Revogada Norma
07/07/2011
#66345

Circular Nº 3.547

Estabelece procedimentos para o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) nas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003547                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece      procedimentos      e
                                 parâmetros  relativos  ao   Processo
                                 Interno  de  Avaliação da  Adequação
                                 de Capital (Icaap).                 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 6 de julho de 2011, com base no disposto nos arts.  10,
inciso  IX,  e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de
1964,  e  tendo  em  vista o disposto nos arts.  6º,  inciso  II,  da
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e 6º, § 2º, da Resolução
nº 3.988, de 30 de junho de 2011,                                    

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   O  Processo Interno de Avaliação da Adequação  de
Capital (Icaap), de que trata o inciso VI do art. 4º da Resolução  nº
3.988,  de 30 de junho de 2011, deve avaliar a suficiência do capital
mantido pela instituição, considerando seus objetivos estratégicos  e
os  riscos a que está sujeita no horizonte de tempo de um ano, e deve
abranger:                                                            

         I  -  avaliação  e  cálculo da necessidade de  capital  para
cobertura dos seguintes riscos:                                      

         a) risco de crédito;                                        

         b) risco de mercado;                                        

         c) risco operacional;                                       

         d)  risco  de  taxa de juros das operações não classificadas
na carteira de negociação;                                           

         e)  risco  de  crédito da contraparte, decorrente  do  risco
bilateral  de  perda relacionado à incerteza do valor de  mercado  da
operação  e  suas  oscilações associadas  ao  movimento  dos  fatores
subjacentes  de  risco ou à deterioração da qualidade  creditícia  da
contraparte; e                                                       

         f)   risco   de   concentração,  decorrente  de   exposições
significativas a uma contraparte, a um fator de risco ou a grupos  de
contrapartes relacionadas por meio de características comuns, como  o
mesmo setor econômico ou a mesma região geográfica;                  

         II  - avaliação da necessidade de capital para cobertura dos
demais   riscos   relevantes  a  que  a  instituição  está   exposta,
considerando, no mínimo:                                             

         a) risco de liquidez;                                       

         b)  risco de estratégia, decorrente de mudanças adversas  no
ambiente  de  negócios ou de utilização de premissas  inadequadas  na
tomada de decisão; e                                                 

         c)  risco  de  reputação, decorrente de  percepção  negativa
sobre  a instituição por parte de clientes, contrapartes, acionistas,
investidores ou supervisores;                                        

         III  -  realização  de simulações de eventos  severos  e  de
condições  extremas de mercado (testes de estresse)  e  avaliação  de
seus impactos no capital; e                                          

         IV  - descrição das metodologias utilizadas na estimativa de
necessidade de capital, de que tratam os incisos I e II, e nos testes
de estresse, de que trata o inciso III.                              

         §  1º   Caso  sejam incorporados correlações ou  efeitos  de
diversificação que resultem em redução da necessidade de  capital,  a
instituição   deve  demonstrar  a  robustez  das  estimativas   e   a
fundamentação dos pressupostos.                                      

         §   2º   A  instituição  deve  demonstrar,  no  processo  de
avaliação  e de cálculo da necessidade de capital para os  riscos  de
que trata este artigo, como considera o risco decorrente da exposição
a danos socioambientais gerados por suas atividades.                 

         Art.  2º   O  Icaap  deve ser submetido  a  um  processo  de
validação independente do processo de desenvolvimento que avalie,  no
mínimo:                                                              

         I  -  as metodologias e premissas utilizadas nas estimativas
de necessidade de capital de que tratam os incisos I e II do art. 1º;

         II - as estimativas de correlação, quando utilizada;        

         III - a inclusão de todos os riscos relevantes;             

         IV  -  a  abrangência, a consistência,  a  integridade  e  a
confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas
fontes;                                                              

         V  -  a  adequação dos testes de estresse, de  que  trata  o
inciso III do art. 1º; e                                             

         VI  -  a  consistência e confiabilidade das informações  que
compõem o relatório de que trata o art. 3º.                          

         §  1º   O  processo  de validação constitui responsabilidade
exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três
anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no
Icaap ou no perfil de risco da instituição.                          

         §  2º   O  processo  de  validação  deve  ser  adequadamente
documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição e
ao conselho de administração, se houver.                             

         Art.  3º   O  Icaap  deve  ser  objeto  de  relatório  anual
elaborado com data-base em 31 de dezembro e disponibilizado até 30 de
abril do ano subsequente.                                            

         §   1º   No  ano  de  2013,  deve  ser  elaborado  relatório
extraordinário com data-base em 30 de junho e disponibilizado até  30
de setembro do mesmo ano.                                            

         §  2º   O  relatório de que tratam o caput e o parágrafo  1º
deve ser:                                                            

         I  -  aprovado pela diretoria da instituição e pelo conselho
de administração, se houver; e                                       

         II  -  mantido à disposição do Banco Central do Brasil  pelo
prazo de cinco anos.                                                 

         Art.  4º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 7 de julho de 2011.




       Altamir Lopes                      Anthero de Moraes Meirelles
       Diretor de Regulação do Sistema    Diretor de Fiscalização    
       Financeiro, substituto                                        



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