     dos
                                 financiamentos  de  custeio   e   de
                                 colheita com recursos desse fundo.  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em  sessão  realizada  em  28 de abril de 2011,
tendo  em  vista as disposições dos art. 4º, inciso  VI,  da  Lei  nº
4.595,  de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de  novembro
de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  recursos consignados no  Orçamento  Geral  da
União  para  o  Fundo  de Defesa da Economia Cafeeira  (Funcafé),  no
exercício  de 2011, serão direcionados para financiamentos destinados
à produção e à comercialização de café, da seguinte forma:           

         I  -  operações de custeio: até R$600.000.000,00 (seiscentos
milhões de reais);                                                   

         II  - operações de colheita: até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais);                                                   

         III   -   operações   de  estocagem:  até   R$500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais);                                       

         IV  -  operações  de  Financiamento para Aquisição  de  Café
(FAC): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);           

         V  -  operações destinadas à recuperação de lavouras de café
atingidas  por  chuvas  de  granizo:  até  R$40.000.000,00  (quarenta
milhões de reais);                                                   

         VI  -  linha de crédito de comercialização para financiar  a
constituição  de margem de garantia e ajustes diários  nas  vendas  a
futuro, a aquisição de prêmios nos contratos de opções de vendas e as
taxas  e  emolumentos afetos a essas transações, quando referenciadas
em café da safra 2010/2011: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais); e                                                            

         VII  - linha extraordinária de crédito para a composição  de
dívidas  decorrentes  de  financiamentos  à  produção  de  café:  até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).                       

         Art.  2º  O art. 7º da Resolução nº 3.856, de 27 de maio  de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.   7º   A  partir  de  1º  setembro  de  2011,   os    
         financiamentos  de  custeio  e  colheita  efetuados  com    
         recursos do Funcafé serão unificados, passando os  itens    
         financiáveis por meio das atuais operações  de  colheita    
         a   integrar  os  itens  financiáveis  em  operações  de    
         custeio." (NR)                                              

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 28 de abril de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente