Revogada Norma
30/06/2011
#66204

Resolução Nº 3.986

Altera condições para contratação de operações de custeio, comercialização e programas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003986                          
                        -------------------                          

                                 Altera  condições  para  contratação
                                 de     operações     de     custeio,
                                 comercialização,    Empréstimo    do
                                 Governo    Federal   (EGF),    Linha
                                 Especial  de  Crédito (LEC),  e  dos
                                 Programas   do   BNDES,   Moderagro,
                                 Prodecoop e Procap-Agro.            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
do § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,        

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   O Manual de Crédito Rural - MCR 3-2, com  redação
dada  pela Resolução nº 3.978, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação para o item 10 e acrescido dos itens 31 e 32: 

         I - MCR 3-2-10                                              

         "10  -  As  operações  destinadas  ao  financiamento  de    
         despesas  de  custeio da avicultura  e  da  suinocultura    
         exploradas  sob regime de parceria, quando efetuadas  ao    
         amparo dos recursos obrigatórios, de que trata o MCR  6-    
         2, devem observar:                                          

         a)  ficam  limitadas  ao valor do  orçamento,  plano  ou    
         projeto  ou ao resultado da multiplicação do  número  de    
         parceiros   criadores  participantes  do  empreendimento    
         assistido  por  R$70.000,00 (setenta mil reais),  o  que    
         for menor;                                                  

         b)  para  parceiros  criadores que desenvolvam  duas  ou    
         mais  atividades  integradas, o limite por  participante    
         de  que  trata a alínea "a" pode ser de até R$140.000,00    
         (cento e quarenta mil reais);                               

         c)  o  valor  do crédito de custeio concedido  na  forma    
         deste  item  é  independente do limite  estabelecido  no    
         item 5 por tomador." (NR)                                   

         II - MCR 3-2-31                                             

         "31  -  Admite-se  a  contratação  de  financiamento  de    
         custeio,   ao  amparo  dos  recursos  controlados,   com    
         previsão   de   renovação  simplificada,   observado   o    
         disposto   nesta   Seção   e  as   seguintes   condições    
         específicas:                                                

         a)  a  renovação somente pode ocorrer, no mínimo, 1 (um)    
         mês após a liquidação da operação anterior;                 

         b)  desembolso:  de  acordo com  o  ciclo  produtivo  da    
         atividade,  conforme  previsto no  orçamento,  plano  ou    
         projeto de execução;                                        

         c)  a  cada  renovação,  a instituição  financeira  fica    
         obrigada  a  exigir  do mutuário, no  mínimo,  orçamento    
         simplificado contendo a atividade para o novo  ciclo,  o    
         valor   financiado   e  o  cronograma   de   desembolso,    
         efetuando o devido registro no Sistema Recor." (NR)         

         III - MCR 3-2-32                                            

         "32 - Admite-se, para a safra 2011/2012, a concessão  de    
         limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5  de    
         até    R$500.000,00   (quinhentos   mil    reais)    por    
         beneficiário,   desde  que  o  recurso  adicional   seja    
         destinado   exclusivamente  para  o   financiamento   de    
         custeio  de   milho  nas  regiões   Nordeste, Sudeste  e    
         Sul." (NR)                                                  

         Art.  2º   O  MCR  3-4  passa  a vigorar  com  as  seguintes
redações para os itens 3, 4, 12, 13, 14 e 15:                        

         I - MCR 3-4-3                                               

         "3  -  A  soma  dos  saldos devedores das  operações  de    
         comercialização, ao amparo de recursos controlados  (MCR    
         2-4-3-"a"), por beneficiário ou emitente dos títulos  em    
         operações  de desconto, em cada ano safra e  em  todo  o    
         Sistema  Nacional  de  Crédito Rural  (SNCR),  não  pode    
         superar  R$40.000.000,00 (quarenta  milhões  de  reais),    
         quando  formalizadas com agroindústrias  e  unidades  de    
         beneficiamento  ou  industrialização  não  vinculadas  a    
         cooperativas de produtores rurais." (NR)                    

