Legislação
17/06/2011
#245578

DECRETO Nº 14.456

Aprova o regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários de Belo Horizonte e prorroga mandatos dos conselheiros.

REVOGADOEXPRESSAMENTE PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 16.197, DE 08DE JANEIRO DE 2016, PUBLICADO NO "DOM" DE 09/01/2016)


O Prefeito de BeloHorizonte, noexercício de suas atribuições, em especial a que lheconfere oinciso VII doart. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,econsiderando odisposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,decreta:

 

Art. 1º -Ficaaprovado oRegulamento do Conselho Administrativo de RecursosTributáriosdo Município,CART-BH, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º -Ficam osatuais mandatosdos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários,bem comosuas eventuaissubstituições e alterações, prorrogados até 24/06/2012.

 

Art. 3º -EsteDecreto entra emvigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º -Ficamrevogados osDecretos nº 4.726, de 24 de julho de 1984, e nº 4.973,de 08 demaio de 1985.

 

BeloHorizonte, 16 dejunho de 2011

 

MarcioAraujode Lacerda

Prefeitode BeloHorizonte

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO CONSELHOADMINISTRATIVO DERECURSOSTRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO- CART-BH

 

TÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DERECURSOSTRIBUTÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DAPRESIDÊNCIA

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 1º - AoConselhoAdministrativode Recursos Tributários do Município – CART-BH, órgãointegranteda estruturada Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações daSecretariaMunicipal deFinanças, compete decidir, em primeira e segundainstânciaadministrativa, oscontenciosos decorrentes de relação jurídicaestabelecida entreo Município deBelo Horizonte e o sujeito passivo de obrigaçãotributária,concernentes aoscréditos tributários, bem como aos atos administrativosreferentes à matériatributária, conforme dispuser este Regulamento.

 

§ 1º - Ficamexcluídos dacompetência do CART-BH o julgamento de impugnação derespostaexarada peloórgão competente em face de consulta sobre ainterpretação eaplicação dalegislação tributária municipal, assim como a declaraçãodeinconstitucionalidade e a negativa de aplicação dalegislaçãomunicipal.

 

§ 2º - Osatosadministrativosreferentes à matéria tributária a que se refere o caputdesteartigorestringem-se àqueles dos quais decorra direito àFazendaPública de constituircrédito tributário, não incluídos os meramente internos,degestão,discricionários ou ordinatórios, em relação aos quaiscaberá tãosomentepossibilidade de reconsideração pela mesma autoridadeque osprolatou.

 

Seção II

DaEstrutura

 

Art. 2º - OCART-BHcompõe-se dosseguintes órgãos:

 

I - Junta deJulgamento Tributário;

II - ConselhodeRecursosTributários.

 

Parágrafoúnico - OConselho deRecursos Tributários e a Junta de Julgamento Tributáriopossuirão, cada um, umaSecretaria de Suporte Administrativo, cujas competênciassão asestabelecidasneste Regulamento.

 

Seção III

Da Presidência do CART-BH

 

Art. 3º - APresidência do CART-BHserá ocupada por servidor indicado pelo SecretárioMunicipal deFinanças enomeado pelo Prefeito dentre o quadro de AuditoresTécnicos eAuditores Fiscaisde Tributos Municipais, ativos e estáveis, dereconhecidaexperiência emmatéria tributária e processual, preferencialmentebacharel emdireito.

 

Art. 4º -Compete àPresidência doCART-BH:

I - exercer eresponder pelaadministração do CART-BH e dos órgãos que o compõem,expedindoos atosnecessários ao seu regular funcionamento, bem como zelarpelaregularidade equalidade dos trabalhos nele desenvolvidos;

II -representar,interna eexternamente, o CART-BH e os órgãos que o compõem;

III -comunicar aoSecretárioMunicipal Adjunto de Arrecadações as irregularidades denaturezaregulamentar efuncional;

IV - decidirpreviamente sobre ocabimento e a tempestividade das defesas, reclamações eRecursosVoluntários,nos termos deste Regulamento;

V - designar,emcaráter eventual eexcepcional, dentre os servidores integrantes doCART-BH, osubstituto doSecretário de Suporte Administrativo do Conselho deRecursosTributários nosimpedimentos deste, para atuar em, no máximo, 3 (três)sessõesde julgamentoconsecutivas;

VI - praticarosdemais atosinerentes às suas funções, previstos em lei ou nesteRegulamento.

 

§ 1º - Emrelação àJunta deJulgamento Tributário:

I -determinar asdiligênciassolicitadas pelos membros e por si mesmo;

II - decidir,emconjunto com orelator, pela apreciação, juntada e necessidade de vistaàspartes das provas emanifestações extemporaneamente apresentadas;

III -determinar aatuação dosmembros como relatores ou revisores;

IV -participar dejulgamento eproferir voto fundamentado, nas hipóteses previstasnesteRegulamento;

V - assinar,emconjunto com osdemais membros votantes, as resoluções dos julgamentosem queproferir voto;

VI - submeteraoConselho deRecursos Tributários, em reexame necessário, as decisõesdaJunta de JulgamentoTributário contrárias à Fazenda Pública Municipal, nostermosdesteRegulamento;

VII -determinar aremessa deprocesso ao Secretário Municipal de Finanças quando poresteavocado;

VIII -decidir sobrequestõesincidentais ao procedimento não previstas nesteRegulamento.

 

§ 2º - Emrelação aoConselho deRecursos Tributários:

I - convocarsessõesextraordináriasdas Câmaras;

II - convocarassessões plenáriasdas Câmaras reunidas;

III -determinar aremessa deprocesso ao Prefeito quando por este diretamente avocadoou porintermédio doSecretário Municipal de Finanças;

IV -encaminhar aoSecretárioMunicipal de Finanças, representação, aprovada em sessãoplenária, sobreinconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

 

TÍTULO II

DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA EATRIBUIÇÕESDA SECRETARIA EDOS MEMBROS

 

Seção I

Da Composição e Competência

 

Art. 5º - ÀJunta deJulgamentoTributário, composta por membros pertencentes às classesdeAuditor Fiscal eAuditor Técnico de Tributos Municipais, designados peloSecretário Municipal deFinanças, compete decidir, em primeira instânciaadministrativa,oscontenciosos decorrentes de relação jurídicaestabelecida entreo Município e osujeito passivo de obrigação tributária, concernentesaoscréditos tributários,bem como aos atos administrativos referentes à matériatributária, nos termosdeste Regulamento.

 

Parágrafoúnico - AJunta deJulgamento Tributário funcionará de janeiro a dezembrode cadaexercício,ininterruptamente.

 

Seção II

Da Secretaria de SuporteAdministrativo daJunta de JulgamentoTributário

 

Art. 6º - ÀSecretaria de SuporteAdministrativo da Junta de Julgamento Tributário,ocupada porservidor indicadopelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado peloPrefeitodentre o quadrodos servidores das carreiras da AdministraçãoTributária, ativose estáveis,compete:

I -secretariar,expedir os atosnecessários e fazer executar as tarefas administrativasda Juntade JulgamentoTributário;

II - analisarepromover a instruçãoe o saneamento dos processos;

III -suscitar aoPresidente doCART-BH a preliminar de negativa de seguimento dedefesa,reclamação ou RecursoVoluntário aviados intempestivamente;

IV - procederàdistribuição dosprocessos aos relatores e revisores, bem como aoPresidenteCART-BH, nashipóteses previstas neste Regulamento.

