Revogada Norma
30/06/2011
#63415

Resolução Nº 3.984

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) sobre limites de endividamento, taxas de juros e prazos de financiamento.

                        RESOLUCAO N. 003984                          
                        -------------------                          

                             Altera  normas do Programa  Nacional  de
                             Fortalecimento  da Agricultura  Familiar
                             (Pronaf).                               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,             

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1-41  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "41 - Os  agricultores beneficiários  do  Grupo  "A"  ou    
         "A/C",  inclusive aqueles que formalizaram financiamento    
         para    estruturação   complementar,   podem   contratar    
         operações  de investimento para implantação  da  cultura    
         do   dendê   ao   amparo  da  Linha  de   Crédito   para    
         Investimento  em  Energia Renovável  e  Sustentabilidade    
         Ambiental (Pronaf Eco), de que trata o MCR 10-16,  desde    
         que o risco das operações seja:                             

         ................................................." (NR)     

         Art. 2º  O MCR 10-1 passa a vigorar acrescido dos itens  43,
44 e 45, da forma seguinte:                                          

         "43  - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf,    
         respeitados  os  limites específicos de  cada  linha  ou    
         modalidade de crédito, os quais são independentes  entre    
         si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório  do    
         saldo  devedor "em ser" do mutuário para todas  as  suas    
         operações   individuais  e  participações  em   créditos    
         grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir  de    
         2/1/2012:                                                   

         a)   com   risco  parcial  ou  integral  da  instituição    
         financeira:                                                 

         I - até R$100.000,00 (cem mil reais) para custeio;          

         II   -   até  R$200.000,00  (duzentos  mil  reais)  para    
         investimento;                                               

         b)   com   risco  integral  da  União  ou   dos   Fundos    
         Constitucionais de Financiamento - FNO, FNE e FCO:          

         I - até R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio;           

         II  -  até  R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)  para    
         investimento.                                               

         44   -   É   obrigatória  a  inclusão  de  cláusula   no    
         instrumento  de crédito ou acolhimento de declaração  do    
         mutuário  sobre a existência de operações de  Pronaf  em    
         qualquer instituição financeira integrante do SNCR,  com    
         a  informação do valor, ou declaração de inexistência de    
         financiamentos de custeio e de investimento "em ser"  no    
         âmbito  do Pronaf, considerando operações individuais  e    
         participações  em  créditos grupais ou  coletivos,  para    
         apuração do limite de endividamento de que trata o  item    
         43.                                                         

         45  -  As  instituições financeiras ficam autorizadas  a    
         estabelecer,  para  os  créditos concedidos  conforme  a    
         Resolução  nº 3.732, de 17 de junho de 2009, novo  prazo    
         para   amortização  e  de  parcelamento  do   pagamento,    
         mantidas  as  condições  de normalidade  para  todos  os    
         efeitos  e  dispensado o exame caso a caso, bem  como  a    
         formalização  de aditivo ao instrumento de  crédito,  da    
         seguinte forma:                                             

         a)  postergar  o  prazo  de  vencimento  das  operações,    
         vencidas  e  não  pagas e vincendas  entre  17/6/2011  e    
         29/11/2011, para 30/11/2011;                                

         b)  permitir a reprogramação do saldo devedor em  até  4    
         (quatro) parcelas, vencendo a primeira parcela  na  data    
         do   respectivo   vencimento  da   operação   em   2011,    
         respeitado  o  prazo  adicional estabelecido  na  alínea    
         "a";                                                        

         c)   as  demais  parcelas  terão  vencimento  nos   anos    
         seguintes, no mesmo dia e mês do vencimento original  do    
         financiamento,  desconsiderando  os  prazos   adicionais    
         concedidos para pagamento em 2011;                          

         d)  a remuneração das instituições financeiras, a partir    
         da  data  prevista para o vencimento da primeira parcela    
         deve  ser reduzida para 3% a.a. (três por cento ao  ano)    
         sobre o saldo devedor." (NR)                                

