Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos alternativos para comprovação de perdas no Proagro em municípios de Santa Catarina afetados por chuva excessiva.
CARTA-CIRCULAR N. 003510
------------------------
Estabelece procedimentos alternativos
para comprovação de perdas, no âmbito
do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), em
empreendimentos agropecuários
implantados em municípios de Santa
Catarina, em face do evento
generalizado chuva excessiva.
O Gerente-Executivo de Regulação e Controle das Operações
Rurais e do Proagro (Gerop), no uso da atribuição que confere o art.
22, inciso I, alínea "a" , do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com
alterações promovidas pela Portaria nº 43.003, de 31 de janeiro de
2008, tendo em conta as disposições do MCR 16-1-3-"m" e do MCR 16-4-
25, e em face do evento chuva excessiva, ocorrido de forma
generalizada em municípios do Estado de Santa Catarina, no mês de
janeiro de 2011, cuja extensão dos efeitos diretos e indiretos
provocou grandes perdas às atividades agropecuárias,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam admitidos, excepcionalmente, os seguintes
procedimentos para fins de comprovação de perdas e de cálculo de
cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), relativos a empreendimentos situados na área atingida pelo
evento chuva excessiva, cuja adesão ao referido programa tenha sido
efetuada até 15 de janeiro de 2011, e os respectivos pedidos de
cobertura tenham sido formalizados até 31 de março de 2011, observado
o disposto no art. 2°:
I - dispensa da entrega dos comprovantes de aquisição de
insumos, exigidos na forma do MCR 16-1-8-"e" e 16-1-9, desde que,
cumulativamente:
a) seja atestada a utilização dos insumos, de forma
individual ou por grupo de empreendimentos atingidos, mediante
declaração emitida por empresa oficial de assistência técnica ou
assessoramento técnico em nível de carteira (ATNC) do agente do
Proagro;
b) o ATNC, observado o cronograma de aplicação dos recursos
enquadrados e liberados, apure, para fins do disposto no MCR 16-5-10,
o valor dos recursos destinados a serviços e insumos não utilizados
no empreendimento em decorrência da perda total ou parcial do
empreendimento;
II - dispensa da medição da área da lavoura, prevista no MCR
16-4-15, no caso de não ser viável sua execução, observado o inciso
III;
III - no caso da dispensa prevista no inciso II, deve-se
considerar, para fins de cobertura, a área total contratada, sem
prejuízo da obrigação do agente do Proagro de observar o procedimento
estabelecido na alínea "b" do inciso I;
IV - dispensa da vistoria e demais procedimentos previstos
no MCR 16-4-14 quando se verificar a impossibilidade de acesso ao
local do empreendimento, conforme declaração da empresa oficial de
assistência técnica, devendo-se considerar perda total para fins de
cobertura, observado o inciso V;
V - no caso da dispensa prevista no inciso IV, cabe ao
agente do Proagro observar o procedimento estabelecido na alínea "b"
do inciso I.
Art. 2° As medidas estabelecidas nesta Carta Circular
aplicam-se exclusivamente a empreendimentos explorados em municípios
do Estado de Santa Catarina que tenham decretado, entre 20 de janeiro
e 28 de março de 2011, situação de emergência ou estado de calamidade
pública em decorrência do citado fenômeno natural, com reconhecimento
do governo estadual.
Art. 3° Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de junho de 2011.
Deoclécio Pereira de Souza
Nenhum item vinculado a este artefato.