 

Seção III

Das Atribuições dos Membros

 

Art. 7º - Sãoatribuições dosmembros da Junta de Julgamento Tributário:

I - atuarcomorelator ou revisorconforme disposição do Presidente do CART-BH;

II - analisareencaminhar oprocesso à Secretaria de Suporte Administrativo da JuntadeJulgamentoTributário quando identificar necessidade de se promoverainstrução e osaneamento ainda não efetuados pela Secretaria;

III -decidir, emconjunto com oPresidente do CART-BH, pela apreciação, juntada enecessidade devista àspartes das provas e manifestações extemporaneamenteapresentadas;

IV -suscitar, aoPresidente doCART-BH, a preliminar de negativa de seguimento dedefesa,reclamação ouRecurso Voluntário aviados intempestivamente;

V - pediresclarecimento oudiligência;

VI - examinarerelatar os processosque lhe forem distribuídos;

VII -proferir, porescrito, votofundamentado;

VIII -assinarresoluções.

 

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA

 

Art. 8º - Asdecisõesda Junta deJulgamento Tributário serão tomadas de forma monocráticaoucolegiada, nostermos definidos neste Regulamento.

 

Art. 9º -Apósdevidamenteinstruídos e saneados, serão os autos distribuídos aosmembrosda Junta deJulgamento Tributário, que atuarão como relatores ourevisores,conformeInstrução de Serviço baixada pelo Presidente do CART-BH.

 

Art. 10 -Serãoobjeto de julgamentomonocrático os contenciosos relativos a:

I - auto deinfraçãolavrado pordescumprimento de obrigação tributária acessória, quenão estejano contexto eincluído em processo tributário administrativo atravésdo qualse procedeu alançamento de imposto;

II - atoadministrativo de negativade enquadramento ou exclusão de regime especial detributação.

 

Art. 11 -Serãoobjeto de julgamentocolegiado, tomados pelo voto da maioria dos membros queatuaremno processo,entre relator, revisor e o Presidente do CART-BH, quandoesteproferir voto,todos os demais contenciosos incluídos na competência daJuntade JulgamentoTributário.

 

§ 1º - Após ovoto dorelator, seráo processo distribuído ao revisor para que apresente seurelatório e profiraseu voto.

 

§ 2º - Apósos votosdo relator e dorevisor, o Presidente do CART-BH proferirá votoordinário,fundamentado:

I -necessariamente,para desempate,quando divergirem entre si relator e revisor;

II -facultativamente, nas demaissituações.

 

§ 3º - Nosprocessosem queocorrerem divergências entre relator, revisor e oPresidente doCART-BH, caberáao último proferir, além do voto ordinário, voto dequalidade,exclusivamentequanto à matéria objeto da divergência.

 

§ 4º - PoderáoPresidente doCART-BH atuar diretamente como revisor, situação em que:

I - restaráconcluídoo julgamentoquando acompanhar o voto do relator;

II - será oprocessodistribuído aoutro membro da Junta de Julgamento Tributário paradesempatequando divergirdo relator.

 

§ 5º - Nahipótese dedivergênciaentre o relator, o Presidente atuando como revisor e ooutromembro, aplica-sea regra prevista no § 3º deste artigo.

 

Art. 12 - Adecisãofinal da Juntade Julgamento Tributário será objeto de Resolução.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO DE RECURSOSTRIBUTÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 13 - AoConselhode RecursosTributários compete julgar, em segunda instânciaadministrativa,oscontenciosos decorrentes de relação jurídicaestabelecida entreo Município e osujeito passivo de obrigação tributária, concernentesaoscréditos tributários,bem como aos atos administrativos referentes à matériatributária, nos termosdeste Regulamento.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 14 - OConselhode RecursosTributários tem a seguinte estrutura:

I -Secretaria deSuporteAdministrativo;

II - CâmarasdeJulgamento;

III - CâmarasReunidas ou Pleno.

 

Art. 15 - OConselhode RecursosTributários será composto de 3 (três) Câmaras de 6(seis)Conselheiros efetivoscada e igual número de suplentes, todos de livrenomeação doPrefeito, paramandato de 3 (três) anos.

 

§ 1º - Acomposiçãode cada uma dasCâmaras será paritária, integrada por 3 (três)representantes daFazendaPública Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitospassivos.

 

§ 2º - Osrepresentantes dossujeitos passivos e respectivos suplentes serãoindicados porassociações declasse ligadas às atividades produtivas e de prestaçãodeserviços sediadas noMunicípio.

 

§ 3º - Osrepresentantes da FazendaPública Municipal serão indicados pelo SecretárioMunicipal deFinanças, entreos servidores das carreiras da tributação e dosprocuradoresversados nalegislação tributária municipal.

 

§ 4º - CadaCâmaraterá umPresidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito,dentreosrepresentantes da Fazenda Pública Municipal, paramandato de 3(três) anos,podendo ser reconduzidos.

 

Art. 16 - Assessõesde julgamentodo Conselho de Recursos Tributários ocorrerão de janeiroadezembro de cadaexercício, podendo ser suspensas por ato do presidentedoCART-BH, devidamentefundamentado.

 

Parágrafoúnico -Havendo suspensãodas sessões nos termos do caput deste artigo, os prazosprocessuais não seinterromperão ou suspenderão.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA, DAS CÂMARAS, DOSPRESIDENTES E DOSCONSELHEIROS

 

Seção I

Da Secretaria de SuporteAdministrativo doConselho deRecursos Tributários

 

Art. 17 - ÀSecretaria de Suporte Administrativodo Conselho de Recursos Tributários, ocupada porservidorindicado peloSecretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeitodentreo quadro dosservidores das carreiras da Administração Tributária,ativos eestáveis,compete:

I -secretariar ostrabalhos dasCâmaras;

II -secretariar ostrabalhos dasreuniões plenárias;

III - expediros atosnecessários efazer executar as tarefas administrativas do Conselho deRecursos Tributários;

IV - promoverosaneamento dosprocessos;

V - suscitar,aosPresidentes deCâmaras, a preliminar de negativa de seguimento dePedido deReconsideração eRecurso de Revista aviados intempestivamente;

VI -distribuir osprocessos àsCâmaras ou ao Pleno;

VII -distribuir aosConselheiros,por sorteio, os processos para julgamento;

VIII -solicitar aoPresidente doCART-BH a convocação de reuniões plenárias.

 

Seção II

Das Competências das Câmaras, dosPresidentes e dosConselheiros

 

Art. 18 -Compete acada Câmaraisoladamente:

I - julgarrecursovoluntário contradecisões da Junta de Julgamento Tributário;

II- julgar, em reexame necessário, as decisões da Junta deJulgamento Tributáriocontrárias à Fazenda Municipal, nos termos desteRegulamento;

III - julgarpedidosdereconsideração de suas decisões;

IV - decidirpelaapreciação,juntada e necessidade de vista às partes das provas emanifestaçõesextemporaneamente apresentadas;

V - decidir, sem prejuízo do disposto no art. 84e 84-AdesteRegulamento, pela intempestividade da reclamação, defesaouRecurso Voluntário.

Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 15.863,de4/4/2015 (Art. 1º)

 

Art. 19 -Compete aosPresidentesdas Câmaras:

I - presidirassessões da Câmara;

II -solicitar aoPresidente doCART-BH a convocação de sessões extraordinárias;

III -determinar asdiligênciassolicitadas pelos Conselheiros da Câmara;

IV - assinarosacórdãos e atas dassessões da Câmara;

V - proferir,emjulgamento, além dovoto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;

VI - designarredatorde acórdão,quando vencido o voto do relator;

VII -decidirpreviamente sobrecabimento de Pedido de Reconsideração e Recurso deRevista,ressalvada ahipótese prevista no art. 77 deste Regulamento, bemcomo sobreaadmissibilidade deste último quando interposto comfundamentoem contrariedadede lei, decreto ou ato normativo expedidos no âmbitodecompetência doMunicípio;

VII - decidirpreviamente sobrecabimento e admissibilidade de Pedido de ReconsideraçãoeRecurso de Revista;

Inciso VII com redação dada pelo Decreto nº14.955,de 10/7/2012 (Art.1º)

VIII - julgarosAgravos contradecisão do Presidente do CART-BH que negar seguimento àdefesa,reclamação ouRecurso Voluntário em face de sua intempestividade;

IX - decidirsobrequestõesincidentais ao procedimento não previstas nesteRegulamento;

X - comunicaraoPresidente doCART-BH as irregularidades de natureza regulamentar efuncional.

 

Art. 20 - OPresidente de Câmaraserá substituído nas suas faltas ou impedimentos peloVice-Presidente, e naausência ou impedimento deste, pelo Conselheirorepresentanteda FazendaPública Municipal mais antigo no Conselho.

 

Art. 20 - OPresidente de Câmaraserá substituído nas suas faltas ou impedimentos peloVice-Presidente, e naausência ou impedimento deste, pelo Conselheirorepresentantetitular daFazenda Pública Municipal remanescente, ou peloConselheiro maisantigo no casode ausência ou impedimento deste último.

Caput com redação dada pelo Decreto nº14.955, de10/7/2012 (Art. 2º)

 

Parágrafoúnico - Emcaso de empatequanto ao tempo de Conselho, o substituto será oConselheiromais idoso.

 

Art. 21 - Sãoatribuições dosConselheiros:

I -participar dassessões doConselho e dos debates para esclarecimentos;

II - pediresclarecimentos, vista oudiligência necessários e solicitar, quando conveniente,destaquede processoconstante da pauta de julgamento;

III -examinar osprocessos que lheforem distribuídos e sobre eles apresentar relatório eproferirvotofundamentado, por escrito;

IV - proferirvotopor escrito efundamentado quando divergir do relator, ainda que sejavencido,ficandodispensado de tal obrigação aquele que acompanhar adivergência;

V - redigir aementado acórdão dejulgamento em processo que relatar, desde que vencedor oseuvoto;

VI - redigir,quandodesignado peloPresidente, a ementa do acórdão de julgamento, sevencido orelator;

VII - assinaracórdãos.

 

Art. 22 - Sãodeveresprincipais dosConselheiros:

I -comparecer àssessões doConselho no horário regulamentar;

II - não seausentarantes deencerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificadoperanteo Presidente;

III -comunicar suaausênciaeventual ao Presidente da Câmara, através da SecretariadeSuporteAdministrativo, com antecedência que permita aconvocação dosuplente;

IV - informararetirada de processode pauta ao Presidente da Câmara, através da SecretariadeSuporteAdministrativo, com o mínimo de 24 (vinte e quatro)horas deantecedência darespectiva sessão de julgamento;

V -declarar-seimpedido oususpeito, quando da ocorrência de causa justificadora;

VI - observarasdisposiçõesconstantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicaçãodasnormas nelecontidas.

 

Art. 23 - OConselheiro efetivo serásubstituído, em sua ausência, pelo suplente da mesmarepresentação.

 

Seção III

Das Câmaras Reunidas

 

Art. 24 - Areuniãodo Plenoconsiste no agrupamento de todas as câmaras dejulgamento e éconvocada peloPresidente do CART-BH, nos termos deste Regulamento.

 

Art. 25 -Compete aoConselho deRecursos Tributários, em sessão plenária:

I - julgarRecursode Revista,contra acórdão divergente de outro proferido porCâmara deJulgamento, e/oucontra acórdão que contrariar expressa disposição delei,regulamento ou atonormativo expedidos no âmbito de competência doMunicípio;

I - julgarRecurso deRevista,contra acórdão divergente de outro proferido por CâmaradeJulgamento;

Inciso I com redação dada pelo Decreto nº14.955, de10/7/2012 (Art. 3º)

II - aprovarrepresentação aoPresidente do CART-BH para encaminhamento ao SecretárioMunicipal de Finanças,sobre matéria de interesse da Administração tributária,inclusive sobre ainconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;

III -discutir edeliberar sobre aproposição de ato normativo de interesse daadministração doConselho deRecursos Tributários ou do relacionamento fisco-sujeitopassivoe procedimentoou súmulas para uniformização de jurisprudência;

IV - aprovarestudose sugestõessobre questões tributárias, indicando medidas para oaperfeiçoamento dalegislação tributária.

 

Art. 26 - OPresidente e o Vice-Presidentedo Pleno serão escolhidos por livre nomeação do Prefeitoentreos Presidentesdas Câmaras, para mandato de 3 (três) anos, podendo serreconduzidos.

 

Art. 27 -Compete aoPresidente doPleno do Conselho de Recursos Tributários:

I - presidirassessões plenárias;

II -proferir, emjulgamento, alémdo voto ordinário o de qualidade, no caso de empate;

III - assinarosacórdãos do Pleno;

IV -encaminhar aoPresidente doCART-BH as representações, discussões, deliberações,estudos esugestões aprovadasem sessão plenária.

 

Parágrafoúnico - OPresidente doPleno será substituído nas suas faltas ou impedimentospeloVice-Presidente, ena ausência ou impedimento deste, pelo terceiroPresidente deCâmara deJulgamento ou, ainda, pelo Conselheiro representante daFazendaPúblicaMunicipal mais antigo no Conselho, prevalecendo, em casodeempate, o maisidoso.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 28 -Considerar-se-á renúnciatácita de mandato o não comparecimento, sem comunicaçãoda causajustificada,de qualquer Conselheiro, a 3 (três) sessões dejulgamentoconsecutivas, ou a 6(seis) alternadas por ano, perante a Secretaria deSuporteAdministrativo doConselho de Recursos Tributários, que promoverá a devidacomunicação àPresidência do CART-BH para as providências desubstituição doConselheiro.

 

Art. 29 -Perderá aqualidade demembro da Junta de Julgamento Tributário e deConselheiro doConselho deRecursos Tributários o servidor municipal que seexonerar ou fordemitidodurante o mandato.

 

Art. 30 -Ressalvadaa hipóteseprevista no parágrafo único do art. 31 desteRegulamento, cadaCâmara doConselho de Recursos Tributários realizará,ordinariamente, umasessão porsemana, em dia e horário fixados neste Regulamento,podendo,ainda, realizarsessões extraordinárias, desde que convocadas pelaPresidênciado CART-BH, deofício, ou por solicitação fundamentada do Presidente deCâmara.

 

Art. 31 - Asreuniõesdo Pleno serãoconvocadas pela Presidência do CART-BH, de ofício, ouporsolicitaçãofundamentada do Presidente de Câmara.

 

Parágrafoúnico - Nasemana em quehouver reunião do Pleno não serão realizadas reuniões deCâmaras.

 

Art. 32 -Para efeitoderemuneração, as sessões do Pleno equiparam-se às dasCâmaras.

 

Art. 33 - Nãoseráremunerado ocomparecimento às sessões de cada Câmara e do Pleno queexcederem, juntas, a 5(cinco) mensais.

