Legislação
04/07/2011
#261953

Decreto Estadual nº 27.917/2011

Altera o art. 686 e acrescenta o inciso XXXIX ao “caput” do art. 60 e o Item 29 ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

a
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$)f. 3J¥
DE 0 ^ DE JI////O DE 2011
Altera o ari. 686 c acrescenta o Inciso
XXXIX ao "caput" do art. 60 e o Item 29
ao Anexo II ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, dc 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n° 34, de
07dejulhode2006
i
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o art. 686 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS
dos produtos farmacêuticos elencados nas Tabelas II, III e IV
do Anexo IX deste Regulamento será reduzida em 10% (dez
por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior
a 7% (sete por cento).
§ 1° Aplica-se o disposto no "caput" ao fabricante dos
referidos produtos farmacêuticos estabelecido no território
sergipano, quando operar como contribuinte substituto de
outra Unidade Federada.
§ 2
o
Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial
para o cálculo mencionado no § 4
o
do art. 684 será o preço
praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o
estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista (Convênio 04/95). " (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â ¥3J ¥
DEÚ^D E TUltíO DE 2011
Art, 2
o
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o inciso XXXIX ao "caput" do art. 60:
"XXXIX - a partir de V de junho de 2011, às entradas
de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a
ele correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo
prevista no Item 29 do Anexo II deste Regulamento
(Convênio ICMS n° 34/06). "
II - o Item 29 ao Anexo li:
"Item 29, Nas operações interestaduais com os
produtos abaixo relacionados e realizadas por fabricante ou
importador destinadas a contribuinte situado em outra
unidade da federação, a base de cálculo do ICMS será
deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS referente às operações subsequentes cobradas
englobadamente na respectiva operação, conforme estabelece
a Nota 1 deste Item, observado o disposto no inciso XXXIX do
"caput" do art, 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 34/06):
I - medicamentos - 30,01, 30.03, exceto no código
3003,90,56, 30,04, exceto no código 3004.90,46, nos itens
3002.10,1, 3002.10,2, 3002,10.3, 3002.20,1, 3002.20.2,
3006,30,1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002,90.92,
3002,90,99, 3005.10.10, 3006,60.00;
II - produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições 33,03 a 33,07 e nos
códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96,03.21,00;
Nota 1, Para efeito de aplicação da dedução de que
trata este item a base de cálculo será equivalente a:
I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por
cento), da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se
de produtos farmacêuticos indicados no inciso I do "caput
deste Item;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
0
Z¥ 3J?
D E Ô4f D E 1VLHÔ DE 2011
/ / - 89,51 (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um
centésimo por cento), da base de cálculo de que trata este
item, tratando-se de produtos de perfumaria de toucador ou
higiene pessoal indicados no inciso II do "caput" deste Item.
Nota 2. Não se aplica o disposto neste Item:
I - nas operações realizadas com os produtos
classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10 e 3006.60.00, tributados na forma do inciso I do
art. I
o
da Lei (Federal) n° 10.147/00, e, ainda, na posição
30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas
jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos
tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento
de conduta, ou preenchidos os requisitos constante da
legislação federal específica nos temos da cláusula primeira
do Convênio ICMS 34/06;
II - quando os produtos forem excluídos do campo de
incidência das contribuições referidas neste Item.
Nota 3. O documento fiscal que acobertar as
operações indicadas neste Item deverá, além das demais
indicações previstas neste Regulamento:
I - conter a identificação dos produtos pelos
respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos,
a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar, no campo "Informações
Complementares ":
a) existindo o regime especial de utilização de crédito
presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFIS,
nos termos da legislação federal específica, conforme disposto
na cláusula quarta do Convênio ICMS 34/06, o número do
regime;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° â¥?J¥
DE0 f DE JUIHO DE 2011
b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos
da legislação federal específica que regulamenta o setor de
medicamentos, a expressão constante na alínea "b" do inciso
II da cláusula quarta do Convênio ICMS 34/06;
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo
com dedução do PIS/COFINS", seguida da informação:
Convênio ICMS 34/06, "
Nota 4, O disposto neste Item aplica-se a partir de
r.06.2011.
Art. 3
o
Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos
contribuintes, realizados no período de 31 de julh o de 2006 até o dia 31 de
maio de 2011, desde que efetuados em consonância com o disposto no Item

Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ú^f de JJjJüLo de 2011; 190° da Independência e
123° da República. O . /J)
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Anãra
Secretário
(ite isco ^Assis^Darttas
Secretário de Estado de Governo
AI TERA/2"P8061 I SLhA/
OI IVFIRA COSI A(íjJSEGOV

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