         Art.  3º   O MCR 10-5-4 e 5 passam a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "4  -  Os  créditos  de investimento  para  agricultores    
         familiares,   enquadrados   no   Pronaf,    exceto    os    
         classificados  nos Grupos "A", "A/C" e "B",  sujeitam-se    
         às seguintes condições:                                     

         a)  taxa  efetiva de juros de 1% a.a. (um por  cento  ao    
         ano)  para uma ou mais operações que, somadas  ao  saldo    
         devedor  dos  financiamentos "em ser"  desta  finalidade    
         não excedam R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário;       

         b)  taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento  ao    
         ano)  para uma ou mais operações que, somadas  ao  saldo    
         devedor  dos  financiamentos "em ser", desta  finalidade    
         superem  R$10.000,00  (dez  mil  reais)  e  não  excedam    
         R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário;             

         c)  sempre  que  o mutuário contratar nova  operação  de    
         investimento  nesta finalidade que,  somada  aos  saldos    
         devedores  dos  financiamentos  "em  ser"  nessa   mesma    
         finalidade,  ultrapasse  o limite  de  enquadramento  da    
         operação   anterior,  conforme  definido   nas   alíneas    
         anteriores,  o  novo  financiamento  terá  os   encargos    
         previstos  na  alínea  correspondente  ao  somatório  do    
         saldo  devedor dos financiamentos "em ser" com  o  valor    
         da nova proposta;                                           

         d)  para  operações coletivas a taxa  efetiva  de  juros    
         será de 2% a.a. (dois por cento ao ano), observado que:     

         I  -  o  valor  individual por agricultor,  obtido  pelo    
         critério  de  proporcionalidade  de  participação,  fica    
         limitado    a    R$20.000,00    (vinte    mil    reais),    
         independentemente  dos  limites  definidos  para  outros    
         financiamentos ao amparo do Pronaf;                         

         II   -   o   valor   por  operação   fica   limitado   a    
         R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     

         e)  prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até    
         3  (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para    
         até   5  (cinco)  anos,  quando  a  atividade  assistida    
         requerer  esse prazo e o projeto técnico ou  a  proposta    
         de crédito comprovar a sua necessidade;                     

         f)   os   saldos   "em   ser"  dos   financiamentos   de    
         investimento   contratados  até  30/6/2009   não   serão    
         computados  para  a definição da taxa efetiva  de  juros    
         constante das alíneas "a" e "b" deste item e das  Seções    
         10-9, 10-14 e 10-16.                                        

         5  -  Não são computados, para fins de enquadramento  no    
         disposto nas alíneas "a" a "c" do item anterior:            

         ................................................ " (NR)     

         Art.  4º    O  MCR  10-6-1-"d"-I passa a vigorar  com  a    
redação a seguir e o MCR 10-6-1- "d" passa a vigorar acrescido do    
inciso III, conforme a redação abaixo:                               

          "1 - ..................................................    

          .......................................................    

          d) ....................................................    

          I  -  1%  a.a. (um por cento ao ano), para agricultores    
          familiares  que realizarem contrato individual  de  até    
          R$10.000,00  (dez  mil reais) ou  para  cooperativas  e    
          associações,  com  financiamentos de  até  R$500.000,00    
          (quinhentos  mil  reais), limitados a R$10.000,00  (dez    
          mil reais) por sócio ou participante ativos; e             

          .......................................................    

          III - admite-se que no plano ou projeto de investimento    
          individual  haja previsão de uso de parte dos  recursos    
          do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.     

          ................................................ " (NR)    

          Art.  5º   O  MCR   10-10-1-"c"  passa  a  vigorar  com   a
seguinte redação:                                                    

          "1 - ..................................................    