 

Art. 34 - Odisposto no parágrafoúnico do art. 1º deste Regulamento não impede que oConselhode RecursosTributários, em sessão plenária, aprove representaçãoaoSecretário Municipalde Finanças sobre inconstitucionalidade ou ilegalidadede atonormativo.

 

Art. 34 - Odispostono § 1º do art.1º deste Regulamento não impede que o Conselho deRecursosTributários, emsessão plenária, aprove representação ao SecretárioMunicipal deFinanças sobreinconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

Art. 34 com redação pelo Decreto nº 14.955,de10/7/2012 (Art. 4º)

 

Art. 35 -Medianterepresentaçãofundamentada do Presidente do Pleno, aprovada em sessãoplenária, poderá serapresentada ao Presidente do CART-BH proposta a serencaminhadaao SecretárioMunicipal de Finanças, de atribuição de eficácianormativa àsdecisõesdefinitivas do Conselho de Recursos Tributários,iterativamentetomadas, emrelação a casos idênticos.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DERECURSOSTRIBUTÁRIOS

 

Seção I

Do Processamento para Julgamento

 

Art. 36 -Recebido oprocesso pelaSecretaria, serão providenciados:

I - o seuregistro,com adenominação correspondente a cada tributo, cabendonumeraçãoprópria, segundo aordem de entrada dos autos;

II - averificação danumeração dasfolhas e o ordenamento do processo;

III - osaneamento doprocesso, nocaso de necessidade;

IV - adistribuiçãodo processo àsCâmaras de Julgamento.

 

Parágrafoúnico - Adistribuição doprocesso às Câmaras de Julgamento será efetuadaalternadamente,conforme aentrada do mesmo na Secretaria.

 

Art. 37 - Oprocessoserá incluídoem pauta de julgamento, sempre que possível, de acordocom aordem cronológicade sua entrada na Secretaria de Suporte Administrativo.

 

§ 1º - Noscasos detramitaçãoprioritária expressamente previstos, ou quando houvermotivorelevantejustificado, o processo poderá ter preferência parainclusão empauta, acritério do Presidente da Câmara, depois decientificadas aspartes.

 

§ 2º - Apauta dejulgamento serápublicada com a antecedência mínima de 48 (quarenta eoito)horas da realizaçãoda sessão de julgamento.

 

Seção II

Organização da Câmara eDistribuição dosProcessos

 

Art. 38 -Seráorganizada a escalade distribuição dos processos, de acordo com osseguintescritérios:

I - ainclusão dosConselheiros naescala será feita na ordem inversa e alternadamente, porrepresentação, deforma tal que o Conselheiro, que vier a seguir, seja derepresentação diversado anterior;

II - oPresidente daCâmara não seráincluído na escala de distribuição de processos;

III - onúmeroatribuído a cada umdos Conselheiros das Câmaras será definido em sorteiorealizadoa cada iníciocoletivo de mandato.

 

Art. 39 - Adistribuição de processoao Relator será feita antes do encerramento da sessão daCâmara.

 

§ 1º - Adesignaçãodo Relator seráfeita na ordem crescente da escala a que se refere oartigoanterior e mediantesorteio de processos.

 

§ 2º - Osprocessosserão sorteadosde cada vez e, em quantidade igual, para cadaConselheiro.

 

§ 3º -Havendo um sóprocesso adistribuir, a designação do Relator processar-se-á porsorteiodos Conselheirosque vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-secompensaçãopor exclusãoposterior.

 

§ 4º - Poderáserprocessada adistribuição por dependência, quando o feito serelacionar, porconexão oucontinência, com outro já em curso no Conselho.

 

Art. 40 - Nocaso dePedido deReconsideração, o Relator será sorteado entre osConselheiros damesma Câmaraque julgou o recurso, excluindo-se o redator do Acórdãorecorrido.

 

Art. 41 - Nocaso deRecurso deRevista, a designação do Relator será feita pelaSecretaria deSuporteAdministrativo, na ordem crescente de escala dedistribuição,excluindo-se,quando possível, os Conselheiros das Câmaras queproferiram asdecisõesdivergentes.

 

§ 1º -Havendo maisde um recurso,far-se-á a distribuição por sorteio dos processos.

 

§ 2º - Orelatordeverá entregar orelatório do Recurso de Revista à Secretaria, no prazode 14(quatorze) dias, acontar do protocolo do recebimento do processo,prorrogáveis umaúnica vez porigual período.

 

Art. 42 - Adistribuição do processoserá lançada, por assunto, em registro próprio, do qualconstaráo número, otipo do recurso, o nome do Relator e das partes, bemcomo outrasanotaçõesnecessárias.

 

Art. 43 -Proceder-se-á a novadistribuição, fazendo-se compensação, nos seguintescasos:

I -impedimento esuspeição dorelator sorteado;

II - nãorenovação demandato deConselheiro, ou a perda do mandato, antes de julgado oprocessode que for orelator.

 

Seção III

Da Reunião da Câmara de Julgamento

 

Art. 44 -Cada Câmarade Julgamentorealizará ordinariamente 5 (cinco) sessões mensais nomáximo,podendo realizar,quando necessário, sessões extraordinárias convocadaspeloPresidente doCART-BH, de ofício ou mediante solicitação dosPresidentes dasCâmaras.

 

§ 1º - APrimeira,Segunda eTerceira Câmaras reunir-se-ão às terças, quartas equintas-feiras, respectivamente,iniciando-se as sessões ordinárias às 16 horas.

 

§ 2º - Nãoserárealizada reunião deCâmara quando não houver expediente no CART-BH nos diasehorários previstos no§ 1º, sendo a pauta, caso publicada, transferida para odia darespectivareunião ordinária subsequente.

 

§ 3º - OsConselheiros deverãocomparecer à reunião com 15 (quinze) minutos deantecedência,para leitura,aprovação e assinatura de acórdãos, aprovação de ata erealização de demaisatividades administrativas que se fizerem necessárias.

 

Art. 45 - Nasala dereuniões haverálugar reservado às partes, seus representantes e aopúblico.

 

Art. 46 - Nasreuniões das Câmarasde Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceirada mesade trabalho,ladeado, à esquerda, pelo Secretário de SuporteAdministrativodo Conselho deRecursos Tributários.

 

Parágrafoúnico - OsConselheiros daCâmara de Julgamento tomarão assento à mesa,alternadamente, porrepresentação,na ordem crescente de seus números.

 

Seção IV

Da Reunião das Câmaras Reunidas

 

Art. 47 - Asreuniõesdo Pleno serãoconvocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH,mediantesolicitação dePresidente de Câmara ou do Secretário de SuporteAdministrativodo Conselho deRecursos Tributários.

 

Art. 48 - Asnormasda Seçãoanterior aplicam-se, no que couber, às reuniões doPleno.

 

Parágrafoúnico - OsConselheirosdas Câmaras Reunidas tomarão assento à mesa,alternadamente, porCâmara e porrepresentação, na ordem crescente de seus números.

 

Seção V

Dos Trabalhos em Sessão

 

Subseção I

Da ordem dos Trabalhos

 

Art. 49 - OsConselheiros da Câmarade Julgamento tomarão assento à mesa na ordemestabelecida, nohorárioestabelecido neste Regulamento.

 

Art. 50 -Aberta asessão,observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I -verificação donúmero depresentes;

II - leitura,discussão e aprovaçãoda ata da sessão anterior;

III - leituraeassinatura dosacórdãos;

IV -indicações epropostas;

V -relatório,discussão e votaçãodos processos constantes da pauta de julgamento.

