Legislação
03/08/2011
#261968

Decreto Estadual nº 27.978/2011

Altera o inciso III da Nota 1 do Item I da Tabela I, o inciso XI do Item 2 da Tabela II, o Item 26 da Tabela II, os itens 72 e 95 do Item 34 da Tabela II, todos do Anexo I, o inciso I do Item 6 do Anexo II e acrescenta a Nota 3-A ao item 77 da Tabela I, o inciso XXI ao Item 2 da Tabela II, ambos do Anexo I e o inciso XVII ao Item 7 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â¥-3¥$
DE 0 3 DE AGOSTO DE 2011
Altera o inciso III da Nota 1 do Item 1 da
Tabela I, o inciso XI do Item 2 da Tabela II, o
Item 26 da Tabela II, os itens 72 e 95 do Item

Item 6 do Anexo II e acrescenta a Nota 3-A ao
item 77 da Tabela I, o inciso XXI ao Item 2 da
Tabela II, ambos do Anexo lé o inciso XVII ao
Item 7 do Anexo II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 49, 60,
61, 62, 65 e 67, todos de 8 de julho de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso III da Nota 1 do Item 1 da Tabela I do Anexo I:
"77/ - no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da
quantidade total de peso, volume liquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e
comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio
ICMS n° 61/2011);" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fâStft
DE OÓ DE f)eOôTO DE 2011
II - o inciso XI do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"XI - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e
farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e
seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios
ICMS n°s 89/01, 150/05 e 62/2011);" (NR)
III - o Item 26 da Tabela II do Anexo I:
"Item 26. As operações com mercadorias, bem como
as prestações de serviços de transporte a elas relativas,
destinadas a programas de fortalecimento e modernização
das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle
externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas
através de licitações ou contratações efetuadas dentro das
normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento — BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES.
(Convênios ICMS n°s 79/05, 132/05 e 67/2011). " (NR)
IV - os itens 72 e 95 do Item 34 da Tabela II do Anexo I:
"72
"95
Micofen olato
de Sódio
Sirolimo
2932.29.90
(Conv.
ICMS
60/2011)
2933.39.99
Micofenolato de
Sódio IHOmg -
por comprimido
Micofenolato de
Sódio 360mg -
por comprimido
Sirolimo lmg -
por drágea
Sirolimo 2mg -
por drágea
Sirolimo lmg/ml
solução oral -
por frasco de 60
ml
3003.90.69/
3004.90.59 (Conv.
ICMS 60/2011)"
(NR)
3004.90.78 (Conv.
ICMS 60/2011)"
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETON° ZV-3¥8
DE 03 DE P)GÔSTO DE 2011
V - o inciso I do Item 6 do Anexo II:
"I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e
farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e
seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios
ICMS n°s 89/01, 150/05 e 62/2011);" (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - a Nota 3-A ao item 77 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 3-A. Na devolução de bens ou mercadorias
pela farmácia integrante do programa à Fundação
Oswaldo Cruz — FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode
ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE
acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio
ICMS 65/2011)."
II - o inciso XXI ao Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"XXI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo
como matéria prima na fabricação de insumos para a
agricultura (Convênio ICMS n° 49/2011)."
III - o inciso XVII ao Item 7 do Anexo II:
"XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusive
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON° A¥-3¥?
DE Ú3DE Pl (SOS TO DE 2011
como matéria prima na fabricação de insumos para a
agricultura (Convênio ICMS n° 49/2011).".
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2011,
exceto em relação ao inciso III do art. I
o
, que altera o Item 26 da
Tabela I do Anexo, que produz efeitos a partir de agosto de 2011.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, OO de CKCUQÕZO de 2011 ; 190° da Independência
e 123° da República.
WL C-%L -u ^ Y^^^4=,
MARIA ANGEMCA GUIMARÃES MARINHO
GOVERNADORA DO ESTADO,
EMEXERGíáo
João Andra
Secretári0^3e E,
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Secretário de Es
da Silva
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ALTERA/24020711 SBFA2
OLIVEIRA COSTA(SJSEGOV

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