         II - MCR 3-4-4                                              

         "4 - ...................................................    

         a)  no  caso  das unidades industriais não vinculadas  a    
         cooperativas  de  produtores rurais, a soma  dos  saldos    
         devedores  das operações fica limitada a R$40.000.000,00    
         (quarenta milhões de reais);                                

         .................................................." (NR)    

         III - MCR 3-4-12                                            

         "12 - ..................................................    

         a)  R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por    
         produtor  rural,  quando se destinar à  estocagem  ou  a    
         crédito  para  colheita  com  alongamento  do  prazo  de    
         reembolso  idêntico ao estabelecido para o financiamento    
         para  estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé,  e  a    
         EGF, ao amparo do MCR 6-2;                                  

         b)  50%  (cinquenta  por cento) da capacidade  anual  de    
         beneficiamento ou industrialização, para cooperativa  de    
         produtores  rurais  que beneficiem ou  industrializem  o    
         produto,  respeitado  o  limite  de  R$1.300.000,00  (um    
         milhão  e  trezentos mil reais) por cooperado, observado    
         o disposto nos itens 14 a 16;                               

         c)  50%  (cinquenta  por cento) da capacidade  anual  de    
         beneficiamento ou industrialização no caso  de  créditos    
         de   FAC  ou  EGF,  para  indústrias  e  beneficiadores,    
         respeitados  os  limites  de  R$40.000.000,00  (quarenta    
         milhões de reais) por beneficiário, de que trata o  item    
         3,  e  de  R$1.300.000,00  (um milhão  e  trezentos  mil    
         reais)  por  produtor rural, observado  o  disposto  nos    
         itens 13 a 16." (NR)                                        

         IV - MCR 3-4-13                                             

         "13   -   Para   fins  de  obtenção  do  crédito   pelos    
         beneficiários  de que tratam as alíneas  "b"  e  "c"  do    
         item  12,  o  limite  de  R$1.300.000,00  (um  milhão  e    
         trezentos  mil  reais) por cooperado ou  produtor  rural    
         pode ser considerado por instituição financeira." (NR)      

         V - MCR 3-4-14                                              

         "14  -  Os beneficiários de que tratam as alíneas "b"  e    
         "c"  do  item  12 somente podem utilizar, para  fins  de    
         comprovação do valor financiado, até R$1.300.000,00  (um    
         milhão  e trezentos mil reais) por cooperado ou produtor    
         rural      na      mesma     instituição     financeira,    
         independentemente  do  número  de  operações  efetuadas,    
         observado que:                                              

         .................................................." (NR)    

         VI - MCR 3-4-15:                                            

         "15  - O limite de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos    
         mil  reais)  por  produtor rural ou  cooperado,  de  que    
         tratam  as  alíneas do item 12, são independentes  entre    
         si." (NR)                                                   

         Art.  3º   O  MCR  4-1  passa  a vigorar  com  as  seguintes
redações  para  os itens 9 e 10, e para o item 15, já  considerada  a
renumeração resultante da revogação do item 11:                      

         I - MCR 4-1-9                                               

         "9  - O EGF ao amparo de recursos controlados, para cada    
         tomador,  em  cada safra e em todo o SNCR, fica  sujeito    
         ao  limite de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos  mil    
         reais)." (NR)                                               

         II - MCR 4-1-10                                             

         "10  - O beneficiário pode obter financiamentos de  EGF,    
         ao  amparo  de  recursos controlados, para  mais  de  um    
         produto,  desde que respeitado o limite por produtor  de    
         que trata o item 9." (NR)                                   

         III - MCR 4-1-15                                            

         "15 - ..................................................    