 

§ 1º - AsCâmaras deJulgamento sódeliberarão quando presente a maioria de seusConselheiros e, oPleno, quandopresentes 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

 

§ 2º - Aordem dosprocessosconstantes da Pauta poderá ser alterada, por motivorelevante econveniência doserviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parteou seuadvogado estejapresente.

 

§ 3º -Durante assessões dasCâmaras ou do Pleno, a critério dos Presidentes, poderãosertratados quaisquerassuntos de interesse do Conselho de RecursosTributários, aindaque não serelacionem com a pauta de julgamento.

 

Art. 51 - Adiscussãoe a votaçãodos processos serão públicas, ressalvados os casos que,porenvolveremapreciação da situação financeira ou econômica decontribuinte,exigiremjulgamento secreto, por requerimento do interessado,permitida apresença dessee de seu representante legal.

 

Art. 52 -Iniciada asessão, nenhumConselheiro poderá se retirar do recinto ou interromperorelatório ou apalavra das partes, sem permissão do Presidente.

 

Parágrafoúnico - Sea ausência fordefinitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dostrabalhos, desde quehaja número regulamentar de Conselheiros.

 

Art. 53 - OPresidente da sessãopoderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar ocomportamento devido,perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressõesagressivas,que firam ahonra pessoal ou profissional de Conselheiro ou servidordoConselho deRecursos Tributários.

 

Parágrafoúnico - Aparte quedesatender a advertência do Presidente, pela falta decomposturae serenidadeou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

 

Art. 54 - OConselheiro deveráproceder à leitura do relatório de cada processo que lhefordistribuído.

 

§ 1º - Após aleiturado relatório,o Presidente, dará a palavra ao recorrente, parasustentação deseu recurso oumanifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, em seguidaaorecorrido por igualprazo.

 

§ 2º - Nahipótese decoexistiremReexame Necessário e Recurso Voluntário a regra previstanoparágrafo anteriorserá aplicada observando o recorrente e o recorrido emrelaçãoao RecursoVoluntário.

 

§ 3º - Oprazoprevisto no § 1ºdeste artigo poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco)minutos,pelo Presidenteda sessão.

 

§ 4º - Apedido daspartes oPresidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos pararéplica etréplica.

 

§ 5º - Apósassustentações orais,os Conselheiros procederão à discussão da matéria.

 

Subseção II

Do Julgamento

 

Art. 55 - Nãoestandoo processodevidamente instruído, o julgamento será convertido emdiligência, a pedido doRelator, ou de qualquer Conselheiro, após a discussão dorelatório ou,excepcionalmente, após iniciada a votação, mediantepedidofundamentado porescrito, cabendo ao Presidente determinar suarealização.

 

§ 1º - Ocontribuinteterá prazo de10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhe fordeterminada, podendoser prorrogado a critério do Presidente, mediante pedidofundamentado porescrito, findo o qual se julgará a questão de acordo comoselementosconstantes do processo.

 

§ 2º -Atendida adiligência,dar-se-á vista do processo às partes, se necessário,pelo prazode 5 (cinco)dias.

 

§ 3º - Oprocessopoderá serretirado de pauta e o julgamento adiado, a pedido dorelator,para a sessãoseguinte da Câmara, e, excepcionalmente, mediante pedidofundamentado porescrito, o Presidente poderá fixar nova data parajulgamento,quando a matérianecessitar de maior estudo.

 

§ 4º - Oprocessoretirado de pautaserá apreciado na sessão subsequente da Câmara,independentemente de inclusãona pauta e, na hipótese de fixação de nova data, será oprocessoincluído narespectiva pauta.

 

Art. 56 - Éfacultadoàs partesrequerer, por uma única vez, mediante pedidofundamentado porescrito, oadiamento, para a sessão seguinte da Câmara, dejulgamento deprocessoconstante da pauta.

 

Art. 57 -Encerradosos debates enão havendo pedido de diligência, o Presidente dará apalavra aorelator paraproferir seu voto.

 

§ 1º -Proferido ovoto pelorelator, o Presidente indagará aos demais Conselheirossedesejam formularpedido de vista, fato que não impede que votem aquelesque setenham porhabilitados a fazê-lo, obedecida a regra prevista no §4º desteartigo.

 

§ 2º - Opedido devista serádeferido a cada Conselheiro, na sequência da votação,pelo prazoque, emrelação a cada Conselheiro, não poderá exceder ointervalo entrea sessão emque tenha recebido o processo e a subsequente, salvomediantepedidofundamentado por escrito, cabendo ao Presidente, nessescasos, adesignação denova data para julgamento.

 

§ 3º - OConselheiroque solicitarvista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela emquereceber oprocesso, independentemente de sua inclusão em pauta, ouna datadesignada peloPresidente na hipótese de fixação de nova data.

 

§ 4º - Avotaçãodar-se-á na ordemda colocação dos Conselheiros à mesa e no sentidohorário àexceção doPresidente que votará ordinariamente em último lugar,podendo, aseu critério,antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

 

§ 5º - Em setratandode julgamentode litígio que envolva várias questões e havendodivergência devotos sobrecada uma delas, o Presidente determinará a contagem devotos porparte, a fimde apurar a decisão vencedora.

 

Art. 58 - Adecisãovencedora seráanunciada pelo Presidente, depois de anotada.

 

Parágrafoúnico - Nocaso de empatena votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

 

Art. 59 -Proclamadoo resultado davotação, não mais poderá o julgador modificar o seuvoto.

 

Art. 60 -Após asessão, aSecretaria enviará ao Órgão Oficial, para publicação, asúmuladas decisões, naqual constará o número do processo, nomes das partes eseusprocuradores, bemcomo a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ouimpedidos, se houver.

 

Seção VI

Dos Acórdãos e Deliberações e seusEfeitos

 

Art. 61 - Adecisãofinal da Câmarade Julgamento e das Câmaras Reunidas será objeto deacórdão.

 

§ 1º - Éirrecorrívela decisão queconverter o julgamento em diligência.

 

§ 2º - Éirrecorrívela decisãoproferida em Recurso de Revista.

 

§ 3º - Osvotosvencidos integrarãoa decisão, observado o disposto no inciso IV do art. 21desteRegulamento.

 

Art. 62 - Osacórdãosdo Conselho deRecursos Tributários serão redigidos pelo relator queatuar noprocesso, comsimplicidade e clareza.

 

§ 1º -Vencido oRelator, oPresidente designará preferencialmente o Conselheiro,cujoprimeiro voto tenhasido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.

 

§ 2º -Ausente oRelator, serádesignado outro Conselheiro para assinar o acórdão, acritériodo Presidente.

 

Art. 63 - Oacórdãoterá a data dasessão em que se concluir o julgamento e será assinadopreferencialmente peloPresidente desta sessão, ou pelo Presidente da sessão deassinatura, e peloRelator.

 

Art. 64 -Cadaacórdão receberánúmero próprio, com indicação da Câmara de julgamento,por suanumeraçãoordinal ou, se do Pleno, pela letra “P”.

 

Art. 65 -Independentemente de outrareunião, os acórdãos relativos aos Recursos de Revistaserãoassinados naSecretaria.

 

Art. 66 - Éfacultadoa qualquer Conselheiro,antes de assinado o acórdão, solicitar correção de seutexto, seentender quenão está de acordo com os reais fundamentos da decisão,cabendoao Presidenteda Câmara decidir quanto à redação final.

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DAPRIMEIRAINSTÂNCIA

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 67 - Dasdecisões do órgãojulgador de primeira instância administrativa caberáRecursoVoluntário, comefeito suspensivo, para o Conselho de RecursosTributários.

