Revogada Norma
21/06/2011
#95899

Instrução Normativa RFB nº 1167, de 21 de junho de 2011

Altera regras para ingresso e despacho aduaneiro de bens destinados aos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 372, no inciso II do art. 562, e nos arts. 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 7º, 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
......................................................................................"(NR)
"Art 2º.............................................................................
....................................................................................
§ 4º Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo órgão competente no tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade.
......................................................................................."(NR)
"Art. 7º Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º, ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006."(NR)
"Art. 13...................................................................................
§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos do art. 4º.
§ 2º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária.
§ 3º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.
§ 4º Em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime."(NR)
"Art. 14. .................................................................................
§ 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.
.................................................................................................
§ 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com os arts. 4º ou 10, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda:
.................................................................................................
§ 4º Na hipótese do retorno ao exterior ocorrer por local diferente daqueles mencionados no § 3º, o viajante deverá se apresentar na unidade da RFB de saída do País, para a adoção dos procedimentos nele previstos.
§ 5º O disposto no § 2º do art. 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro de que trata este artigo."(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 15-A:
"Art. 15-A. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Quando os bens consumidos no País devem ser despachados para consumo, segundo o § 2º do Art. 13?
Os bens consumidos no País devem ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária.
O que deve ocorrer previamente à admissão no regime para bens com potencial de consumo, conforme o § 4º do Art. 13?
Para bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não automático de importação, quando exigível, deve ocorrer previamente à admissão no regime.
Qual é a exigência do § 4º do Art. 2º para fruição da isenção?
O § 4º do Art. 2º exige que, para fruição da isenção, o Ministério da Defesa ou seus órgãos subordinados apresentem uma relação detalhada dos bens homologada pelo órgão competente, quanto à adequação dos bens ao evento em termos de natureza, quantidade e qualidade.
O que permite o Art. 15-A da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011?
O Art. 15-A permite que os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, possam expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa.
O que estabelece o § 1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011?
O § 1º do Art. 1º estabelece que os procedimentos dessa Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica contratada por eles para logística e desembaraço aduaneiro dos bens, conforme o disposto no Art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
O que estabelece o § 5º do Art. 14?
O § 5º do Art. 14 estabelece que o disposto no § 2º do Art. 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro tratado nesse artigo.
O que deve ser feito se o retorno ao exterior ocorrer por local diferente dos mencionados no § 3º do Art. 14?
O viajante deve se apresentar na unidade da RFB de saída do País para a adoção dos procedimentos previstos.
Quais são os procedimentos para retorno ao exterior de bens admitidos como bagagem acompanhada, conforme o § 3º do Art. 14?
O viajante deve apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB nos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime, acompanhada dos bens admitidos temporariamente.
O que deve ser feito na hipótese de permanência dos bens no País, conforme o § 1º do Art. 13?
Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deve providenciar o respectivo despacho para consumo, conforme os termos do Art. 4º.
O que dispensa o Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011?
O Art. 7º dispensa a apresentação da fatura comercial e a comprovação referida no § 4º do Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, nos despachos aduaneiros mencionados no Art. 4º.
O que deve ser informado no campo 'Informações Complementares' da DSI, conforme o § 3º do Art. 13?
Deve ser informado o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser informado no campo 'Informações Complementares' da DSE, conforme o § 1º do Art. 14?
Deve ser informado o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.