          .......................................................    

          c)  limite por beneficiário: até R$12.000,00 (doze  mil    
          reais),  independentemente dos limites  definidos  para    
          outros  financiamentos ao amparo do  Pronaf,  observado    
          que  só  pode  ser concedido 1 (um) financiamento  para    
          cada  beneficiário e respeitado o disposto no MCR 10-1-    
          39;                                                        

          ................................................." (NR)    

         Art.  6º   O  MCR  10-14-1-"c" passa  a  vigorar  com  a    
seguinte redação:                                                    

          "1 - ..................................................    

          .......................................................    

          c)  o limite por beneficiário e os encargos financeiros    
          correspondentes são:                                       

          I  - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento  ao    
          ano)  para uma ou mais operações que, somadas ao  saldo    
          devedor  dos  financiamentos "em ser",  contratados  no    
          mesmo  ano agrícola, não excedam R$10.000,00  (dez  mil    
          reais) por mutuário;                                       

          II  -  taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento    
          ao  ano)  para  uma ou mais operações que,  somadas  ao    
          saldo  devedor dos financiamentos "em ser", contratados    
          no  mesmo  ano agrícola, superem R$10.000,00  (dez  mil    
          reais)  e não excedam R$130.000,00 (cento e trinta  mil    
          reais) por mutuário;                                       

          ................................................." (NR)    

         Art.  7º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2011.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     







Perguntas e respostas

Quais são as taxas efetivas de juros para créditos de investimento no Pronaf?
As taxas efetivas de juros são: 1% ao ano para operações que não excedam R$10.000,00 por mutuário; 2% ao ano para operações que excedam R$10.000,00 e não excedam R$50.000,00 por mutuário; e 2% ao ano para operações coletivas, com valor individual por agricultor limitado a R$20.000,00 e valor por operação limitado a R$10.000.000,00.
Qual é o limite por beneficiário para financiamentos no Pronaf?
O limite por beneficiário é de até R$12.000,00, independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, e só pode ser concedido um financiamento por beneficiário.
Quais são os encargos financeiros para créditos de investimento no Pronaf contratados no mesmo ano agrícola?
Os encargos financeiros são: taxa efetiva de juros de 1% ao ano para operações que não excedam R$10.000,00 por mutuário; e taxa efetiva de juros de 2% ao ano para operações que excedam R$10.000,00 e não excedam R$130.000,00 por mutuário.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução nº 003984?
O Banco Central do Brasil torna pública a Resolução nº 003984, que foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais são os encargos financeiros para cooperativas e associações no Pronaf?
Para cooperativas e associações, a taxa efetiva de juros é de 1% ao ano para financiamentos de até R$500.000,00, limitados a R$10.000,00 por sócio ou participante ativo.
Quais são os limites de endividamento para mutuários no âmbito do Pronaf a partir de 2 de janeiro de 2012?
Os limites de endividamento para mutuários no âmbito do Pronaf são: até R$100.000,00 para custeio e até R$200.000,00 para investimento com risco parcial ou integral da instituição financeira; e até R$10.000,00 para custeio e até R$35.000,00 para investimento com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO).
O que é obrigatório incluir no instrumento de crédito ou na declaração do mutuário no Pronaf?
É obrigatória a inclusão de cláusula no instrumento de crédito ou acolhimento de declaração do mutuário sobre a existência de operações de Pronaf em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com a informação do valor, ou declaração de inexistência de financiamentos de custeio e de investimento 'em ser' no âmbito do Pronaf.
O que é a Resolução nº 003984?
A Resolução nº 003984 altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Qual é o prazo de reembolso para créditos de investimento no Pronaf?
O prazo de reembolso é de até 10 anos, incluídos até 3 anos de carência, que pode ser ampliada para até 5 anos quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade.
Quais são as novas condições para créditos concedidos conforme a Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009?
As novas condições incluem a postergação do prazo de vencimento das operações para 30 de novembro de 2011, reprogramação do saldo devedor em até 4 parcelas, vencimento das demais parcelas nos anos seguintes no mesmo dia e mês do vencimento original, e redução da remuneração das instituições financeiras para 3% ao ano sobre o saldo devedor.