 

§ 1º - Em setratandode decisãocontrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita areexamenecessário, poderáo órgão gestor do crédito tributário ou o órgão queexarou o atoadministrativocontestado impugná-la mediante recurso voluntário aoConselho deRecursos Tributários.

 

§ 2º - Orecurso seráinterposto porpetição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro doprazo de20 (vinte) dias,contados da data da publicação da Resolução no órgãooficial.

 

§ 3º - ORecursoVoluntário devolveà instância superior o conhecimento de toda a matériaobjeto dorecurso.

 

Seção II

Do Reexame Necessário

 

Art. 68 - Adecisão de primeira instância contrária, no todo ou emparte, àFazenda PúblicaMunicipal, em contencioso cujo valor originário forigual ousuperior aR$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) será submetida aoConselho de RecursosTributários, com efeito suspensivo.

 

§ 1º - Asubmissão aoreexamenecessário será determinada no próprio ato da decisão.

 

§ 2º - Nãosendo adecisão submetidaao reexame necessário, o servidor que verificar o fatorepresentará àPresidência do CART-BH no sentido de que seja observadaaquelaformalidade, aqualquer tempo.

 

§ 3º - Se foromitidoo reexamenecessário e o processo subir com Recurso Voluntário, ainstância superiortomará conhecimento igualmente daquele recurso, como setivessesidomanifestado.

 

§ 4º - Oreexamenecessário devolveà instância superior o conhecimento exclusivamente damatériaobjeto do mesmo.

 

Art. 69 - Adecisãocontrária àFazenda Pública Municipal não será objeto de reexamenecessárioquando versarexclusivamente sobre ato administrativo em matériatributária enão envolvercrédito tributário constituído.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DASEGUNDAINSTÂNCIA

 

Art. 70 -Contraacórdão da Câmarade Julgamento do Conselho de Recursos Tributários sãoadmissíveis os seguintesrecursos:

I - Pedido deReconsideração;

II - RecursodeRevista.

 

§ 1º - Osrecursosprevistos nesteartigo, quando interpostos pela Fazenda PúblicaMunicipal,deverão serapresentados pelo órgão gestor do crédito tributário emdiscussão ou pelo órgãoque exarou o ato administrativo contestado.

 

§ 2º -Havendoconcorrência derecursos de mesma natureza será aberto prazo de 5(cinco) diasparaapresentação de alegações finais ao sujeito passivo e,emseguida, ao órgãogestor do crédito tributário em discussão ou ao órgãoque exarouo atoadministrativo contestado.

 

Seção I

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 71 -CaberáPedido deReconsideração, com efeito suspensivo, a ser julgadopela mesmaCâmara, contraacórdão de Câmara do Conselho de Recursos Tributáriosdecididopelo voto dequalidade;

 

§ 1º - OPedido deReconsideraçãoserá interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dapublicação, no ÓrgãoOficial, do acórdão do qual se recorre.

 

§ 2º - Nahipótese emque o acórdãoverse sobre mais de uma questão ou pedido, somente seráadmitidaareconsideração em relação à matéria que foi decididapelo votode qualidade.

 

§ 3º -Interposto opedido dereconsideração, será o mesmo encaminhado à apreciação doPresidente da Câmaraque prolatou o acórdão recorrido para decisão préviasobre suatempestividade ecabimento, aplicáveis as mesmas regras previstas no art.77deste Regulamento,para o Recurso de Revista.

 

Art. 72 - Dadecisãoprevista noparágrafo anterior não caberá recurso.

 

Parágrafoúnico - ASecretaria deSuporte Administrativo do Conselho de RecursosTributários farápublicar noÓrgão Oficial listagem dos Pedidos de Reconsideraçãojulgadosnão-cabíveispelos Presidentes das Câmaras.

 

Art. 73 - OPedido deReconsideraçãoficará prejudicado se for interposto o Recurso deRevista emrelação a matériaidêntica.

 

Parágrafoúnico - Emsendodiferentes as matérias objeto dos recursos, primeiroserájulgado o Pedido deReconsideração e, em seguida, o Recurso de Revista.

 

Art. 74 - OPedido deReconsideração, quando liminarmente indeferido ou nãoconhecido,não interrompeo prazo para interposição do Recurso de Revista.

 

Seção II

Do Recurso de Revista

 

Art. 75 -CaberáRecurso de Revista,com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno,contraacórdão de Câmara deJulgamento, quando:

 

Art. 75 -CaberáRecurso de Revista,com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno, contraacórdãode Câmara deJulgamento, quando a decisão sobre matéria idênticadivergir deacórdãoirrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, emoutroprocesso, quanto àaplicação da legislação tributária.

Caput com redação dada pelo Decreto nº14.955, de10/7/2012 (Art. 5º)

I - adecisão sobrematéria idênticadivergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesmaou outraCâmara, em outroprocesso, quanto à aplicação da legislação tributária;

IncidoI revogado peloDecreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 9º)

II - adecisãocontrariar expressadisposição de lei, decreto ou ato normativo expedidosnoâmbito de competênciado Município.

IncidoI revogado peloDecreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 9º)

 

§ 1º - Alémdasrazões de cabimentoe de mérito, a petição do Recurso de Revista seráinstruídacom cópia ouindicação precisa da decisão divergente ou dadisposição delei, regulamento ouato normativo expressamente contrariado.

 

§ 1º - Alémdasrazões de cabimentoe de mérito, a petição do Recurso de Revista seráinstruída comcópia ouindicação precisa da decisão divergente consubstanciadaemacórdãoirrecorrível.”

§1º com redação dada pelo Decreto nº 14.955,de10/7/2012 (Art. 5º)

 

§ 2º - ORecurso deRevista seráinterposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar dapublicação, noórgão oficial,do acórdão do qual se recorre.

 

Art. 76 - ORecursode Revistadevolve ao Pleno apenas o julgamento da matéria objetodadivergência, e/ou, nahipótese de que trata o inciso II do caput do artigo75 desteRegulamento,apenas o julgamento da parte que contrariou expressadisposição de lei,regulamento ou ato normativo.

 

Parágrafoúnico -Em se tratando deRecurso de Revista interposto com fundamento nahipóteseprevista no inciso Ido caput do artigo 75 deste Regulamento, a decisão nãoselimitará à adoção deum ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo oPlenoadotar entendimentodiverso de ambos.

 

Art. 76 - O Recurso de Revistadevolve aoPleno apenas ojulgamento da matéria objeto da divergência.

 

Parágrafoúnico - ORecurso deRevista não vincula nem limita a nova decisão à adoçãode um ououtro entre osacórdãos divergentes, podendo o Pleno adotarentendimentodiverso de ambos.

Art. 76 com redação dada pelo Decreto nº14.955, de10/7/2012 (Art. 6º)

 

Art. 77 -Interpostoo Recurso deRevista, será o mesmo encaminhado à apreciação doPresidente daCâmara queprolatou o acórdão recorrido para decisão prévia sobreseucabimento ou sobre asua admissibilidade, incluída sua tempestividade.

 

§ 1º -Decidindo pelocabimento ouadmissibilidade, o Presidente da Câmara que prolatou oacórdãorecorrido determinaráo processamento do recurso.

 

§ 2º -Decidindo oPresidente daCâmara que prolatou o acórdão recorrido pelo nãocabimento ounãoadmissibilidade do recurso, serão os autos encaminhadosaoPresidente da Câmarasubsequente para o pronunciamento.