         ........................................................    

         b)  limite  de  crédito: 50% (cinquenta  por  cento)  da    
         capacidade   anual  da  unidade  de  beneficiamento   ou    
         industrialização,  observado que, no caso  das  unidades    
         de  beneficiamento ou industrialização não vinculadas  a    
         cooperativa  de produtores rurais, o valor dos  créditos    
         fica  limitado  a R$40.000.000,00 (quarenta  milhões  de    
         reais),  respeitado o disposto no MCR 3-4-3 e  o  limite    
         por tomador constante do item 9, observado ainda que:       

         I  -  para  fins de obtenção do crédito,  o  limite  por    
         tomador  constante  do item 9 pode ser  considerado  por    
         instituição financeira;                                     

         II  -  os  beneficiários podem utilizar,  para  fins  de    
         comprovação  do  valor financiado, independentemente  do    
         número  de  operações  efetuadas  na  mesma  instituição    
         financeira, até o limite por tomador constante  do  item    
         9;                                                          

         ........................................................    

         V  -  o  limite  por produtor rural, nos  financiamentos    
         concedidos a beneficiários de que trata este item,  e  o    
         limite  por  produtor rural de que trata o  item  9  são    
         independentes entre si:                                     

         ........................................................    

         d)  as  informações prestadas em face do disposto  neste    
         item    devem   ser   registradas   pelas   instituições    
         financeiras   no   Recor,   referentes   às    operações    
         contratadas  a  partir de 1º/1/2012, na  forma  definida    
         pelo Banco Central do Brasil;                               
         .................................................." (NR)    

         Art.  4º   O  MCR  4-5, com redação dada pela  Resolução  nº
3.978,  de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com nova redação  para
os itens 4, 5 e 11 e com a inclusão do item 12:                      

         I - MCR 4-5-4                                               

         "4 - Os produtos amparados e valores de referência são:     

               PRODUTOS           VALORES DE                         
                                  REFERÊNCIA                         
               Abacaxi            R$0,35/quilo                       
               Banana             R$0,20/quilo                       
               Goiaba             R$0,45/quilo                       
               Maçã               R$0,60/quilo                       
               Mamão              R$0,41/quilo                       
               Manga              R$0,34/quilo                       
               Maracujá           R$1,00/quilo                       
               Pêssego            R$0,50/quilo                       
               Mel de abelha      R$4,30/quilo                       
               Lã ovina           R$5,50/quilo                       
               Leite de ovelha    R$2,20/litro                       
               Leite de cabra     R$1,35/litro "(NR)                 

         II - MCR 4-5-5                                              

         "5 - ...................................................    

         ........................................................    

         d) .....................................................    

         I  - para unidades de beneficiamento ou industrialização    
         não  vinculadas  a cooperativa de produtores  rurais,  o    
         valor  dos  créditos  fica  limitado  a  R$40.000.000,00    
         (quarenta  milhões de reais), observado  o  disposto  no    
         MCR  3-4-3  e o limite por produtor rural constante  das    
         alíneas "a" e "b" deste item;                               

         .................................................." (NR)    

         III - MCR 4-5-11                                            

         "11 - ..................................................    

         ........................................................    

         d)  as  informações prestadas em face do disposto  neste    
         item    devem   ser   registradas   pelas   instituições    
         financeiras  no  sistema  Registro  Comum  de  Operações    
         Rurais  (Recor), referentes às operações  contratadas  a    
         partir  de  1º/1/2012,  na  forma  definida  pelo  Banco    
         Central do Brasil;                                          

         .................................................." (NR)    

         IV - MCR 4-5-12                                             

         "12  -  Fica autorizada, excepcionalmente no  ano  safra    
         2011/2012,  a concessão de LEC de laranja,  observado  o    
         disposto no item 2, no item 5, incisos I e II da  alínea    
         "d"  e as alíneas "e", "f", "g" e "h", e nos itens 10  e    
         11, além das seguintes condições específicas:               

         a)  limite  de  crédito em todo o  Sistema  Nacional  de    
         Crédito  Rural  (SNCR):  calculado  pelo  resultado   da    
         multiplicação  do valor de referência  de  R$10,00  (dez    
         reais)  a  caixa  de  40,8  quilos  pela  quantidade  de    
         produto   adquirida  com  o  crédito,   respeitados   os    
         seguintes limites de crédito:                               

