Legislação
04/08/2011
#261932

Decreto Estadual nº 27.987/2011

Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previsto no § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações com combustíveis ocorridas em abril de 2011.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°íW3%¥
DE (?^DE f)ioQSTO DE 2011
Convalida procedimentos, prorroga o prazo
para entrega de relatórios previsto no § 7
o
do
art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002 e dispensa a cobrança de acréscimos
legais referente à correção das informações
sobre as operações com combustíveis
ocorridas em abril de 2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 70, de 08 de
julho de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela
refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis,
distribuidora de combustíveis e Transportadores Revendedores Retalhistas
de Combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas
versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis
- SCANC, (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922,
3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria -
3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365,
3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos às operações com combustíveis que
envolvam contribuintes localizados no Estado de Sergipe e cujos fatos
geradores tenham ocorridos no mês de abril de 2011.
Art. 2
o
As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos
no § 7
o
do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, relativos às operações com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou BI00, cuja operação tenha ocorrido com
deferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, devem
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETON°Zy 3%Y
D E (9^DE AGOSTO DE2011
ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte estabelecido no território
sergipano e emitente dos relatórios, até o dia 31 de agosto de 2011.
Art. 3
o
Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos
valores relativos as diferenças apuradas na correção de que trata o art. 2
o
deste Decreto, sem os acréscimos legais, até o dia 10 de setembro de 2011.
Art. 4
o
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá
recepcionar os relatórios previstos no art. 2
o
deste Decreto e deverá efetuar
as deduções, os recolhimentos e repasses, sem os acréscimos legais, até o
dia 10 de setembro de 2011.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, OJ-j de aua^õ3o de 2011; 190° da Independência e
123° da República. O
MARIA ANGELICA GUIMARÃES MARINHO
GOVERNADORA D(ÃESTADO,
EM EXERCÍCIO
João And^aeWfí^iri da Silva
Secretário^ EmqjfoifírFazerii
Francisco dé^ssis Dantas,
Secretário de Estado^e^Governo
CONVALIDA/01010811 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(^SEGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.