 

§ 3º -Decidindo oPresidente daCâmara subsequente também pelo não cabimento ou nãoadmissibilidade do recurso,o mesmo será tido como rejeitado.

 

§ 4º -Havendodiscordância deentendimento sobre o não cabimento ou nãoadmissibilidade dorecurso, será estesubmetido à apreciação do Presidente da Câmara restante,quedecidirá aquestão.

 

§ 5º - Dasdecisõesmencionadas nosparágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo não caberárecurso.

 

Art. 78 -Em setratando de Recursode Revista interposto com fundamento na hipóteseprevista noinciso II do caputdo artigo 75 deste Regulamento, a decisão sobre seucabimentoserá decompetência do Pleno, sem prejuízo da apreciaçãoprévia deadmissibilidadepelos Presidentes de Câmara, nos moldes definidos nosparágrafos 1º ao 5º doart. 77 deste Regulamento, a qual se restringirá àverificaçãodo cumprimentoformal de cabimento concernente à sua tempestividade eindicação da normaexpressamente contrariada e sua pertinência com amatériadecidida no acórdãorecorrido.

 

§ 1º -Decidido ocabimento peloPleno, dar-se-á, na mesma sessão, o julgamento domérito, emúnica instânciaadministrativa, exclusivamente no que se refere àmatériaobjeto do Recurso deRevista.

 

§ 2º -Decididopelo Pleno o nãocabimento, o recurso será tido como rejeitado,prevalecendo adecisãoimpugnada.

 

§ 3º - Dasdecisõesdo Plenomencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo nãocaberárecurso.

Art. 78 revogado pelo Decreto nº 14.955, de10/7/2012(Art. 9º)

 

Art. 79 - Évedadoaos Conselheiros,no julgamento de Recurso de Revista, solicitar vista ourequererdiligência.

 

Art. 80 - ASecretaria do Conselhode Recursos Tributários publicará, no órgão oficial,listagemdos Recursos deRevista rejeitados, ficando os autos à disposição dosinteressados pelo prazode 5 (cinco) dias, contado da publicação.

 

Seção III

Das Manifestações do Fisco e doSujeitoPassivo

 

Art. 81 -Interpostorecurso, ou nahipótese de decisão sujeita a reexame necessário, poderáosujeito passivo, oórgão gestor do crédito tributário em discussão ou oórgão queexarou o atoadministrativo contestado, sobre ele manifestar-se porescrito,sendo-lhetambém facultado efetuar sustentação oral por ocasião dojulgamento.

 

Parágrafoúnico - Amanifestaçãoprevista neste artigo deverá ser apresentada nosseguintesprazos:

I - 20(vinte) diascontados dapublicação da resolução no órgão oficial, em se tratandodedecisão proferidaem primeira instância sujeita exclusivamente a reexamenecessário;

II- 20 (vinte) dias contados da intimação da apresentaçãoderecurso, ou dodecurso do prazo previsto no § 2° do art. 67 desteRegulamento,em se tratandode decisão proferida em primeira instância parcialmentecontrária à FazendaPública Municipal ou sujeita exclusivamente a RecursoVoluntário;

III - 20(vinte) diascontados daintimação da apresentação de Pedido de Reconsideração ouRecursode Revista.

 

Art. 82 -Apresentadamanifestaçãopelo órgão gestor do crédito tributário em discussão oupeloórgão que exarou oato administrativo contestado, na decisão sujeita areexamenecessário,dar-se-á vista ao recorrido pelo prazo de 5 (cinco) diaspara oseupronunciamento.

 

Art. 83 -Findos osprazos paraapresentação de manifestação estabelecidos neste artigoserão osautosconclusos para regular tramitação para o Conselho deRecursosTributários.

 

Parágrafoúnico. Ainexistência demanifestação escrita não impede nem suspende atramitação, adistribuição, asustentação oral e o julgamento do recurso ou do reexamenecessário.

 

CAPÍTULO III

DO AGRAVO CONTRA DESPACHOQUENEGAR SEGUIMENTO ÀSIMPUGNAÇÕES E RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 84 -Competeao Presidente doCART-BH apreciar e decidir, através de despachofundamentado,a preliminar denegativa de seguimento de reclamação, defesa ouRecursoVoluntário não cabíveisou aviados intempestivamente.

 

Art. 85 -Dodespacho que negarseguimento à reclamação, defesa ou Recurso VoluntáriocaberáAgravo aoPresidente do CART-BH, no prazo de 10 (dez) diascontados daintimação doreferido despacho.

 

Art. 85 -Dodespacho que negarseguimento à reclamação, defesa ou Recurso VoluntáriocaberáAgravo aoPresidente do Cart-BH, apenas com efeito devolutivo,no prazode 10 (dez) diascontados da publicação do referido despacho no DiárioOficialdo Município.

Art. 85 com redação dada pelo Decreto nº14.955, de10/7/2012 (Art. 7º)

 

Art. 86 -Interposto o Agravo, oPresidente do CART-BH poderá rever sua decisão edeterminar oprosseguimento daimpugnação, ou manter seu despacho, hipótese em que osautosserãoencaminhados, através de distribuição alternada, aoPresidentede uma dasCâmaras do Conselho de Recursos Tributários, parajulgamentodo Agravo.

 

§ 1º - Apósojulgamento peloPresidente da Câmara para a qual foi o Agravodistribuído, osautos serãoencaminhados ao Presidente da Câmara subsequente parasuadecisão.

 

§ 2º -Havendoconvergência nasdecisões dos Presidentes das Câmaras, restará decididooAgravo.

 

§ 3º -Havendodivergência nasdecisões dos Presidentes das Câmaras, será a decisãosubmetidaao Presidente daCâmara restante, que decidirá a questão.

 

§ 4º -Decidindo osPresidentes dasCâmaras pelo provimento do Agravo os autos serãoremetidos àJunta deJulgamento Tributário para prosseguimento.

 

§ 5º -Decidindo osPresidentes dasCâmaras pelo não conhecimento ou pelo desprovimento, oAgravoserá tido comorejeitado.

 

§ 6º - Dasdecisõesmencionadas nosparágrafos 1º e 2º deste artigo não caberão recurso.

 

§ 7º - ASecretariade SuporteAdministrativo do Conselho de Recursos Tributáriospublicará,no órgão oficial,listagem dos Agravos rejeitados, ficando os autos àdisposiçãodos interessadospelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.

 

CAPÍTULO III

DO AGRAVO CONTRADESPACHO QUENEGARSEGUIMENTO ÀS IMPUGNAÇÕES E RECURSO VOLUNTÁRIO

Capítulo III com redação dada pelo Decreto nº15.863,de 4/4/2015 (Art.2º)

 

Seção I

Da negativa deseguimento

 

Art. 84 - Compete às Gerências de 1º nívelgestoras docréditotributário em discussão ou que prolataram o atoadministrativoreferente àmatéria tributável, nos termos do caput do art. 1º desteRegulamento, apreciare decidir, por meio de despacho fundamentado, apreliminar denegativa deseguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ouaviadasintempestivamente.

 

§ 1º - A competência prevista no caput desteartigopoderá ser delegadapelos respectivos gerentes às gerências a elessubordinadas.

 

§ 2º - O despacho que negar seguimento àreclamação oudefesa, quandoexarado na forma do caput deste artigo, será notificadoaointeressado nostermos do art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de1966;

 

§ 3º - A competência prevista neste artigo nãoexclui oexercíciodaquela prevista no inciso IV do art. 4º desteRegulamento.