         I   -  produtor  rural:  R$1.300.000,00  (um  milhão   e    
         trezentos mil reais);                                       

         II  -  cooperativas de produtores rurais e  empresas  de    
         beneficiamento   ou   industrialização    de    laranja:    
         R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);                 

         b) prazo de contratação: até 30 de setembro de 2011;        

         c)  garantias:  penhor de suco de laranja concentrado  a    
         66  brix,  na  proporção de R$900,00 (novecentos  reais)    
         por  tonelada estocada, e outras adicionais  a  critério    
         da   instituição  financeira,  sendo   que   o   produto    
         penhorado não pode ser comercializado antes do prazo  de    
         vencimento de cada parcela do financiamento;                

         d)  liberação  do crédito: em parcelas,  sendo  30%  até    
         outubro  de  2011,  20%  em dezembro  de  2011,  25%  em    
         janeiro  de 2012 e 25% em fevereiro de 2012,  devendo  o    
         instrumento  de crédito prever essa forma  de  liberação    
         dos recursos;                                               

         e)  prazo de reembolso: em 4 (quatro) parcelas, sendo  a    
         primeira parcela com vencimento em 30 de junho  de  2012    
         e  as  subsequentes   com  vencimentos  fixados  para  1    
         (um)  ano  após  a  data  da liberação  dos  respectivos    
         créditos;                                                   

         f)  prazo  máximo do financiamento: fevereiro de  2013."    
         (NR)                                                        

         Art.  5º   O  MCR 9-7-2  passa  a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "2  -  As  informações prestadas em face do disposto  na    
         alínea  "j"  do  item  1  devem  ser  registradas  pelas    
         instituições  financeiras no sistema Registro  Comum  de    
         Operações   Rurais  (Recor),  referentes  às   operações    
         contratadas  a  partir de 1º/1/2012, na  forma  definida    
         pelo Banco Central do Brasil." (NR)                         

         Art.  6º   O MCR 13-2-3, com redação dada pela Resolução  nº
3.979, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "3 - ...................................................    

         ........................................................    

         c)  limite  de  crédito:  até R$25.000.000,00  (vinte  e    
         cinco  milhões de reais) por cooperativa,  podendo  esse    
         limite  ser ampliado para até R$50.000.000,00 (cinquenta    
         milhões  de  reais), quando contratados por cooperativas    
         centrais,  independente  dos  créditos  obtidos  para  a    
         finalidade de que trata o item 2;                           

         ........................................................    

         e)  admite-se,  respeitados  os  demais  requisitos,   a    
         concessão  de  mais de uma operação de  crédito  de  que    
         trata  este  item à mesma cooperativa, observado  que  o    
         somatório dos valores das operações de crédito "em  ser"    
         contratadas  a partir de 1º/7/2011 não deve  ultrapassar    
         os  limites  de  que trata a alínea  "c",  mesmo  que  a    
         contratação seja realizada em safras distintas." (NR)       

         Art.  7º   O MCR 13-4-1, com redação dada pela Resolução  nº
3.979, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "1 - ...................................................    

         ........................................................    

         c) .....................................................    

         ........................................................    

         II   -  implantação  de  frigorífico  e  de  unidade  de    
         beneficiamento,  industrialização,  acondicionamento   e    
         armazenagem  de  pescados  e  produtos  da  aquicultura,    
         aquisição  de máquinas, motores, equipamentos  e  demais    
         materiais  utilizados  na  pesca  e  produção  aquícola,    
         inclusive   embarcações,  equipamentos   de   navegação,    
         comunicação e ecossondas, e demais itens necessários  ao    
         empreendimento pesqueiro e aquícola;                        

         ........................................................    

         e) .....................................................    

