RESOLUCAO N. 003998
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Dispõe sobre o registro de operações de
cessão de créditos e de arrendamento
mercantil em sistemas de registro e
liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23 da
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Lei nº 10.214, de 27 de
março de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º As operações de cessão de créditos relativas a
empréstimos e financiamentos com consignação das prestações em folha
de pagamento, bem como de financiamento de veículos automotores
realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
regulamentação em vigor, devem ser objeto de registro, pelo cedente e
pelo cessionário, em sistemas de registro e de liquidação financeira
de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Estão também sujeitas ao registro de que
trata o caput:
I - as operações de cessão de créditos nas modalidades
citadas no caput contratadas antes da entrada em vigor desta
Resolução, cujos créditos cedidos apresentem parcelas vincendas a
partir de 22 de agosto de 2011; e
II - as demais operações de cessão de créditos e as de
cessão de arrendamento mercantil, conforme cronograma a ser
estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os sistemas de registro e de liquidação financeira
de ativos a que se refere o art. 1º, caput, devem permitir ao Banco
Central do Brasil o acesso às informações e documentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem
indicar diretor responsável pelo procedimento de registro e controle
das operações de cessão de créditos.
Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que
trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras
funções na instituição, exceto as relativas à administração de
recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou
a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar
deficiência de segregação de funções.
Art. 4º Os contratos das operações de cessão de créditos
de que trata esta Resolução, inclusive nas situações de cessão
parcial do crédito, devem prever a obrigação de registro pelo cedente
e sua confirmação pelo cessionário, não sendo admitidas operações de
cessão de créditos sem que ocorra o correspondente registro.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
normas complementares e a adotar as medidas necessárias ao
cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes
aspectos:
I - informações requeridas para o registro; e
II - condições para identificação das operações objeto de
registro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 22 de agosto de
2011.
Art. 7º Fica revogado o § 4º do art. 6º da Resolução nº
2.836, de 30 de maio de 2001.
Brasília, 28 de julho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central