 

Art. 84-A - Compete ao Presidente do CART-BHapreciar edecidir, pormeio de despacho fundamentado, a preliminar de negativadeseguimento deRecurso Voluntário aviado intempestivamente ou nãocabível.

 

Parágrafo único - Compete também ao PresidentedoCART-BH apreciar edecidir, em caráter subsidiário à competênciaprevista noart. 84 desteRegulamento, através de despacho fundamentado, apreliminar denegativa deseguimento de reclamação ou defesa quando suscitada peloSecretário de SuporteAdministrativo ou por membros da Junta de JulgamentoTributário,nas hipótesesprevistas, respectivamente, no inciso III do art. 6º eno incisoIV do art. 7ºdeste Regulamento.

 

Seção II

Do Agravo

 

Art. 85 - Do despacho que negar seguimento àreclamação,defesa ouRecurso Voluntário caberá Agravo à autoridade que oprolatou,apenas com efeitodevolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados danotificação doreferidodespacho.

 

Art. 86 - Interposto o Agravo, a autoridade queprolatouo ato poderárever sua decisão e determinar o prosseguimento dareclamação,defesa ouRecurso Voluntário; ou manter seu despacho, hipótese emque osautos serãoencaminhados à Secretaria de Suporte Administrativo doConselhode RecursosTributários que promoverá a distribuição alternada aoPresidentede uma dasCâmaras do Conselho, para decisão do Agravo.

 

§ 1º - Após a decisão do Presidente da Câmarapara aqual foi o Agravodistribuído, os autos serão encaminhados ao Presidenteda Câmarasubsequentepara sua decisão.

 

§ 2º - Havendo convergência nas decisões dosPresidentesdas Câmaras,restará decidido o Agravo.

 

§ 3º - Havendo divergência nas decisões dosPresidentesdas Câmaras,será a decisão submetida ao Presidente da Câmararestante, quedecidirá aquestão.

 

§ 4º - Decidindo os Presidentes das Câmaras peloprovimento do Agravoos autos serão remetidos à Junta de JulgamentoTributário paraprosseguimento.

 

§ 5º - Decidindo os Presidentes das Câmaras pelonãoconhecimento oupelo desprovimento, o Agravo será tido como rejeitado.

 

§ 6º - A Secretaria de Suporte Administrativo doConselho de RecursosTributários publicará, no órgão oficial, listagem dosAgravosrejeitados,ficando os autos à disposição dos interessados peloprazo de 5(cinco) dias,contado da publicação.

 

§ 7º - Das decisões mencionadas neste artigo nãocaberãorecurso.

 

CAPÍTULO IV

DO AVOCAMENTO DO PROCESSO

 

Seção I

Do Avocamento do Processo emPrimeiraInstância

 

Art. 87 - OSecretário Municipal deFinanças poderá avocar a decisão do processo, quando setratarde matéria quejustifique tal intervenção, no curso do julgamento emprimeirainstância.

 

§ 1º - Estadecisãoestará sujeitaao reexame necessário pelo Prefeito.

 

§ 2º - Dadecisão doPrefeito nãocaberá recurso.

 

Seção II

Do Avocamento do Processo emSegundaInstância

 

Art. 88 - OPrefeitopoderá avocar adecisão do processo, quando se tratar de matéria quejustifiquetalintervenção, no curso do julgamento em segundainstância.

 

Parágrafoúnico -Desta decisão nãocaberá recurso.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89 - Aintervenção do sujeitopassivo, no processo tributário administrativo, faz-sepessoalmente ou porrepresentante legal.

 

Art. 90 - Aspartespoderão produzirprovas e apresentar manifestações até a distribuição dosautosao relator.

 

§ 1º - Nosprocessosem julgamentona Junta de Julgamento Tributário, caberá ao relator emconjuntocom oPresidente do CART-BH, na hipótese de produção de provaouapresentação demanifestação após o prazo estabelecido no caput, em facede suarelevância,decidir por eventual apreciação, juntada e necessidadede vistaàs partes,vedada a apreciação de qualquer delas após o envio dadecisãopara publicaçãono órgão oficial.

 

§ 2º - Nosprocessosem julgamentono Conselho de Recursos Tributários, caberá à Câmara, nahipótese de produçãode prova ou apresentação de manifestação após o prazoestabelecido no caput, emface de sua relevância, decidir por eventual apreciação,juntadae necessidadede vista às partes.

 

§ 3º - Após oprazoestabelecido nocaput deste artigo, não serão admitidas as provasmanifestamenteinúteis ouprotelatórias.

 

Art. 91 - Acomunicação dos atos,deliberações e decisões dos órgãos que compõem o CART-BHfaz-seàs partes ou aseu representante legal, através de publicação no DiárioOficialdo Município.

 

Art. 92 -Põem fim aocontenciosoadministrativo tributário:

I - a decisãoirrecorrível para aspartes;

II - otérmino doprazo, seminterposição de recurso;

III - adesistênciade reclamação,defesa ou recurso;

IV- a decisãodoPrefeito nos termosdos art. 86 e 87 deste Regulamento;

V - oingresso emjuízo, em relaçãoàs partes em que houver identidade de matérias, antes deproferida ou detornada irrecorrível a decisão administrativa;

VI - amanifestaçãode concordância,na parte respectiva ou no todo, com as alegações daparte ou coma decisãoproferida em primeira ou segunda instância.

 

Art. 93 - Asfalhasmateriaisdevidas a lapso manifesto e erros de escrita ou decálculosexistentes nadecisão, poderão ser corrigidas a qualquer tempo, peloórgãojulgador, deofício, ou mediante representação do órgão encarregadodeexecução do julgado,ou ainda, a requerimento do sujeito passivo da obrigaçãotributária ou fiscal.

 

Art. 94 -Durante operíodo deférias ou impedimento de qualquer natureza, serãodesignadospelo SecretárioMunicipal de Finanças e autorizados pelo SecretárioMunicipalAdjunto deRecursos Humanos os substitutos do Presidente do CART-BHe dosSecretários deSuporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributárioe doConselho deRecursos Tributários, ressalvada a hipótese dedesignaçãoprevista no inciso Vdo caput do art. 4º deste Regulamento.

 

Art. 95 - Ossuplentes dosConselheiros do Conselho de Recursos Tributáriosperceberão,pelassubstituições dos respectivos titulares, os jetonscorrespondentes às sessõesque comparecerem.

 

Art. 96 - Opagamentoda parcela dojeton a que se refere o art. 15 da Lei 10.082, de 12 dejaneirode 2011,referente à atuação do Conselheiro como relator,ocorrerá tendocomo referênciaa sessão de julgamento em que proferir seu voto.

 

Parágrafoúnico -Havendosubstituição do relator, na hipótese de substituição oualteração darepresentação, todos aqueles que atuaram como relatorfarão jusao jeton devidoem face da relatoria.

 

Art. 97 - Osjulgamentos do Conselhode Recursos Tributários que não se concluírem no triêniorelativo ao mandato emque tiverem sido distribuídos serão continuados, nomandatoseguinte, na mesmaCâmara em que iniciados, respeitados os votos jáproferidos, porrepresentaçãoe por entidade.

 

Art. 98 -Caracterizafaltafuncional, sujeita às penalidades previstas na Leiespecífica, odescumprimentodo estabelecido neste Regulamento.

 

BeloHorizonte, 16 dejunho de 2011

 

MarcioAraujode Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Publicadono"DOM" de 17/06/2011)
(Vigência de 17/06/2011 a 08/01/2016)


 



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.