         I    -   R$600.000,00   (seiscentos   mil   reais)   por    
         beneficiário,   e  de  R$1.800.000,00   (um   milhão   e    
         oitocentos  mil  reais)  para  empreendimento  coletivo,    
         respeitado   o   limite  individual  por   participante,    
         independentemente  de  outros  créditos  contraídos   ao    
         amparo de recursos controlados do crédito rural;            

         .................................................." (NR)    

         Art.  8º   O  Manual de Crédito Rural - MCR 13-6-1-"c",  com
redação dada pela Resolução nº 3.979, de 31 de maio de 2011, passa  a
vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação:               

         "c) ....................................................    

         ........................................................    

         XI   -  implantação  de  frigorífico  e  de  unidade  de    
         beneficiamento,  industrialização,  acondicionamento   e    
         armazenagem  de  pescados  e produtos  da  aquicultura;"    
         (NR)                                                        

         Art.  9º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 10.  Fica revogado o item 11 do MCR 4-1.               

                                       Brasília, 30 de junho de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     










Perguntas e respostas

Qual é o limite de crédito adicional para a safra 2011/2012 destinado ao custeio de milho nas regiões Nordeste, Sudeste e Sul?
O limite de crédito adicional é de até R$500.000,00 por beneficiário.
Quais são os limites de crédito para implantação de frigorífico e unidades de beneficiamento no MCR 13-4-1?
O limite é de R$600.000,00 por beneficiário e de R$1.800.000,00 para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante.
Qual é o limite de crédito para operações de custeio na avicultura e suinocultura sob regime de parceria?
O limite é o menor valor entre o orçamento, plano ou projeto e R$70.000,00 por parceiro criador participante do empreendimento assistido. Para parceiros que desenvolvem duas ou mais atividades integradas, o limite pode ser de até R$140.000,00.
Quais são os limites de crédito para cooperativas no MCR 13-2-3?
O limite é de até R$25.000.000,00 por cooperativa, podendo ser ampliado para até R$50.000.000,00 quando contratados por cooperativas centrais.
Qual é o limite de crédito para operações de comercialização com agroindústrias e unidades de beneficiamento não vinculadas a cooperativas de produtores rurais?
O limite é de R$40.000.000,00 por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Quais são as condições específicas para a concessão de LEC de laranja para o ano safra 2011/2012?
O limite de crédito é calculado pelo valor de referência de R$10,00 a caixa de 40,8 quilos, com limites de R$1.300.000,00 para produtor rural e R$80.000.000,00 para cooperativas e empresas de beneficiamento. O prazo de contratação é até 30 de setembro de 2011, com garantias de penhor de suco de laranja concentrado e outras adicionais. A liberação do crédito é em parcelas e o prazo de reembolso é em 4 parcelas, com prazo máximo até fevereiro de 2013.
Qual é o limite de crédito para estocagem ou colheita com alongamento do prazo de reembolso para produtores rurais?
O limite é de R$1.300.000,00 por produtor rural.
Quais são as condições específicas para a renovação simplificada de financiamento de custeio?
A renovação só pode ocorrer no mínimo 1 mês após a liquidação da operação anterior, o desembolso deve ser de acordo com o ciclo produtivo da atividade e a cada renovação a instituição financeira deve exigir do mutuário um orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, registrando no Sistema Recor.
O que é a Resolução nº 003986?
A Resolução nº 003986 altera condições para contratação de operações de custeio, comercialização, Empréstimo do Governo Federal (EGF), Linha Especial de Crédito (LEC) e dos Programas do BNDES, Moderagro, Prodecoop e Procap-Agro.
Qual é o limite de crédito para financiamento de EGF ao amparo de recursos controlados?
O limite é de R$1.300.000,00 por tomador, em cada safra e em todo o SNCR.
Quando a Resolução nº 003986 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 30 de junho de 2011.
Quais são os valores de referência para produtos como abacaxi, banana e mel de abelha?
Os valores de referência são: Abacaxi - R$0,35/quilo, Banana - R$0,20/quilo, Mel de abelha - R$4,30/quilo.