Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera disposições das linhas de crédito vinculadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
RESOLUCAO N. 004014
-------------------
Altera disposições das linhas de
crédito ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 9-3-1-"g" e "h"
passa a vigorar com a seguinte redação:
"g) liberação do crédito: em parcela única;" (NR)
"h) ....................................................
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e
oitenta) dias corridos, contados a partir da data da
liberação do crédito, desde que não exceda 30 de abril
do ano subsequente ao da colheita, para pagamento
mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do
financiamento acrescido dos encargos financeiros
pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos
e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da
liberação do crédito, desde que não exceda 31 de
outubro do ano subsequente ao da colheita;" (NR)
Art. 2º O MCR 9-3-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - permanecer depositado em armazém cadastrado e
habilitado tecnicamente pela Conab, na proporção do
saldo devedor do financiamento;" (NR)
Art. 3º O MCR 9-4-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - penhor do produto adquirido com o crédito, que
deve ser obrigatoriamente depositado em armazém
cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab;" (NR)
Art. 4º O MCR 9-9-3-"h" e "i" passa a vigorar com a
seguinte redação:
"h) remuneração da instituição financeira, com base no
saldo devedor da operação:
I - até 30/9/2011: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
II - a partir de 1º/10/2011: 3,5% a.a. (três inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
i) prazo de contratação: até 20/12/2011;" (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Nenhum item vinculado a este artefato.