Norma
28/07/2011
#47058

Resolução Nº 3.998

Dispõe sobre o registro de operações de cessão de créditos e de arrendamento mercantil em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 003998                          
                        -------------------                          

                             Dispõe sobre o registro de operações  de
                             cessão  de  créditos e  de  arrendamento
                             mercantil  em  sistemas  de  registro  e
                             liquidação    financeira    de    ativos
                             autorizados   pelo  Banco   Central   do
                             Brasil.                                 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011,  com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23  da
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Lei nº 10.214, de 27 de
março de 2001,                                                       

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   As  operações de cessão de créditos  relativas  a
empréstimos e financiamentos com consignação das prestações em  folha
de  pagamento,  bem  como  de financiamento de  veículos  automotores
realizadas  pelas  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos  termos  da
regulamentação em vigor, devem ser objeto de registro, pelo cedente e
pelo  cessionário, em sistemas de registro e de liquidação financeira
de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.                  

         Parágrafo único.  Estão também sujeitas ao registro  de  que
trata o caput:                                                       

         I  -  as  operações  de cessão de créditos  nas  modalidades
citadas  no  caput  contratadas  antes  da  entrada  em  vigor  desta
Resolução,  cujos  créditos cedidos apresentem parcelas  vincendas  a
partir de 22 de agosto de 2011; e                                    

         II  -  as  demais operações de cessão de créditos  e  as  de
cessão   de  arrendamento  mercantil,  conforme  cronograma   a   ser
estabelecido pelo Banco Central do Brasil.                           

         Art.  2º  Os sistemas de registro e de liquidação financeira
de  ativos a que se refere o art. 1º, caput, devem permitir ao  Banco
Central do Brasil o acesso às informações e documentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais.                               

         Art.  3º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem
indicar  diretor responsável pelo procedimento de registro e controle
das operações de cessão de créditos.                                 

         Parágrafo  único.   Para  fins da  responsabilidade  de  que
trata  o  caput,  admite-se que o diretor indicado desempenhe  outras
funções  na  instituição,  exceto as  relativas  à  administração  de
recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou
a  outras  que possam implicar conflitos de interesse ou  representar
deficiência de segregação de funções.                                

         Art.  4º   Os contratos das operações de cessão de  créditos
de  que  trata  esta  Resolução, inclusive nas  situações  de  cessão
parcial do crédito, devem prever a obrigação de registro pelo cedente
e  sua confirmação pelo cessionário, não sendo admitidas operações de
cessão de créditos sem que ocorra o correspondente registro.         

         Art.  5º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
normas   complementares  e  a  adotar  as  medidas   necessárias   ao
cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes
aspectos:                                                            

         I - informações requeridas para o registro; e               

         II  -  condições para identificação das operações objeto  de
registro.                                                            

         Art.  6º   Esta Resolução entra em vigor em 22 de agosto  de
2011.                                                                

         Art.  7º   Fica  revogado o § 4º do art. 6º da Resolução  nº
2.836, de 30 de maio de 2001.                                        

                                       Brasília, 28 de julho de 2011.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central